Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.709, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dá nova redação aos arts. 2º e 4º do Decreto nº 42.290, de 19 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º combinado com o item III do art. 18, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 42.290, de 19 de setembro de 1957, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Restabelecida a filiação de que trata o art. 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes, instituições Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Diretoria ao Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciências; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura; Instituto Oceanográfico de São Paulo e Sociedade Brasileira de Cartografia.

Art. 4º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil à UGGI e tomara as providências necessárias à formação e funcionamento do Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Kruel

Renato Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.12.1962

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