Presidência
da República |
LEI No 302, DE 13 DE JULHO DE 1948.
Revogada pelo Decreto Lei nº
512, de 1969, exceto art. 20 |
Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A receita da tributação de
lubrificação e combustíveis líquidos, importados e produzidos no país, constitui
o Fundo Rodoviário Nacional destinado à construção, melhoramento e conservação
de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodoviários Nacional, Estaduais
e Municipais.
Parágrafo único. Essa receita será recolhida
diretamente ao Banco do Brasil pelas estações arrecadadoras à ordem e disposição
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º Do total do Fundo
Rodoviário Nacional 40% (quarenta por cento) constituem receita do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 3º Do total do Fundo
Rodoviário Nacional, 48% (quarenta e oito por cento) serão entregues aos Estados
e ao Distrito Federal, feita a distribuição da seguinte forma;
I – duas décimas partes do montante a
distribuir proporcionalmente às superfícies;
II – duas décimas partes, proporcionalmente
às populações;
III – seis décimas partes, proporcionalmente
aos consumos de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Art. 4º Os restantes 12% (doze por
cento) do Fundo Rodoviário Nacional serão entregues aos Estados, aos Territórios
e ao Distrito Federal feita a distribuição da mesma forma indicada no artigo
anterior, e deverá cada Estado ou Território entregar aos seus Municípios a cota
que lhes couber divididas nas mesmas condições entre os Municípios.
Parágrafo único. Para o cálculo da cota por
Município e enquanto não for conhecido exatamente o consumo de lubrificantes e
combustíveis líquidos em cada Município do mesmo Estado ou Território,
adotar-se-á como base dêsse consumo o número de veículos rodoviários motorizados
e licenciados.
Art. 5º Para receber as cotas
constantes dos arts. 3º e 4º devem os Estados:
a) dispôr de Seção Administrativa
especialmente incumbida da construção, melhoramento e conservação de estradas de
rodagem com organização e estrutura adequadas;
b) subordinar as atividades rodoviárias a
plano rodoviário elaborado e periòdicamente revisto de acôrdo com o Plano
Rodoviário Nacional;
c) dar execução sistemática a êsse plano;
d) adotar as normas técnicas de traçado,
seção transversal e faixa de domínio e a classificação de estradas, com os
respectivos trans-tipo de cargas para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de
arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
e) adotar a mesma nomenclatura de serviços
rodoviários e, no que fôr aplicável aos órgãos rodoviários estaduais, o mesmo
sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f) adotar o código ou regulamento de
trânsito e o de sinalização das estradas federais;
g) adotar sistema racional de nomenclatura
das estradas da rêde estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem;
h) ouvir prèviamente a opinião técnica do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem sôbre qualquer regulamentos a
expedir relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas
estaduais;
i) aplicar integralmente em estradas de
rodagem:
1 – a cota que lhes couber do Fundo
Rodoviário Nacional;
2 – o produto das operações de crédito
realizadas com a garantia da receita acima referida;
j) manter, no órgão rodoviário estadual,
serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de
orientá-los tècnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar
conhecimento de suas realizações, observado a cumprimento das condições
previstas no art. 7º;
l) manter, no órgão rodoviário estadual, e
em constante comunicação com o serviço correspondente do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem, permanente serviço de informações ao público sôbre
itinerários, distâncias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego
das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sôbre serviços
regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;
m) remeter anualmente ao Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem pormenorizado relatório das atividades do órgão
rodoviário estadual no exercício anterior, acompanhado de demonstração da
execução do orçamento do referido exercício;
n) facilitar ao Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem os meios de que êste necessite para conhecer diretamente as
necessidades do órgão rodoviário estadual;
o) participar das reuniões de
administradores técnicos rodoviários anualmente promovidas pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem;
p) dar ao Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem imediato conhecimento de tôdas as leis, decretos, regulamentos e
instruções administrativas referentes à viação rodoviária.
Art. 6º O disposto no artigo
anterior, aplica-se igualmente ao Distrito Federal.
