Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.761, DE 9 DE JUNHO DE 1961

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

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Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Na execução do Orçamento Geral da União relativo ao corrente exercício, a contenção da despesa, por parte dos Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República, obedecerá aos seguintes quantitativos mínimos:

Ministério da Aeronáutica - Cr$ 2.006.794.050,00.

Ministério da Agricultura - Cr$ 3.338.488.164,00.

Ministério da Educação e Cultura - Cr$ 6.052.973.180,00.

Ministério da Fazenda - Cr$ 2.750.378.700,00.

Ministério da Guerra - Cr$ 1.395.613.500,00.

Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Cr$ 636.613.000,00.

Ministério da Marinha - Cr$ 400.000.000,00.

Ministério das Relações Exteriores - Cr$301.00.647,00.

Ministério do Trabalho Indústria e Comércio - Cr$296.400.000,00.

Ministério da Saúde - Cr$4.151.317.742,00.

Ministério da Viação e Obras Públicas - Cr$15.500.000.000,00.

Presidência de República - (órgãos subordinados):

Comissão do Vale do São Francisco - Cr$878.500.000,00.

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - Cr$1.543.517.558,00.

Art. 2º A especificação das dotações orçamentárias objeto da contenção de que trata o artigo anterior constituirá o "Plano de Contenção de Despesas" e será feita mediante tabelas submetidas à aprovação presidencial por intermédio do Ministério da Fazenda, dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação dêste Decreto.

§ 1º Nas tabelas de que trata êste artigo serão destacadas as contenções definitivas e as que sejam susceptíveis de relacionamento como resíduos passivos do exercício.

§ 2º Sôbre as dotações orçamentárias classificadas como contenções definitivas não se poderão constituir empenhos administrativos ou contratuais.

§ 3º As alterações no "Plano de Contenção de Despesas" serão propostas, por intermédio do Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, que decidirá sôbre a liberação das dotações orçamentárias objeto da proposta, concedendo-a integralmente ou mediante compensação de outras dotações ainda não atingidas pelo "Plano".

Art. 3º A utilização de dotações globais ou destinadas a obras, instalações, equipamentos ou acôrdos fica condicionada à prévia aprovação presidencial dos respectivos planos de aplicação.

Parágrafo único. Na elaboração dos planos de aplicação a que se refere êste artigo, dar-se-á preferência à conclusão de obras em face adiantada de execução, atendidos a produtividade econômica e o interêsse social das mesmas.

Art. 3º Os planos de aplicação para utilização das dotações globais ou destinadas a obras, instalações ou acordos serão aprovados pelos Ministros de Estados ou Chefes dos órgãos subordinados à Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 46, de 1961)

Art. 4º Os Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República que disponham de créditos orçamentários ou adicionais destinados ao pagamento de subvenções ordinárias ou extraordinárias, auxílios, contribuições ou ajuda financeira de qualquer natureza, fornecerão ao Ministério da Fazenda, dentro do prazo de 15 dias, a relação das entidades beneficiadas que atendam aos requisitos da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954, indicando, separadamente, as que se dediquem à assistência à maternidade, à infância e à velhice, e, bem assim, à assistência hospitalar e ao ensino gratuito.

Art. 4º Os Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República, que disponham de créditos orçamentários ou adicionais destinados ao pagamento de subvenções ordinárias ou extraordinárias, auxilio, contribuições ou ajuda financeira de qualquer natureza fornecerão ao Ministério da Fazenda as relações das entidades beneficiadas que atendam aos requisitos da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 3.266, de 12 de julho de 1954, indicando separadamente as que se dediquem à assistência à maternidade à infância e à velhice, e, bem assim à assistência hospitalar e ao ensino gratuito.   (Redação dada pelo Decreto nº 8, de 1961)

§ 1º O pagamento às entidades assistênciais qualificadas neste artigo será feito nos meses de junho e julho do corrente ano, e às demais nos meses de agôsto, setembro e outubro, com a redução de 30% sôbre os respectivos totais.

