Presidência
da República |
LEI No 1.017, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949.
Revogada pela Lei nº 5.025, de 1966 Revogada pela Lei nº 5.093, de 1966 |
Altera o Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, que estabelece a classificação comercial de lã de ovinos, e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima. |
O Presidente da República; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São alterados os artigos 2º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20 e 28 do Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, que passam a ter a seguinte redação :
“Art. 2º Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada em sua origem e nas condições de apresentação, constituindo as nove categorias seguintes, as quais, por sua vez, serão subdivididas de acôrdo com a finura e qualidade das fibras:
1º – lã de velo;
2º – lã de borrego;
3º – lã de retoza;
4º – lã de pelego;
5º – lã de desborde;
6º – lã de pata e barriga;
7º – lã de capacho;
8º – lã campo;
9º – lã preta ou moura.
Art. 4º A lã de velo compreenderá dez classes, com as seguintes denominações:
1º – Merina ;
2º – Amerinada ;
3º – Prima “A”;
4º – Prima “B”;
5º – Cruza “1”;
6º – Cruza “2”;
7º – Cruza “3”;
8º – Cruza “4”;
9º – Cruza “5”;
10 – Crioula.
Parágrafo único. Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomada em consideração somente a finura estabelecida pela escala de Bradford.
Art. 5º Considera-se Merina a lã proveniente de ovinos da raça Merina, com a finura minima de 64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 5 centímetros.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 6º Considera-se Amerinada a lã produzida por ovinos em que predomina o sangue Merino, com a finura de 60/64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 6 centímetros.
Art. 7º Consideram-se Primas as lãs produzidas por ovinos de raças puras ou mestiças que ainda evidenciem o sangue Merino e compreendem duas classes:
Prima “A” – Com a finura de 60’s e com o comprimento mínimo normal de 7 centímetros.
Prima “B” – com a finura de 58’s e com o comprimento mínimo normal de 8 centímetros.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 8º Consideram-se Cruzas as lãs produzidas por ovinos puros ou mestiços. de raças mistas e compreendem cinco classes:
1ª – Cruza I – lãs com a finura de 56’s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros;
2ª – Cruza II – lãs com a finura de 50’s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros;
3ª – Cruza III – lãs com a finura de 48’s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros;
4ª – Cruza IV – lãs com a finura de 46’s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros;
5ª – Cruza V – lãs com a finura de 44’s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros;
Art. 9º Considera-se Crioula a Iã produzida por ovinos da primitiva raça Crioula, com ausência de mechas propriamente ditas e existência de grande quantidade de pelos que acompanham as fibras, destacando-se no velo em forma de entensas pontas, cujo comprimento normal atinge até 15 centímetros.
Art. 10º Denomina-se lã de Borrego aquela produzida pela primeira tosquia de ovino que ainda não alcançou a idade de um ano, com mechas pouco consistentes e sem ligação entre si e compreendem três classes:
Merina – com a finura mínima de 60’s;
Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s;
Grossa – com a finura abaixo de 46’s.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 11. A lã de Retoza é constituída de lã sôlta, de comprimento reduzido, proveniente da tosquia dos animais antes de completado o período normal de crescimento da lã, que é de doze meses e compreende três classes:
Merina – com a finura mínima de 60’s;
Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s ;
Grossa – com a finura abaixo de 46’s.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 12. Chama-se lã de Pelego, a lã retirada mecânica ou quimicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo e compreende duas classes, segundo o processo da extração :
Tosquia – quando obtido mecânicamente;
Curtume – quando obtido pelo processo químico usado nos curtumes.
Parágrafo único. Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três tipos seguintes:
Curta – quando constituído por lã com menos de três meses de crescimento ;
Quarto de lã – quando constituído por lã de três a seis meses de crescimento;
Meia lã – quando constituído de lã de seis ou mais meses de crescimento,
§ 2º Suprimido.
Art. 13. Chamam-se Aparas ou Pontas de mesa, ou ainda, Desborde, os pedaços de lã provenientes dos trabalhos de classificação, desborde e limpeza de velos, nas mesas de classificação.
Art. 14. Denomina-se lã de Patas e Barriga ou Garreio a produzida nas pernas e barrigas dos ovinos e que tem por características principais, fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém, entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 15. Chama-se lã de capacho a proveniente de velos que sofreram intensa feltragem, a ponto de tornar difícil a divisão das suas diferentes partes.
Art. 17. Denomina-se lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras e compreende duas classes:
Fina – com finura acima de 50’s ;
Grossa – com finura abaixo de 50’s.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 18. De acôrdo com o grau das propriedades intrínsecas, como uniformidade comprimento, resistência, coloração, etc., os velos de qualquer classe poderão ser classificados nas seguintes qualidades ou tipos:
Supra – Serão considerados de qualidade “Supra”, os velos com mechas de comprimento excelente, que apresentem tôdas as suas propriedades em condições excepcionais e evidenciem ser provenientes de ovinos de alta pureza racial.
Especial – Serão considerados de qualidade “Especial”, os velos com mechas de comprimento mínimo normal e tôdas as demais propriedades em condições normais carecendo. no entanto, de características idênticas às do tipo “Supra”.
Bôa – Serão considerados de qualidade “Bôa”, os velos com mechas em que predomina o comprimento de 3/4 do mínimo normal e apenas com algumas de suas demais propriedades específicas.
Corrente – Serão considerados de qualidade “Corrente” os velos que se caracterizam pela grande desuniformidade das fibras; pela resistência enfraquecida ; pela côr alterada por agentes externos, em conseqüência da falta de densidade neles. Serão incluídas neste tipo, tôdas as lãs que se apresentam com mais de uma de suas propriedades principais em condições anormais e com o comprimento de metade do mínimo normal.
Comum ou Mista – Serão considerados de qualidade "Comum" ou "Mista” os velos procedentes de ovinos velhos ou enfermos, quando apresentem alteradas as suas propriedades.
Art. 20. Além da especificação da categoria, classe tipo, na classificação da lã, deverão constar os defeitos que, de certa maneira, depreciem o produto.
Art. 28. Para dar cumprimento à presente Lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito, o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional; executará, ainda, a classificação, quando necessário, e baixará instruções, assinadas pelo Ministro da Agricultura, para a fiel execução dos serviços respectivos.
Parágrafo único. As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores, os quais, quando necessário, poderão transferir às associações de produtores ou, ainda, estabelecimentos e emprêsas, devidamente aparelhados, os encargos de classificação.”
Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1949
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