Presidência
da República |
LEI No 302, DE 13 DE JULHO DE 1948.
Revogada pelo Decreto Lei nº 512, de 1969, exceto art. 20 |
Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º A receita da tributação de lubrificação e combustíveis líquidos, importados e produzidos no país, constitui o Fundo Rodoviário Nacional destinado à construção, melhoramento e conservação de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodoviários Nacional, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Essa receita será recolhida diretamente ao Banco do Brasil pelas estações arrecadadoras à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º Do total do Fundo Rodoviário Nacional 40% (quarenta por cento) constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 3º Do total do Fundo Rodoviário Nacional, 48% (quarenta e oito por cento) serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal, feita a distribuição da seguinte forma;
I – duas décimas partes do montante a distribuir proporcionalmente às superfícies;
II – duas décimas partes, proporcionalmente às populações;
III – seis décimas partes, proporcionalmente aos consumos de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Art. 4º Os restantes 12% (doze por cento) do Fundo Rodoviário Nacional serão entregues aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal feita a distribuição da mesma forma indicada no artigo anterior, e deverá cada Estado ou Território entregar aos seus Municípios a cota que lhes couber divididas nas mesmas condições entre os Municípios.
Parágrafo único. Para o cálculo da cota por Município e enquanto não for conhecido exatamente o consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos em cada Município do mesmo Estado ou Território, adotar-se-á como base dêsse consumo o número de veículos rodoviários motorizados e licenciados.
Art. 5º Para receber as cotas constantes dos arts. 3º e 4º devem os Estados:
a) dispôr de Seção Administrativa especialmente incumbida da construção, melhoramento e conservação de estradas de rodagem com organização e estrutura adequadas;
b) subordinar as atividades rodoviárias a plano rodoviário elaborado e periòdicamente revisto de acôrdo com o Plano Rodoviário Nacional;
c) dar execução sistemática a êsse plano;
d) adotar as normas técnicas de traçado, seção transversal e faixa de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trans-tipo de cargas para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
e) adotar a mesma nomenclatura de serviços rodoviários e, no que fôr aplicável aos órgãos rodoviários estaduais, o mesmo sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f) adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização das estradas federais;
g) adotar sistema racional de nomenclatura das estradas da rêde estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
h) ouvir prèviamente a opinião técnica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem sôbre qualquer regulamentos a expedir relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas estaduais;
i) aplicar integralmente em estradas de rodagem:
1 – a cota que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional;
2 – o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida;
j) manter, no órgão rodoviário estadual, serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de orientá-los tècnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações, observado a cumprimento das condições previstas no art. 7º;
l) manter, no órgão rodoviário estadual, e em constante comunicação com o serviço correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, permanente serviço de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sôbre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;
m) remeter anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem pormenorizado relatório das atividades do órgão rodoviário estadual no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento do referido exercício;
n) facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os meios de que êste necessite para conhecer diretamente as necessidades do órgão rodoviário estadual;
o) participar das reuniões de administradores técnicos rodoviários anualmente promovidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
p) dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de tôdas as leis, decretos, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária.
Art. 6º O disposto no artigo anterior, aplica-se igualmente ao Distrito Federal.
Art. 7º Para receber as cotas mencionadas no art. 4º devem os Municípios:
a) manter na sua organização administrativa serviço especial de estradas e caminhos municipais, capaz de dar eficiente emprêgo à cota que lhes couber no Fundo Rodoviário Naciona1, e providenciar na forma do artigo seguinte;
b) subordinar as suas atividades rodoviárias a plano rodoviário elaborado e periòdicamente revisto em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;
c) dar execução sistemática a êsse plano;
d) aplicar integralmente em estradas de rodagem:
1 – a cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional;
2 – o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida;
e) prestar ao órgão rodoviário estadual ou ao Govêrno do Território tôdas informações relativas à viação rodoviária municipal e facilitar-lhes os meios necessários à inspeção direta das obras e serviços rodoviários municipais;
f) remeter anualmente ao órgão rodoviário estadual ou ao Govêno do Território pormenorizado relatório das atividades do serviço de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento do referido exercício.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a realização de um Convênio entre a União os Estados e os Municípios no sentido de serem fixadas as obrigações dos Estados e Municípios e aplicadas, integralmente, em Estradas de Rodagem:
a) a dotação orçamentária, em cada exercício, não inferior a 5% (cinco por cento) de sua receita, excluídas as rendas industriais;
b) o produto da contribuição de melhoria, e de pedágio ou quaisquer taxas pelo uso das estradas estaduais ou municipais;
c) quaisquer rendas derivadas das estradas de rodagem como: colocação de anúncios e licenças para postos de abastecimento nas faixas de domínio;
d) o produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas.
