Presidência
da República |
DECRETO No 42.290, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957.
Autoriza o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o restabelecimento da filiação do Brasil à União Geodésica e Geofísica Internacional (U.G.G.I.) e conseqüentemente o pagamento da quota anual de adesão.
Art. 2º
Restabelecida a filiação de que trata o artigo 1º, será formado o Comitê
Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as
seguintes instituições: Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro
de Geografia Estatística: Diretoria do Serviço Geográfico do Exército;
Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da
Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciência; Serviço Nacional
de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da
Agricultura e Instituto Oceanográfico de São Paulo.
Art. 2º Restabelecida a filiação de que trata o art. 1º, será formado o Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional, do qual farão parte as seguintes, instituições Conselho Nacional de Geografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Diretoria ao Serviço Geográfico do Exército; Observatório Nacional; Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha; Conselho Nacional de Pesquisas; Academia de Ciências; Serviço Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura; Divisão de Águas do Ministério da Agricultura; Instituto Oceanográfico de São Paulo e Sociedade Brasileira de Cartografia. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709, de 1962)
Art. 3º O Comitê Nacional da U.G.G.I. terá a incumbência de promover a articulação, no País, dos estudos e pesquisas relacionadas com as ciências geodésicas e geofísicas, assegurar a discussão, comparação e publicação dos resultados e, bem assim, coordenar as relações com o órgão central da União Geodésica e Geofísica Internacional.
Art. 4º O
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus
orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil
à U.G.G.I.
Art. 4º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá prever, nos seus orçamentos, a dotação necessária ao pagamento da quota anual de adesão do Brasil à UGGI e tomara as providências necessárias à formação e funcionamento do Comitê Nacional da União Geodésica e Geofísica Internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.709, de 1962)
Parágrafo único. No presente exercício a quota de 200 (duzentas) libras esterlinas devidas pela reintegração do Brasil na U.G.G.I., deverá ser paga pelo I.B.G.E. Conselho Nacional de Geografia.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
Décio Moura
José Maria Alkmim
Luiz Guimarães Junior
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1957