Art. 7º Para receber as cotas
mencionadas no art. 4º devem os Municípios:
a) manter na sua organização administrativa
serviço especial de estradas e caminhos municipais, capaz de dar eficiente
emprêgo à cota que lhes couber no Fundo Rodoviário Naciona1, e providenciar na
forma do artigo seguinte;
b) subordinar as suas atividades rodoviárias
a plano rodoviário elaborado e periòdicamente revisto em harmonia com os Planos
Rodoviários Nacional e Estadual;
c) dar execução sistemática a êsse plano;
d) aplicar integralmente em estradas de
rodagem:
1 – a cota que lhe couber do Fundo
Rodoviário Nacional;
2 – o produto das operações de crédito
realizadas com a garantia da receita acima referida;
e) prestar ao órgão rodoviário estadual ou
ao Govêrno do Território tôdas informações relativas à viação rodoviária
municipal e facilitar-lhes os meios necessários à inspeção direta das obras e
serviços rodoviários municipais;
f) remeter anualmente ao órgão rodoviário
estadual ou ao Govêno do Território pormenorizado relatório das atividades do
serviço de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado de
demonstração da execução do orçamento do referido exercício.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá
a realização de um Convênio entre a União os Estados e os Municípios no sentido
de serem fixadas as obrigações dos Estados e Municípios e aplicadas,
integralmente, em Estradas de Rodagem:
a) a dotação orçamentária, em cada
exercício, não inferior a 5% (cinco por cento) de sua receita, excluídas as
rendas industriais;
b) o produto da contribuição de melhoria, e
de pedágio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas estaduais ou municipais;
c) quaisquer rendas derivadas das estradas
de rodagem como: colocação de anúncios e licenças para postos de abastecimento
nas faixas de domínio;
d) o produto das operações de crédito
realizadas com a garantia das receitas acima referidas.
Art. 9º O Município que não puder
manter serviço rodoviário nas condições da alínea a do artigo anterior terá
direito à aplicação da respectiva cota do Fundo Rodoviário Nacional em estradas,
pontes ou caminhos de interêsse e escolha direta do órgão rodoviário do Estado
ou pelo Govêrno do Território, desde que lhe ponha à disposição os recursos de
que trata a alínea d do artigo anterior.
Art. 10. O serviço de assistência
rodoviária aos Municípios, a que se refere a alínea j do art. 5º e que deverá
ficar a cargo de uma divisão ou seção especializada do órgão rodoviário estadual
ou do departamento de obras do Território, compreenderá a execução das obras
rodoviárias dos Municípios que se encontrarem nas condições do artigo anterior.
Art. 11. A inobservância, das
disposições do art. 5º por algum Estado ou pelo Distrito Federal determinará a
retenção, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo
Rodoviário Nacional, e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cabe dar
imediata notificação disso ao Estado ou Distrito Federal.
Art. 12. A inobservância das
disposições do art. 7º, por algum município, determinará a retenção, enquanto
perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodoviário Naciona1 e ao
órgão rodoviário estadual ou ao Govêrno do Território cabe dar imediata
notificação disso ao Município.
Art. 13. As entregas de que tratam
os artigos 3º e 4º, serão feitas trimestralmente.
Art. 14. E’ elevada a 60% (sessenta
por cento) a percentagem da cota do Fundo Rodoviário Nacional, tocante ao
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que pode ser empenhada no serviço
de juros e amortizações de empréstimos, operações de crédito e financiamento de
qualquer natureza, realizados com o objetivo de antecipar recursos para a
realização dos fins do referido Departamento.
Art. 15. Entre os meios de que o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá servir-se, para a construção
de estradas a seu cargo, se incluí a delegação de atribuições à Diretoria de
Obras e Fortificações do Exército que as desempenhará por meio de Comissões ou
Unidades Militares a ela subordinadas.
§ 1º Essas atribuições serão:
a)de conservação e da polícia das estradas;
b) de concessão e fiscalização dos serviços
de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º A cooperação da Diretoria de Obras e
Fortificações do Exército com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
será regulada pelas bases gerais de um convênio assinado entre as Diretorias das
entidades interessadas, e aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional, e, em cada
caso concreto da delegação de atribuições, por têrmo que especifique as
atribuições delegadas e as condições complementares que serão ou não ratificadas
pelo aludido Conselho.
Art. 16. Depois de aprovado o Plano
Rodoviário Nacional pelo Presidente da República, compete ao Ministro da Viação
e Obras Públicas a aprovação dos projetos e orçamentos das estradas e obras que
tenham de ser construídas pelas verbas atribuídas ao Departamento Nacional de
estradas de Rodagem e estejam incluídas no referido Plano.
Parágrafo primeiro. O Ministro da Viação e
Obras Públicas pode delegar, quando (ilegível) julgar conveniente, ao Conselho
Rodoviário Nacional, competência para aprovar projetos de estradas e obras e
respectivos orçamentos.
