DECRETO Nº 622, DE 4 DE AGOSTO DE 1992.
Altera dispositivos dos Decretos nºs 496, de 20 de abril de 1992, 514, de 28 de abril de 1992, e 524, de 19 de maio de 1992, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 496, de 20 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior e respectivas entidades."
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 514, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, deverão ser apresentadas, até a data-limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU/MEFP)."
Art. 3º O art. 4º do
Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 3.543, de 2000)
" Art. 4º Fica extinto o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, em favor do órgão autônomo referido neste artigo, serão utilizadas até o final deste exercício financeiro, sem mudança da classificação institucional, no atendimento das despesas de constituição, instalação e manutenção da Fundação Capes, observadas as disposições do Decreto nº 475, de 1992, e suas alterações."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1992
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