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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.154, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.

 (Revogado pelo Decreto nº 74.068, de 1974)

Regulamenta a movimentação do pessoal diplomático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 23 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 16 e seus parágrafos do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Os diplomatas pertencentes às classes de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário deverão servir efetivamente, três anos em cada pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º O prazo de permanência, nos postos a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei nº 69, de 21 de novembro de 1966, será de dois anos.

§ 3º O prazo de permanência na Secretaria de Estado poderá ser reduzido a dois anos quando o diplomata fôr removido para um dos postos a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Excepcionalmente, a critério da administração e no interêsse do serviço, poderá ser aumentado ou reduzido o prazo da permanência em cada pôsto e de permanência consecutiva no exterior.

Art. 2º. O prazo de três anos de permanência na Secretaria de Estado não se aplica ao atual estágio dos diplomatas em serviço na Secretaria de Estado, na data da publicação do presente decreto.

Art. 3º. A movimentação de diplomata a que se refere o art. 1º do presente decreto será processada de acôrdo com um Plano de Remoções, nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro.

Art. 4º. O exercício da função de Cônsul-Geral e de Ministro-Conselheiro não deverá exceder quatro anos, salvo conveniência da Administração.

Art. 5º. Após quatro anos de exercício, cessará a Comissão de Chefe de Missão Diplomática, ou de Chefe de Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais, salvo se expressamente prorrogada por ato do Presidente da República.

Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1968