Presidência
da República |
DECRETO No 49.096, DE 10 DE OUTUBRO DE 1960.
Revogado pelo Decreto nº 10.742, de 2021 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 36, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução da Lei número 3.765 de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões
Militares), que com êste abaixo assinado pelo Gen.-de-Brigada I. E Marcos João Reginato,
Presidente da Comissão nomeada por Decreto de 24 de junho de 1960.
Art 2º O
presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1960; 139º da
Independência e 72º da República.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.10.1960 e retificado no em 29.10.1960
CAPÍTULO I
Da Pensão Militar
Art 1º A pensão militar de que trata êste
regulamento é o benefício criado pela Lei nº 3.765, de 4
de maio de 1960, em favor dos beneficiários dos contribuintes que ela específica.
Parágrafo único. Essa pensão substitui o
montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, beneficiário algum
perceber pensão inferior à que lhe vinha sendo paga até 4 de maio de 1960.
Art 2º A pensão militar será paga,
mensalmente, aos beneficiários e corresponderá:
a) a 20 (vinte) vêzes a contribuição para os
casos de falecimento do contribuinte sem as condições previstas nas alíneas b e c dêste artigo;
b) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição,
quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente
ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida;
c) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a
morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia
adquirida, tanto em operações de guerra como na defesa ou na manutenção do ordem
interna.
§ 1º As circunstâncias do falecimento do
contribuinte, que determinem maior pensão, serão provadas por inquérito sanitário de
origem ou atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º Em ocorrendo circunstâncias que escapem
aos casos daquele inquérito ou atestado de origem (falecimento em operações de guerra,
na defesa ou na manutenção de ordem interna, naufrágio, incêndio, desastre de
aviação e outros ocorridos em serviço), a prova poderá ser produzida pela publicação
oficial do fato.
Art 3º Todo e qualquer militar, não
contribuinte da pensão militar, que se encontre em serviço ativo, deixará a seus
beneficiários, independentemente de tempo de serviço, a pensão que a êste couber,
constantes das letras b e c do art. 2º dêste regulamento, desde que o seu falecimento ocorra nas
circunstâncias nelas indicadas.
§ 1º A pensão militar a que se refere êste
artigo não poderá ser inferior à do aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os
cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou
Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva ou à de terceiro
sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargento.
§ 2º Aos beneficiários dos militares a que se
refere o presente artigo aplicar-se-ão as disposições do artigo seguinte e seus
parágrafos quando desaparecidos, extraviados, considerados prisioneiros de guerra ou
internados em país neutro.
§ 3º Para os efeitos de calculo da pensão, a
contribuição obedecerá à regra prevista no art. 14 do presente regulamento.
Art 4º Os beneficiários dos militares
considerados desaparecidos ou extravados, receberão, dêste logo, na ordem prevista
nêste regulamento, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pela
Organização a que pertencia, ou outra, se fôr o caso.
§ 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses,
processar-se-ão necessária habilitação para a concessão da pensão militar de
direito.
§ 2º Reaparecendo o militar, em qualquer
tempo, será suspenso o pagamento da pensão e arquivado, definitivamente o processo que
lhe deu origem. Dos vencimentos e vantagens a que então tiver direito o militar, serão
descontadas as quantias pagas, a título de pensão, aos seus beneficiários.
§ 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro
de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, em lugar da respectiva
pensão militar, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar
tal situação.
§ 4º Entende-se como desaparecimento o militar
que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou
aérea) ou em caso de calamidade pública, dêle não se tem mais notícia oficial,
durante trinta dias consecutivos. Como extraviado é considerado quando êsse
desaparecimento ultrapassar de trinta dias.
§ 5º Serão aplicadas as disposições do
Código Civil relativas à ausência, para concessão dos proventos e da pensão dos
beneficiários do militar inativo, quando se verificar a hipótese de seu desaparecimento,
em que se encontre na situação prevista no parágrafo 4º dêste artigo.
Art 5º O oficial da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder pôsto e
patente, deixará a seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.
§ 1º Nas mesmas condições, a praça
contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa e não
relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade
competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver
contribuído.
§ 2º O pagamento da pensão a que se refere
êste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente,
desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as
prerrogativas do pôsto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou
vencimentos dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus
beneficiários.
§ 3º À praça da reserva remunerada ou
reformada aplica-se também o dispôsto nêste artigo.
