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Presidência
da República |
DECRETO No 62.639, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
Vide Decreto nº 89.198, de 1983 Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. Vide Decreto de 17 de julho de 2000. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º item XV, letra
"a", da mesma Constituição e o que consta no Edital nº 68-66-CONTEL,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à TV - Educadora de Ponta Grossa Ltda., nos
têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer,
na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma
estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 7.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do
Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado
dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da
outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1968
CLÁUSULAS A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº 62.639, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
I - Fica assegurado à TV-Educadora de Ponta Grossa Ltda., o
direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada
às obrigações instituídas neste ato.
II - A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da
publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das
Comunicações.
III - A concessionária é
obrigada a:
a) Ter sua Diretoria e Quadro
social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o
inciso I, do
art. 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do
art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) Admitir para as funções
técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros natos, permitido, porém com autorização expressa do CONTEL,
o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início
de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma
dos artigos 7º e
8º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) Manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
d) Não transferir, direta ou
indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) Suspender o serviço, no todo
ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato
contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária
o direito a qualquer indenização;
f) Submeter-se, na forma da lei
e dos regulamentos à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos
os elementos exigidos para êsse fim;
g) Pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) Manter em dia os registros
de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) Irradiar, diàriamente os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente, as
rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da
Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) Irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) Submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das
Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem
da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
m) Inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas Convenções Internacionais e Regulamentos anexos aprovados pelo
Conselho Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas, que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço da concessão;
o) Não alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou
cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) Manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo
Ministério das Comunicações;
q) Manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministério
das Comunicações;
r) Não firmar qualquer
convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e
exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do
Ministério das Comunicações;
s) Obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) Cumprir tôdas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes a programação;
IV - A concessionária é
obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente a:
a) Programas educacionais:
diàriamente, um mínimo de duas horas e meia e mais três
horas semanais a critério da emissora.
b) Programas informativos:
diàriamente, um mínimo de uma hora e quarenta e cinco minutos, além
do estabelecido na letra "i" do item III acima.
c) Programação ao vivo.
V - Assegura à União o direito
sôbre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito
para com ela.
VI - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
VII - Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e
requisições.
VIII - A inobservância de
qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo
Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código
Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado
pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX - Findo o prazo a que se
refere a cláusula II será declarada perempta a concessão, se a concessionária
decair do direito à renovação.