Parágrafo segundo. Pode o Conselho
Rodoviário Nacional delegar ao Conselho Executivo do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem e ao seu Diretor Geral competência para aprovar projetos de
obras de valor global, orçados até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), respectivamente,
quando não envolvam desapropriações judiciais. Cabe, porém, ao Diretor Geral
dar, de tais aprovações, imediato conhecimento ao Conselho Rodoviário Nacional,
que, se o julgar conveniente, pode avocar-se o exame do projeto para
confirmar-lhe, ou não, a aprovação.
Art. 17. Os membros do Conselho
Rodoviário Nacional perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) anuais.
Art. 18. Ao Presidente do Conselho
Rodoviário Nacional poderá o Presidente da República, por proposta do Ministro
da Viação e Obras Públicas, conceder gratificação de função, não excedente aos
vencimentos do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 19. Aos membros da Delegação
de Contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá o Ministro
da Viação e Obras Públicas conceder, sob proposta do Conselho Rodoviário
Nacional, uma gratificação de função que não esceda a Cr$ 1.500,00 (mil
quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 20. O Departamento Naciona1 de
Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) da cota
que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, no custeio de viagens de estudos,
no país ou no estrangeiro, de funcionários e membros do Conselho Rodoviário
Nacional, no de viagens dos delegados do país a Congressos Internacionais de
Estradas de Rodagem, e contrato de especialistas em assuntos de interêsse do
Departamento, para a realização de serviços ou cursos no Brasil.
Parágrafo único. Assim, a realização de cada
viagem de funcionários, ou membros do Conselho, como contrato de especialista,
dependem de deliberação dêste Departamento, ratificada pelo Ministro da Viação e
Obras Públicas.
Art. 20. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio
de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no
estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse
para realização de serviços ou cursos no Brasil.
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 512,
de 1969)
Art. 21. Após a
conclusão do programa de primeira urgência, o Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem passará a nortear as suas atividades por programas de prioridades,
que se presumirem realizáveis em períodos qüinqüenais, estudados pelo Conselho
Rodoviário Nacional e estabelecidos em lei.
(Vide Lei nº 1.787, de 1952) (Vide
Lei nº 3.728, de 1960)
Art. 22. São
alteradas, no programa de primeira urgência de que trata o
art. 67, do
Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945, as expressões – construção
do trecho Teófilo Otôni a Feira de Santana – e melhoramentos do trecho Belém
(Pernambuco) e Fortaleza – para, respectivamente, – “Construção do trecho
Teófilo Otôni a Salvador – e melhoramentos do trecho Belém (Pernambuco) a Sobral
(Ceará). (Vide Lei nº 1.787, de 1952)
Art. 23. Os agentes do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, dos órgãos rodoviários dos Estados e dos
serviços rodoviários dos Municípios podem penetrar nas propriedades públicas e
particulares, para a realização de estudos e levantamentos necessários à
elaboração dos projetos de estradas e obras de interêsse dêsses órgãos.
§ 1º A entrada será precedida de aviso ao
proprietário ou administrador, ou preposto de algum dêstes, feito com razoável
antecedência.
§ 2º O proprietário será indenizado dos
danos que, da realização dos estudos, lhe advierem às culturas ou quaisquer
benfeitorias.
Art. 24. A aprovação, por quem de
direito, dos projetos das estradas e obras do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, dos Estados e dos órgãos rodoviários dos Municípios importará, desde
a publicação dos atos aprobatórios nos respectivos jornais oficiais, declaração
de utilidade pública, para o efeito de desapropriação, das faixas do domínio,
terrenos e benfeitorias necessárias a execução dos projetos aprovados, e jazidas
de areia e cascalho, pedreiras e aguadas, embora situadas fora da faixa de
domínio que possam ser utilizados naquela execução sem fazer falta aos
proprietários.
Art. 25. No julgamento das contas
do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ater-se-á o Tribunal
de Contas aos mandamentos da presente lei e aos preceitos que ela não houver
revogado do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
Art. 26. Para as duas primeiras
entregas trimestrais de cotas não será exigido o cumprimento do disposto na
alínea m do art. 5º
Art. 27. As obrigações contidas nos
arts. 5º e 7º somente serão exigidas integralmente a partir de janeiro de 1949.
Art. 28. As importâncias das cotas
pertencentes aos Municípios retidas pelos Estados em observância da letra s),
das recomendações da Primeira Reunião das Administrações Rodoviárias e que, até
a data da vigência da presente lei, não tiverem sido aplicadas de acôrdo com o
dispositivo citado, serão entregues aos respectivos Municípios para sua
aplicação em serviços rodoviários municipais.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G.
Dutra
Clovis
Pestana
Canrobert P. da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1948
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