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Presidência
da República |
DECRETO No 1.709, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da
atribuição que lhe confere o art. 1º combinado com o item III do art. 18, do Ato
Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os arts.
2º e 4º do Decreto nº 42.290, de 19 de
setembro de 1957, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Restabelecida a filiação de que trata o art. 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes, instituições Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Diretoria ao Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciências; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura; Instituto Oceanográfico de São Paulo e Sociedade Brasileira de Cartografia.
Art. 4º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil à UGGI e tomara as providências necessárias à formação e funcionamento do Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional.”
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Renato Costa Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 04.12.1962
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