Art. 9º O Município que não puder manter serviço rodoviário nas condições da alínea a do artigo anterior terá direito à aplicação da respectiva cota do Fundo Rodoviário Nacional em estradas, pontes ou caminhos de interêsse e escolha direta do órgão rodoviário do Estado ou pelo Govêrno do Território, desde que lhe ponha à disposição os recursos de que trata a alínea d do artigo anterior.
Art. 10. O serviço de assistência rodoviária aos Municípios, a que se refere a alínea j do art. 5º e que deverá ficar a cargo de uma divisão ou seção especializada do órgão rodoviário estadual ou do departamento de obras do Território, compreenderá a execução das obras rodoviárias dos Municípios que se encontrarem nas condições do artigo anterior.
Art. 11. A inobservância, das disposições do art. 5º por algum Estado ou pelo Distrito Federal determinará a retenção, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodoviário Nacional, e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cabe dar imediata notificação disso ao Estado ou Distrito Federal.
Art. 12. A inobservância das disposições do art. 7º, por algum município, determinará a retenção, enquanto perdurar a irregularidade, da respectiva cota do Fundo Rodoviário Naciona1 e ao órgão rodoviário estadual ou ao Govêrno do Território cabe dar imediata notificação disso ao Município.
Art. 13. As entregas de que tratam os artigos 3º e 4º, serão feitas trimestralmente.
Art. 14. E’ elevada a 60% (sessenta por cento) a percentagem da cota do Fundo Rodoviário Nacional, tocante ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que pode ser empenhada no serviço de juros e amortizações de empréstimos, operações de crédito e financiamento de qualquer natureza, realizados com o objetivo de antecipar recursos para a realização dos fins do referido Departamento.
Art. 15. Entre os meios de que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá servir-se, para a construção de estradas a seu cargo, se incluí a delegação de atribuições à Diretoria de Obras e Fortificações do Exército que as desempenhará por meio de Comissões ou Unidades Militares a ela subordinadas.
§ 1º Essas atribuições serão:
a)de conservação e da polícia das estradas;
b) de concessão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º A cooperação da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será regulada pelas bases gerais de um convênio assinado entre as Diretorias das entidades interessadas, e aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional, e, em cada caso concreto da delegação de atribuições, por têrmo que especifique as atribuições delegadas e as condições complementares que serão ou não ratificadas pelo aludido Conselho.
Art. 16. Depois de aprovado o Plano Rodoviário Nacional pelo Presidente da República, compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas a aprovação dos projetos e orçamentos das estradas e obras que tenham de ser construídas pelas verbas atribuídas ao Departamento Nacional de estradas de Rodagem e estejam incluídas no referido Plano.
Parágrafo primeiro. O Ministro da Viação e Obras Públicas pode delegar, quando (ilegível) julgar conveniente, ao Conselho Rodoviário Nacional, competência para aprovar projetos de estradas e obras e respectivos orçamentos.
Parágrafo segundo. Pode o Conselho Rodoviário Nacional delegar ao Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e ao seu Diretor Geral competência para aprovar projetos de obras de valor global, orçados até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e ........ Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), respectivamente, quando não envolvam desapropriações judiciais. Cabe, porém, ao Diretor Geral dar, de tais aprovações, imediato conhecimento ao Conselho Rodoviário Nacional, que, se o julgar conveniente, pode avocar-se o exame do projeto para confirmar-lhe, ou não, a aprovação.
