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Presidência
da República |
DECRETO No 2.844, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.006, de 30.3.1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar de Área, exceto
Comandante Militar do Planalto;
d) Secretário de Economia e Finanças;
e) Secretário de Ciência e Tecnologia;
f) Comandante de Operações Terrestres;
II - do posto de General-de-Divisão
Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante Militar de Área e Região
Militar;
e) Comandante Militar de Área e Divisão de
Exército;
f) Subsecretário de Economia e Finanças;
g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
h) Comandante de Divisão de Exército;
i) Comandante de Região Militar e Divisão
de Exército;
j) Secretário de Tecnologia da
Informação;
III - do posto de General-de-Divisão ou de
General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização,
de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Ministro do
Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio;
e) Diretor do Centro de Avaliações do
Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g) Subsecretário de Tecnologia da
Informação;
h) Subchefe do Comando de Operações
Terrestres;
i) Chefe do Centro de Comunicação Social
do Exército;
j) Chefe do Centro de lnteligência do
Exército;
IV - do posto de General-de-Brigada
Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do
Exército;
b) Comandante da Academia Militar das
Agulhas Negras;
c) Comandante da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército;
d) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento
de Oficiais;
e) Comandante da Escola de Sargentos das
Armas;
f) Comandante de Brigada;
g) Comandante de Artilharia Divisionária;
h) Comandante de Grupamento de Engenharia de
Construção;
i) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar
de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do Comando Militar do Oeste e 9ª
Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região Militar;
j) Comandante de Apoio Regional;
l) Comandante de Aviação do Exército;
m) Comandante do Grupamento de
Unidades-Escola/ 9ª Brigada de Infantaria Motorizada;
n) Comandante do Centro de Capacitação
Física do Exército/Forte São João;
V - do posto de General-de-Divisão ou de
General-de-Brigada Engenheiro Militar, conforme conste dos respectivos Quadros de
Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Chefe do Centro Tecnológico do
Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação e Recuperação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados;
f) Diretor do Instituto de Projetos
Especiais;
g) Diretor do Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento;
h) Comandante do Instituto Militar de
Engenharia;
VI - do posto de General-de-Brigada
Engenheiro Militar:
a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de
Janeiro;
b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
c) Chefe do Centro de Desenvolvimento de
Sistemas;
d) Chefe do Centro Integrado de Telemática
do Exército;
VII - do posto de General-de-Divisão ou
General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Subsistência;
b) Diretor de Contabilidade;
c) Diretor de Material de Intendência;
d) Diretor de Transportes;
e) Chefe do Centro de Pagamento do
Exército;
f) Diretor de Auditoria;
VIII - do posto de General-de-Divisão
Médico:
- Diretor de Saúde;
IX - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de Saúde;
b) Inspetor de Saúde de Comando Militar de
Área.
Parágrafo único. Poderão ser ocupados,
por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até seis
cargos, assim especificados:
I - no Quadro de Combatentes, o cargo de
Diretor de Patrimônio;
II - no Quadro de Engenheiros Militares,
até três cargos, dentre os abaixo:
a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de
Janeiro;
b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
c) Diretor de Fabricação e Recuperação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados;
f) Chefe do Centro de Desenvolvimento de
Sistemas;
g) Chefe do Centro Integrado de Telemática
do Exército;
h) Diretor do Instituto de Projetos
Especiais;
III - no Serviço de Saúde, até um cargo;
IV - no Serviço de Intendência, até um
cargo, dentre os abaixo:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Diretor de Material de Intendência;
c) Diretor de Transportes;
d) Chefe do Centro de Pagamento do
Exército.
Art 2º As nomeações de Oficiais-Generais
para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo,
respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Art 3º Os cargos de natureza militar
privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são
regulados em legislação específica.
Art 4º O Ministro de Estado do Exército
baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 6º Fica revogado o
Decreto nº 2.684,
de 22 de julho de 1998.
Brasília, 16 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.11.1998
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