Art 6º A pensão resultante da promoção port-mortem será paga aos
beneficiários a partir da data do ato da promoção, ressalvada a situação prevista no
art. 8º dêste regulamento.
§ 1º Considera-se promoção post-mortem tôda e qualquer que
ocorra depois do falecimento do militar, ressalvado o caso do art. 8º dêste Regulamento.
§ 2º Considera-se melhoria de pensão o
aumento decorrente da promoção post-mortem.
Art 7º O militar que, ao falecer, já preencha as condições
legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou
graduação superiores a considerado promovido na data do falecimento, deixará a pensão
correspondente à nova situação.
Parágrafo único - Se já vinha contribuindo
para a pensão correspondente a um ou dois pôstos ou graduação acima daquêle que tinha
em vida será assegurado aos seus beneficiários o direito à pensão relativa à nova
situação, acrescida de mais um ou dois pôstos, conforme o caso.
Art 8º Quando
ocorrer a promoção prevista nas Leis ns. 288, de 8 de junho de 1948,
616 de 2 de
fevereiro de 1949, e 1.156, de 12 de julho de 1950, será tal promoção considerada para
todos os fins de direito, como realizada ainda no serviço ativo, por determinação
expressa das referidas leis.
(Revogado pelo Decreto nº 644, de 1962)
Art 9º No que lhe fôr aplicável, são
extensivas as disposições dos artigos 6º e 7º ao pessoal de que trata o art. 4º do
presente regulamento.
Art 10. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960, que
asseguram pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave.
Parágrafo único - A concessão dessa pensão,
quando se tratar de sisões dêste regulamento no que lhe fôr aplicável, com as
seguintes restrições:
a) não é reversível;
b) não é acumulável com quaisquer outros
proventos ou pensões recebidos dos cofres públicos.
Art 11.
Continuam em vigor as disposições do
Decreto-lei nº 4.078, de 2 de fevereiro de 1942,
que conferem pensão igual aos vencimentos correspondentes aos respectivos pôstos, aos
herdeiros legais dos cabos e soldados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, quando
falecidos no ato ou em conseqüência de acidente no exercício da profissão. (Revogado pelo Decreto nº
57.579, de 1966)
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art 12. São
contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de
pagamento, os seguintes militares da ativa da reserva remunerada e reformados das Fôrças
Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:
a) oficiais, aspirantes a oficial,
guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;
b) cabos, soldados marinheiros taifeiros e
bombeiros, com mais de dois anos de efetivo serviço militar, se da ativa; ou por qualquer
tempo de serviço, se reformados ou asilados.
Parágrafos únicos - As Organizações que
fizerem o pagamento dos vencimentos ou proventos do pessoal de que trata êste artigo
descontarão dos mesmos, obrigatòriamente, as respectivas contribuições.
Art 13. Os oficiais demitidos a pedido e as
praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão
militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento das respectivas contribuições,
a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.
§ 1º O direito de requerer e de contribuir
para a pensão militar na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer
beneficiário, sem prejuízo, porém, na concessão do benefício, da ordem preferencial
estabelecida no art. 26 dêste regulamento.
§ 2º A faculdade prevista nêste artigo
sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato
da demissão, licenciamento ou exclusão.
§ 3º Os contribuintes de que trata êste
artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante
o tempo em que servirem.
§ 4º Os oficiais ou praças que passarem para
a reserva, não remunerada, por aceitação de cargo civil de provimento efetivo, serão
beneficiados pelas disposições dêste artigo.
CAPÍTULO
III
Das
Contribuições
Art 14. A contribuição mensal para a pensão
militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do
contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior,
qualquer que seja a fração de centavos.
§ 1º A contribuição obrigatória e a
facultativa, na inatividade, serão iguais à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou
graduação.
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de
pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1(um) dia dos vencimentos
dêsse pôsto ou graduação.
§ 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato
contribuem para a pensão militar, como se efetivos fossem no pôsto da graduação.
Art 15. O oficial que atingir o número 1 (um)
da respectiva escala, e seus homólogos, contribuirão para a pensão militar do pôsto
imediato.
Parágrafo único. Na contribuição para as
pensões de postos superiores, serão considerados os postos efetivos que êsses oficiais
possuem.
Art 16. As contribuições para a pensão
militar que, por qualquer circunstância, não puderem ser descontadas ao contribuinte
obrigatório, serão por êstes recolhidas, dentro do mês subseqüentes, por intermédio
da Organização a que estiver vinculado.
