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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.825, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Aprova as especificações e Tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de "Junta Indiana Cultivada no Brasil, visando a sua padronização.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 834. de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de "luta Indiana Cultivada no Brasil", visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se, as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.2.1941

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação das fibras conhecidas sob a denominação de "Juta Indiana Cultivada no Brasil", baixadas com o decreto n. 6.825, 6e 7 de fevereiro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação das fibras conhecidas sob a denominação de "luta Indiana, Cultivada no Brasil," obedecerá as especificações que ora se estabelecem de conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 1739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º As fibras referidas no artigo anterior serão classificadas, segundo a espécie, grau de limpeza, defeitos de beneficiamento, coloração e maciez, em cinco tipos, com a seguinte ordem de valores Tipo 1. Tipo 3. Tipo 5. Tipo 7. Tipo 9.

§ 1º O tipo 1 será constituído por fibras de 2,50 a 3,50 metros de cumprimento, esbranquiçadas ou amareladas, macias, brilhantes, resistentes, sem defeitos de maceração.

§ 2º O tipo 3 será constituído por fibras de 2,50 a 3,50 metros de comprimento, de coloração amarelada, ou ligeiramente pardacenta, macias, brilhantes, resistentes, com alguns defeitos de beneficiamento ou maceração, como cutículas aderentes às fibras, pequena quantidade de substância pépticas.

§ 3º O tipo 5 será constituído por fibras de 2,50 a 3,50 metros de comprimento, de coloração amarelada ou pardacenta, ligeiramente ásperas, de resistencia e brilho normais e com maiores defeitos de beneficiamento do que no tipo anterior.

§ 4º O tipo 7 será constituído por fibras de 2,50 a 3,50 metros de comprimento, de coloração acinzentada, pardacenta. ásperas, resistentes, com maior quantidade de defeitos do que no tipo anterior.

§ 5º O tipo 9 será constituído por fibras de 2,50 a 3,50 metros de comprimento, de coloração pardacenta, mais carregada do que no tipo 7, podendo porem admitir outras tonalidades, com muitos defeito a de moderação, ásperas, de resistência natural.

Art. 3º O tipo 1 desta padronização será considerado "descritivo", dele não se distribuindo amostras- padrões. Os demais tipos serão confeccionados em mechas ou manojos de 1,50, quilo de peso, fechados com selos especiais, nos quais constarão a data da confecção, peso, tipo nome da fibra, e outros características julgado indispensáveis à identificação e inviolabilidade dos padrões.

Art. 4º As fibras que não puderem ser enquadradas em qualquer dos tipos mencionados serão classificadas abaixo do padrão.

Art. 5º Só poderão ser classificadas nos tipos especificados as fibras obtidas de beneficiamento normal.

Parágrafo único. As fibras que se apresentarem com aparência e contextura modificadas por tratamentos especiais, físicos ou químicos serão classificadas por equivalência com os tipos padrões, constando, obrigatoriamente, do certificado de classificação, além da expressão "classificada por equivalência" a designação "rebeneficiada".

Art. 6º Verificando-se , em um mesmo fardo, mistura de qualidades, será a classificação feita pela amostra inferior nele encontrada.

Art. 6º Para conservação de suas qualidades e bom aproveitamento industrial, as fibras serão colocadas na prensa, convenientemente esticadas, porém, em curvas nos cantos das caixas.    (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 1961)

Art. 7º Na feitura dos padrões só poderão, ser utilizadas fibras da mesma espécie, em seu estado natural, isto é, tais como saírem do beneficiamento.

Art. 8º As amostras- padrões, observadas as disposições dos artigos 12. 13 e 14 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data do seu fornecimento. 

Art. 9º Não será permitido, considerando-se fraudes puníveis de acordo com os arts, 88 e 89, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, no acondicionamento ou embalagem:

a) fibras, feixes, manojos ou mechas de fibras com unidade excessiva;

b) impurezas, de qualquer natureza, que não forem naturais do beneficiamento ;

c) fibras de coloração defeituosa em consequência de fermentação;

d) fibras que pelo contacto com a água, ou por outra qualquer causa, tenham perdido sua resistência natural.

Art. 9º Será considerada fraude o infração, punível de acôrdo com o disposto nos artigos 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, a confecção de fardos, com;    (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 1961)

a) mistura de qualidade, isto é, fibras de espécies e tipos diferentes;     (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 1961)

b) fibras molhadas ou com excesso de umidade;     (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 1961)

c) impurezas de qualquer natureza, que não forem naturais de beneficiamento e não admitidas nas especificações;    (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 1961)

d) fibras de coloração defeituosa em conseqüência de fermentações;     (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 1961)

e) fibras que, pelo contacto da água umidade excessiva ou qualquer outra causa, tenham perdido a resistência normal;    (Incluído pelo Decreto nº 92, de 1961)

f) fibras danificadas por incêndio;    (Incluído pelo Decreto nº 92, de 1961)

g) fibras amarradas, fibras em nós, restos de amarrilhos e de nós de amarrilhos;    (Incluído pelo Decreto nº 92, de 1961)

h) fibras entrançadas, excessivamente torcidas e emaranhadas;     (Incluído pelo Decreto nº 92, de 1961)

i) fibras encascadas ou por descorticar;      (Incluído pelo Decreto nº 92, de 1961)

j) fibras mofadas.     (Incluído pelo Decreto nº 92, de 1961)

Art. 10. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36, do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.

Art. 10. Os certificados a que se refere o artigo 1º do Decreto número 44.970, de 1-12-58, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29-5-40, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.     (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 1961)

Art. 11. As despesas relativas à classificação e a fiscalização da exportação das fibras mencionadas e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940 para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:

a) Classificação (art. 80) inclusive tirada de amostras e emissão de certificados................. $010

b) Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado.................................................. $003

c) Arbitragem (parágrafo único do art. 84)............................................................................. $015

d) Fiscalização do comércio interno (art. 51) ........................................................................ $005

e) Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79.......................................... $005

f) Fornecimento de padrões ($ 1º do art. 12) preço da coleção de amostras dos tipos 3, 5, 7 e 9............................................................................................................................................ 100$000

g) Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º decreto- lei n. 334, de i5 de março de 1938 e art.s. 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificando........................................................... $005

Art. 12. Em instruções especiais, aprovadas pelo Ministro da Agricultura, para a boa execução dos trabalhos de classificação e fiscalização da exportação, poderá o Serviço de Economia Rural fixar o limite de unidades para o acondicionamento e embalagem e, bem assim outras características que interessem à classificação das fibras especificadas.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1941.

Fernando Costa.