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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.162, DE 22 DE JULHO DE 1950.

(Vide Decreto nº 28.798a, de 1950)

(Vide Lei nº 1.434, de 1951)

Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.

Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço.       (Incluído pela Lei nº 5.253, de 1967)

Art. 2º O beneficiário ou beneficiários do ex-servidor das autarquias, compreendidas na presente Lei, terão direito à pensão nas mesmas bases e condições em que a tiverem os do ex-servidores civil da União.

Art. 3º Esses servidores passarão a pagar ao Instituto ou Caixa, mediante desconto em fôlha, percentagem fixada em Regulamento do Poder Executivo, segundo os cálculos do Serviço Atuarial de Presidência Social do Ministério do Trabalho, a qual se poderá elevar até o máximo de 8% sôbre o total do vencimento, remuneração ou salário.

Art. 4º Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.

Art. 5º O Poder Executivo baixará o Regulamento necessário à execução da presente Lei, que entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
Marcial Dias Pequeno.
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1950

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