Art 17. O contribuinte facultativo, a que se
refere o art. 13 dêste regulamento, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a
sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.
Art 18. Mediante as contribuições em cada caso
é facultado aos contribuintes obrigatórios deixarem aos seus beneficiários, desde que o
requeiram:
a) pensão correspondente a um pôsto ou
graduação acima daquele que possuem, caso tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço,
computáveis para inatividade;
b) pensão correspondente a dois postos ou
graduações acima daqueles que possuem, se tiverem mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, computáveis para a inatividade.
§ 1º As contribuições serão sempre devidas
a partir do mês seguinte àquele em que o militar completou o referido tempo de serviço.
§ 2º Será obrigatória a comprovação do
tempo de serviço, bem assim a apresentação de cópia autenticada do ato que fez carga
ao militar, para desconto em seus vencimentos, de contribuições atrasadas, quando fôr
êste o caso.
§ 3º A carga a ser feita ao militar será
relativa as contribuições devidas em razão da pensão a ser deixada.
Art 19. A faculdade para a contribuição de
pensão correspondente a pôstos superiores à extensiva aos militares da reserva
remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo do serviço em função,
dentro das Organizações das Fôrças Armadas, desde que êste período de atividade,
somado ao primeiro período de serviço ativo, perfaçam mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta
e cinco) anos de serviço.
§ 1º É condição essencial para a referida
vantagem que êsse segundo período de atividade seja ininterrupto e superior a 5 (cinco)
anos.
§ 2º Como tempo de serviço, para os fins
dêste artigo, conta-se o período que se seguir à data do ato de transferência para a
inatividade do militar, até aquela em que se der o seu desligamento efetivo.
Art 20. Os favores de que tratam os dois artigos
precedentes poderão ser concedidos mesmo em relação a pôstos ou graduações
inexistentes nos quadros ou efetivos orgânicos da ativa, desde que sejam requeridos e
feitas as necessárias contribuições.
Art 21. A faculdade de contribuir para a pensão
militar correspondente um ou dois postos ou graduações do ou da que possuam, consoante a
artigo 18 dêste regulamento, será autorizado:
a) nos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica
- pela Organização que tenha competência para conceder a pensão militar;
b) no Ministério da Guerra - pelo Agente
Diretor da Organização por onde receba o interessado ou pelo Chefe do Departamento Geral
do Pessoal, quando o interessado não receba pelo Ministério da Guerra.
c) no Ministério da Justiça e Negócios
Interiores - pelos Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do
Corpo de Bombeiros, que oficiarão de imediato ao Diretor da Divisão de Pensões
Militares.
Parágrafo único. O militar que contribui ou
vir a contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos superiores, não
necessitará de nova autorização para essa contribuição, quando tiver acesso a outros
pôstos ou graduações.
Art 22. Os militares que desejarem desistir da
contribuição para pensão correspondente a pôsto ou graduação acima do ou da que
possuem deverão requerer às autoridades competentes, indicadas no art. 21 dêste
regulamento, a cessação do respectivo desconto.
Parágrafo único. A cessação do desconto
mencionado nêste artigo será publicada em boletim, e constará dos assentamentos do
interessado, sem que lhe seja devida a restituição das importâncias pagas.
Art 23. Como regra geral, a concessão do
benefício depende do desconto em recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições
mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários.
§ 1º É facultado o pagamento dessas
contribuições, antecipadamente, pelo militar; post - mortem , pelos seus beneficiários.
§ 2º Se ocorrer a melhoria prevista no art.
6º dêste regulamento, achando-se o beneficiário no gôzo da pensão, ser-lhe-á cobrada
apenas a diferença das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à nova pensão.
Art 24. As dívidas resultantes de
contribuições, destinadas à pensão militar, serão liquidadas:
a) integralmente, por ocasião do primeiro
pagamento, em fôlha ou por ajuste de contas, quando, sendo obrigação do militar
recolher as respectivas contribuições mensais, não o tenha feito nas épocas próprias;
b) até 24 (vinte e quatro) prestações, quando
se tratar de dívidas conseqüentes a contribuições para pensões correspondentes a
postos ou graduações superiores, cujas mensalidades retroagem ao mês subseqüente
aquele em que o militar completou o tempo de serviço exigido para êsse fim;
c) integralmente, quando os beneficiários
liquidarem contribuições atribuídas ao militar, importância esta que poderá ser
descontada no primeiro pagamento da pensão.
