|
Presidência
da República |
DECRETO No 62.639, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
Vide Decreto nº 89.198, de 1983 Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. Vide Decreto de 17 de julho de 2000. |
Outorga concessão à TV - Educadora Ponta Grossa Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta no Edital nº 68-66-CONTEL,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à TV - Educadora de Ponta Grossa Ltda., nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 7.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1968
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 62.639, DE 30 DE ABRIL DE 1968.
I - Fica assegurado à TV-Educadora de Ponta Grossa Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.
III - A concessionária é obrigada a:
a) Ter sua Diretoria e Quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do art. 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) Admitir para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém com autorização expressa do CONTEL, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) Manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) Não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) Suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;
f) Submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) Pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) Manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) Irradiar, diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente, as rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) Irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) Submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) Inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas Convenções Internacionais e Regulamentos anexos aprovados pelo Conselho Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
o) Não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) Manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
q) Manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
r) Não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
s) Obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) Cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a programação;
IV - A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente a:
a) Programas educacionais: diàriamente, um mínimo de duas horas e meia e mais três horas semanais a critério da emissora.
b) Programas informativos: diàriamente, um mínimo de uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra "i" do item III acima.
c) Programação ao vivo.
V - Assegura à União o direito sôbre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
VII - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
VIII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX - Findo o prazo a que se refere a cláusula II será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.