§ 1º O pagamento à entidades assistenciais qualificadas neste artigo será feito sucessivamente, com a redução de 30% sôbre os respectivos totais.     (Redação dada pelo Decreto nº 8, de 1961)

§ 2º Sem prejuízo das responsabilidades dos órgãos a que se refere êste artigo, incumbe aos agentes pagadores verificar o atendimento das exigências da Lei nº 1.493, de 1951, atestando-os nos respectivos processos.    (Revogado pelo Decreto nº 8, de 1961)

Art. 5º O pagamento, no corrente exercício, de despesas escrituradas em "Restos a Pagar", obedecerá, inicialmente, a um limite de 15% do total acumulado, distribuídos proporcionalmente aos vários Ministérios e organismos subordinados à Presidência da República.

§ 1º Terão prioridade os pagamentos de despesas referentes a pessoal e a fornecimentos e serviços prestados à União.

§ 2º No pagamento de subvenções, auxílios, contribuições e ajuda financeira de qualquer natureza, levados a "Restos a Pagar", serão observadas a normas estabelecidas no artigo 4º e respectivos parágrafos.

§ 3º Na quota inicial de 15% a que se refere êste artigo não serão incluídas dotações que hajam constado os planos dos economia dos respectivos exercícios e não tenham sido oportuna e regularmente liberadas.

§ 4º As demais despesas à conta de resíduos passivos obedecerão a um plano de pagamento a ser elaborado pelo Ministério da Fazenda dentro do prazo de trinta dias.

Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá estabelecer a distribuição parcelada da despesa pública, orçamentária ou extraorçamentária, visando a subordiná-la, na medida do possível, ao comportamento da arrecadação da receita.

Art. 7º Competirá também ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto, organizar o plano de utilização dos créditos adicionais transferidos do exercício anterior ou reabertos.

Parágrafo único. O plano a que se refere êste artigo será submetido à aprovação presidencial no prazo de 60 dias.

Art. 8º As despesas impreteríveis, que se enquadrem no artigo 48 do Código de Contabilidade da União, sòmente poderão ser realizadas mediante prévia autorização presidencial, solicitada, em cada caso, por intermédio do Ministério da Fazenda, depois de ouvida a Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto.

§ 1º As demais despesas dependentes de crédito suplementares e encaminhadas, em um único expediente, ao Ministério da Fazenda, pelos Ministérios e órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, até 31 de agôsto do corrente ano.

§ 2º O Ministério da Fazenda examinará em conjunto as propostas recebidas e organizará, até 30 de setembro, a proposta geral dos créditos adicionais a serem solicitados ao Congresso Nacional.

Art. 9º Sob a supervisão do Ministro da Fazenda, é criada a Comissão de Coordenação do Contrôle Financeiro da União, composta de representantes do Departamento Administrativo do Serviço Público, do Ministério da Fazenda, e da Assessoria Técnica da Presidência da República.

Art. 10. Compete à Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto:

a) examinar os planos de contenção de despesa orçamentária, submetidos à aprovação presidencial emitindo parecer sôbre os mesmos planos; 

b) opinar sôbre as alterações propostas pelos órgãos federais nos planos de contenção de despesas já aprovados pelo Presidente da República; 

c) opinar sôbre a realização de despesas sem crédito, que se enquadrem no art. 48 do Código de Contabilidade da União; 

d) elaborar, em articulação com os órgãos federais interessados, os planos de utilização dos créditos adicionais;

e) preparar as informações a serem prestadas ao Presidente da República sôbre a execução dos planos aprovados. 

f) examinar, diretamente ou através da designação de grupos de trabalho, a situação das autarquias deficitárias, propondo soluções ao Presidente da República.

Art. 11. O representante do Ministério da Fazenda será o Secretário-Executivo da Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto, competindo ao mesmo Ministério fornecer os meios necessários para a execução de tal atribuição.

Art. 12. Os pareceres e trabalhos elaborados pelo Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto dependerão, antes de submetidos à Presidência da República, de prévia aprovação do Ministro da Fazenda.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.6.1961 e retificado no DOU de 12.6.1961