Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92, DE 30 DE OUTUBRO DE 1961.

Redação dada pelo Decreto de 5 de Setembro de 1991

Altera os artigos 6º, 9º e 10 das especificações aprovadas pelo Decreto n° 6.825, de 7 de fevereiro de 1941, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18m inciso III, da Emenda nº 4 à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 10º das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.825, de 7 de fevereiro de 1941, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para conservação de suas qualidades e bom aproveitamento industrial, as fibras serão colocadas na prensa, convenientemente esticadas, porém, em curvas nos cantos das caixas."

"Art. 9º Será considerada fraude o infração, punível de acôrdo com o disposto nos artigos 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, a confecção de fardos, com;

a) mistura de qualidade, isto é, fibras de espécies e tipos diferentes;

b) fibras molhadas ou com excesso de umidade;

c) impurezas de qualquer natureza, que não forem naturais de beneficiamento e não admitidas nas especificações;

d) fibras de coloração defeituosa em conseqüência de fermentações;

e) fibras que, pelo contacto da água umidade excessiva ou qualquer outra causa, tenham perdido a resistência normal;

f) fibras danificadas por incêndio;

g) fibras amarradas, fibras em nós, restos de amarrilhos e de nós de amarrilhos;

h) fibras entrançadas, excessivamente torcidas e emaranhadas;

i) fibras encascadas ou por descorticar;

j) fibras mofadas".

"Art. 10. Os certificados a que se refere o artigo 1º do Decreto número 44.970, de 1-12-58, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29-5-40, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão".

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1961

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