Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.457, DE 16 DE OUTUBRO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

Prorroga prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado pelo prazo de 129 dias a partir de 10 de setembro do corrente ano, o prazo estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 691, de 13 de março de 1962, que modifica redação e prorroga o prazo estabelecido no art. 26, do Decreto número 50.040, de 21 de fevereiro de 1961, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem na elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições contidas nos referidos Decretos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes lima

Elizeu Paglioli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1962 e retificado no DOU de 19.10.1962

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