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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 867, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949.

Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

Cargos em comissão:

 

Cr$

PJ - 2

13.000,00

PJ - 3

11.000,00

PJ - 4

10.000,00

PJ - 5

9.000,00

PJ - 6

8.000,00

PJ - 7

6.000,00

PJ - 8

5.000,00

Funções gratificadas:

 

Cr$

FG - 1

3.000,00

FG - 2

2.000,00

FG - 3

1.500,00

FG - 4

1.000,00

FG - 5

800,00

FG - 6

600,00

FG - 7

400,00

Art. 3º Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Cargos em Comissão

Tribunal Superior

Tribunal Regionais (Grupos)

 

Eleitoral

E e D. Fed

D

C

B

A

Diretor Geral

PJ-2

PJ-3

PJ-4

-

-

-

Diretor Secretaria

-

-

-

PJ-5

PJ-7

PJ-8

Diretor Serviço

PJ-3

PJ-4

PJ-5

-

-

-

Auditor Fiscal

PJ-3

PJ-4

PJ-5

PJ-6

-

-

__________

Funções Gratificadas

Tribunal Superior

Tribunal Regionais (Grupos)

 

Eleitoral

E e D. Fed

D

C

B

A

Diretor de Secretaria

-

-

-

-

-

-

Secretário - Presidente

FG-3

FG-4

FG-5

FG-5

FG-6

FG-6

Chefe de Seção

FG-4

FG-5

FG-6

FG-6

-

-

Sec. Dirt. Geral de Sec.

FG-4

FG-5

-

-

-

-

Sec. Dir. Serviço

FG-5

FG-6

-

-

-

-

Sec. do Auditor Fiscal

FG-5

-

-

-

-

-

Assist. do Procurador Geral

FG-4

-

-

-

-

-

Aux. do Procurador Geral

FG-5

-

-

-

-

-

Sec. Proc. Regional

-

FG-5

FG-5

FG-6

FG-6

FG-6

Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.

Art. 4º A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário.

Art. 5º Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.

Art. 6º As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação 1 - Pessoal Permanente

S/C 01 - Pessoal Permanente

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 929.600,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 8.121.040,00

Consignação III - Vantagens.

S/C 09 - Funções gratificadas

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 68.400,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 271.200,00

VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação 1 - Diversos

S/C 41 - Salário-família

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 500.000,00

Art. 8º É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  19.9.1949

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