Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.684, DE 22 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 2.844, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;
DECRETA:
Art. 1º São privativos de
Oficial-General os seguintes cargos no Exército;
I - do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do
Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar de
Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d) Secretário de Economia e
Finanças;
e) Secretário de Ciência e
Tecnologia;
f) Comandante de Operações
Terrestres;
II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior
do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar do
Planato;
d) Comandante Militar de Área
e Região Militar;
e) Comandante Militar de Área
e Divisão do Exército;
f) Subsecretário de Economia
e Finanças;
g) Subsecretário de Ciência e
Tecnologia;
h) Comandante de Divisão do
Exército;
i) Comandante de Região
Militar e Divisão de Exército;
j) Secretário de Tecnologia
da Informação;
l) 1º Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
III - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos
respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
a) Comandante de Região
Militar;
b) Chefe do Gabinete do
Ministro do Exército;
c) Secretário-Geral do
Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio;
e) Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior
do Exército;
g) Diretor de Material de
Comunicações, Eletrônica e Informática;
h) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
IV - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
c) Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
d) Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
e) Comandante da Escola de
Sargentos das Armas;
f) Comandante de Brigada;
g) Comandante de Artilharia
Divisionária;
h) Comandante de Grupamento
de Engenharia de Construção;
i) Chefe do Estado-Maior do
Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do Comando
Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região
Militar;
j) Comandante de Apoio
Regional;
l) Comandante de Aviação do
Exército;
m) Comandante do Grupamento
de Unidades-Escoala/ 9ª Brigada de Infantaria Motorizada;
n) Comandante do Centro de
Capacitação Física do Exército/Forte São João;
o) 2º Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
p) 3º Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar, conforme conste
dos respectivos Quadros de Organização, de lotação de Pessoal Militar ou de
Distribuição:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
f) Diretor do Instituto de
Projetos Especiais;
g) Diretor do Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento;
h) Comandante do Instituto
Militar de Engenharia;
VI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Arsenal de
Guerra do Rio de Janeiro;
b) Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
c) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
d) Chefe do Centro Integrado
de Telemática do Exército;
VII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Subsistência;
b) Diretor de Contabilidade;
c) Diretor de Material de
Intendência;
d) Diretor de Transportes;
e) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército;
f) Diretor de Auditoria;
VIII - do posto de
General-de-Divisão Médico:
- Diretor de Saúde;
IX - do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de Saúde;
b) Inspetor de Saúde de
Comando Militar de Área.
Parágrafo único. Poderão ser
ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos
Militares, até sete cargos, assim especificados:
I - no Quadro de Comandantes,
os cargos abaixo:
a) Diretor de Patrimônio;
b) Diretor de Pessoal Civil;
II - no Quadro de Engenheiros
Militares, até três cargos, dentre os abaixo:
a) Diretor do Arsenal de
Guerra do Rio de Janeiro;
b) Diretor do Campo de Provas
da Marambaia;
c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
f) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
g) Chefe do Centro Integrado
de Telemática do Exército;
III - no Serviço de Saúde,
até um cargo;
IV - no Serviço de
Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Diretor de Material de
Intendência;
c) Diretor de Transportes;
d) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército.
Art. 2º As nomeações de
Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por
decreto do Poder Executivo, respeitados os limite fixados para os efetivos do
Exército em tempo de Paz.
Art. 3º Os cargos de natureza
militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do
Exército, são regulados em legislação específica.
Art. 4º O Ministro de Estado
do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 2.531, de 27 março de 1998.
Brasília, 22 de julho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.7.1998
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