Art. 17. Os membros do Conselho Rodoviário Nacional perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) anuais.
Art. 18. Ao Presidente do Conselho Rodoviário Nacional poderá o Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas, conceder gratificação de função, não excedente aos vencimentos do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 19. Aos membros da Delegação de Contrôle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá o Ministro da Viação e Obras Públicas conceder, sob proposta do Conselho Rodoviário Nacional, uma gratificação de função que não esceda a Cr$ 1.500,00 (mil quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 20. O Departamento Naciona1 de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) da cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, no custeio de viagens de estudos, no país ou no estrangeiro, de funcionários e membros do Conselho Rodoviário Nacional, no de viagens dos delegados do país a Congressos Internacionais de Estradas de Rodagem, e contrato de especialistas em assuntos de interêsse do Departamento, para a realização de serviços ou cursos no Brasil.
Parágrafo único. Assim, a realização de cada viagem de funcionários, ou membros do Conselho, como contrato de especialista, dependem de deliberação dêste Departamento, ratificada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 20. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos no Brasil. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512, de 1969)
Art. 21. Após a conclusão do programa de primeira urgência, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem passará a nortear as suas atividades por programas de prioridades, que se presumirem realizáveis em períodos qüinqüenais, estudados pelo Conselho Rodoviário Nacional e estabelecidos em lei. (Vide Lei nº 1.787, de 1952) (Vide Lei nº 3.768, de 1960)
Art. 22. São alteradas, no programa de primeira urgência de que trata o art. 67, do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945, as expressões – construção do trecho Teófilo Otôni a Feira de Santana – e melhoramentos do trecho Belém (Pernambuco) e Fortaleza – para, respectivamente, – “Construção do trecho Teófilo Otôni a Salvador – e melhoramentos do trecho Belém (Pernambuco) a Sobral (Ceará). (Vide Lei nº 1.787, de 1952)
Art. 23. Os agentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dos órgãos rodoviários dos Estados e dos serviços rodoviários dos Municípios podem penetrar nas propriedades públicas e particulares, para a realização de estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de estradas e obras de interêsse dêsses órgãos.
§ 1º A entrada será precedida de aviso ao proprietário ou administrador, ou preposto de algum dêstes, feito com razoável antecedência.
§ 2º O proprietário será indenizado dos danos que, da realização dos estudos, lhe advierem às culturas ou quaisquer benfeitorias.
Art. 24. A aprovação, por quem de direito, dos projetos das estradas e obras do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dos Estados e dos órgãos rodoviários dos Municípios importará, desde a publicação dos atos aprobatórios nos respectivos jornais oficiais, declaração de utilidade pública, para o efeito de desapropriação, das faixas do domínio, terrenos e benfeitorias necessárias a execução dos projetos aprovados, e jazidas de areia e cascalho, pedreiras e aguadas, embora situadas fora da faixa de domínio que possam ser utilizados naquela execução sem fazer falta aos proprietários.
Art. 25. No julgamento das contas do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ater-se-á o Tribunal de Contas aos mandamentos da presente lei e aos preceitos que ela não houver revogado do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.
Art. 26. Para as duas primeiras entregas trimestrais de cotas não será exigido o cumprimento do disposto na alínea m do art. 5º
Art. 27. As obrigações contidas nos arts. 5º e 7º somente serão exigidas integralmente a partir de janeiro de 1949.
Art. 28. As importâncias das cotas pertencentes aos Municípios retidas pelos Estados em observância da letra s), das recomendações da Primeira Reunião das Administrações Rodoviárias e que, até a data da vigência da presente lei, não tiverem sido aplicadas de acôrdo com o dispositivo citado, serão entregues aos respectivos Municípios para sua aplicação em serviços rodoviários municipais.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clovis
Pestana
Canrobert P. da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1948
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