Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 475, DE 13 DE MARÇO DE 1992.

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Considerando que é da competência legal do Poder Executivo o equilíbrio entre a receita arrecadada e a execução da despesa pública, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências do Tesouro Nacional;

Considerando que, em face do cenário macroeconômico vigente, é indispensável o permanente acompanhamento e controle de caixa do Tesouro Nacional, no decorrer deste exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública;

DECRETA:

Art. 1º A movimentação e o empenho das dotações orçamentárias, constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e em suas alterações, ficam condicionados aos limites da programação orçamentária trimestral estabelecida no Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nº 516, de 1992) (Vide Decreto nº 587, de 1992)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro destinadas:

1. às transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos constitucionais;

2. ao pagamento da dívida pública interna e externa.

b) as dotações orçamentárias programadas à conta de fontes de recursos não constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação.

Art. 2º Serão programadas e detalhadas, a cada trimestre, as dotações orçamentárias disponíveis para movimentação e empenho.

Parágrafo único. O detalhamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos Quadros de Detalhamento da despesa consoante a Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será estabelecido trimestralmente, a partir do mês de abril, mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, com base na informação prevista no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O destacamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos quadros de destacamento da despesa consoante a Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será efetuado pelos órgãos setoriais de orçamento e de programação financeira e pelas próprias entidades supervisionadas, mediante registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), com efeito a partir do segundo trimestre. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

Art. 3º Os órgãos e entidades de que trata o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, informarão, até o dia 15 (quinze) do mês que antecede cada trimestre, ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, as dotações orçamentárias, detalhadas ao nível de subprojetos, subatividades e elementos de despesa, que poderão ser objeto de movimentação e empenho no trimestre subseqüente, obedecidos os limites a que se refere o art. 1º , " caput", deste Decreto.

§ 1º É prioritária, no detalhamento a que se refere este artigo, a contrapartida de empréstimos externos.

§ 2º O Departamento de Orçamentos da União e o Departamento do Tesouro Nacional, ambos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, conjuntamente, adotarão as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho no primeiro trimestre.

§ 3º As despesas realizadas conforme o Decreto nº 424, de 14 de janeiro de 1992, que excedam os limites para o primeiro trimestre, estabelecidos neste decreto, serão compensados no segundo trimestre e informadas ao Departamento de Orçamentos da União, pelos órgãos e entidades a que se refere o " caput" deste artigo, até 15 de março de 1992.

§ 4º O Departamento de Orçamentos da União estabelecerá instrumentos de acompanhamento e análise do detalhamento das dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades, para subsidiar a tomada de decisões referente à programação trimestral de que trata este Decreto.

Art. 3º É obrigatório, no detalhamento a que se refere o artigo anterior, o atendimento da despesa com a contrapartida de empréstimos externos, bem como dos projetos relacionados na programação destacada, cujos valores não poderão ser inferiores aos constantes do anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 1º O Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, estabelecerá, por projetos e atividades, os valores trimestrais das contrapartidas de empréstimos externos. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 2º O Departamento do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 3º As despesas realizadas conforme o Decreto nº 424, de 14 de janeiro de 1992, que excedam os limites para o primeiro trimestre, estabelecidos neste Decreto, serão compensadas no segundo trimestre e informadas ao Departamento de Orçamentos da União pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

§ 4º O Departamento de Orçamentos da União e o Departamento de Assuntos Internacionais estabelecerão instrumentos de acompanhamento e análise do detalhamento das dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades, para subsidiar a tomada de decisões referentes à programação trimestral de que trata este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

Art. 4º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Programa Econômico do Governo Federal objetivando:

I - verificar o seu cumprimento e acompanhá-lo de forma permanente e oportuna;

II - estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos orçamentos federais, sistemas adequados de informação e controle;

III - propor eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto, em função da expectativa de realização da receita da União, até o encerramento do exercício financeiro;

IV - propor medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a obtenção dos resultados pretendidos.

§ 1º O referido Grupo terá a seguinte composição.

a) Secretário Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;

b) Secretário Nacional de Economia;

c) Secretário da Fazenda Nacional;

d) Secretário Espcial de Política Econômica;

e) Diretores de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão determinados por Decreto e o respectivo detalhamento estabelecido mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)

Art. 5º Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional, dentro de cada trimestre, serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 424, de 14 de janeiro de 1992.

Brasília, 13 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1992

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alterações de anexo:

(Vide Decreto nº 552, de 1992)

(Vide Decreto nº 570, de 1992)

(Vide Decreto nº 610, de 1992)

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