Art 25. Os beneficiários estão isentos de
contribuições pessoais:
a) destinadas à pensão militar, qualquer que
seja a modalidade desta, ressalvado o disposto na letra c do artigo anterior;
b) para o reajustamento das pensões, resultante
de nova tabela.
Parágrafo único. Esta isenção abrange
também os beneficiários dos militares já falecidos.
CAPÍTULO IV
Dos
Beneficiários
SEÇÃO I
Da ordem de
beneficiários
Art 26. A pensão militar defere-se na seguinte
ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer
condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou
inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas
condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e
ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no art. 37, § 4º,
dêste regulamento;
V - às irmãs germanas e consaguíneas,
solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que
viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto fôr menor de 21
(vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão
militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou
se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe fôr assegurada qualquer pensão ou
amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai,
bem como a do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada
por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão
quando não disponham de meios para prover à própria subsistência.
§ 3º Qualquer que seja o caso previsto nêste
regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou solicitada a inspeção de saúde,
procedê-la-á imediatamente, encaminhando, à Organização que trata dos assuntos de
pensão militar, o respectivo resultado.
§ 4º Quando a invalidez houver sido constatada
por junta Superior de Saúde, a cópia de ata de inspeção correspondente será o único
documento válido.
Art 27 O beneficiário a que se refere o item VI
do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração, ou por
meio de testamento feito de acôrdo com a lei civil.
§ 1º Havendo beneficiário legítimo, não
poderá o instituto receber a pensão militar, salvo se aquêle houver perdido o direito
à pensão.
§ 2º O contribuinte poderá instituir mais de
um beneficiário, bem como substituir um por outro, em qualquer tempo.
Art 28. O direito à pensão nasce com o óbito
do contribuinte.
Parágrafo único. Se o beneficiário de uma
ordem estiver impedido de receber a pensão, será ela deferida ao beneficiário imediato,
que esteja em condições de habilitar-se à sua percepção.
SEÇÃO II
Da
declaração de beneficiários
Art 29. Todo contribuinte é obrigado a fazer
sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para
qualificação dos mesmos à pensão militar.
§ 1º A declaração de que trata êste artigo
deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento dos
respectivos vencimentos, vantagens ou proventos, e ficará arquivada na Organização
Central que tratar das pensões militares.
§ 2º Dessa declaração devem constar:
a) nome, filiação e estado civil do
declarante;
b) nome da esposa e data o casamento, se fôr o
caso;
c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo
e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em
matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos irmãos, filiação, sexo e data o
nascimento;
e) nome dos netos, filiação, sexo e data do
nascimento;
f) nome, filiação, sexo e data do nascimento d
beneficiário instituído, se fôr o caso;
g) menção expressa e minuciosa dos documentos
comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou
outros que os expedirem ou registraram, os atos originais, bem como os livros, números de
ordem e das fôlhas onde constem e as datas em que foram lavradas.
§ 3º É dispensável essa declaração quando
já tenha sido feita de conformidade com a legislação anterior.
Art 30 A declaração de preferência
datilografada sem emendas nem rasuras, assinadas pelo declarante, deverá ter a firma
reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião, ou ainda pelo
representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
§ 1º - A declaração de beneficiário poderá
ser impressa, reservando-se os necessários espaços em branco, que serão preenchidos à
máquina ou de próprio punho, devendo ser obrigatoriamente cancelada pela declarante a
parte dos espaços desnecessários.
§ 2º - Quando o contribuinte se achar
impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de
duas testemunhas.
Art 31 A declaração feita será entregue ao
comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com
documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos
beneficiários enumerados, mas também se fôr o caso, a exclusão de beneficiários
preferenciais.
Parágrafo único - A documentação de que
trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verdum ,
ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Art 32 Qualquer fato que importe em alteração
da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva que, instruída com
documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a
declaração inicial.
Art 33 A documentação será restituída ao
interessado, depois de certificados pelo comandante, chefe ou diretor da Organização
Militar, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados, com os dados
relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de
ordem respectivos fôlhas que contém os atos originais.
§ 1º Sendo declarante o próprio comandante,
diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.
§ 2º - A declaração, depois de apresentada
terá caráter sigiloso, até o falecimento do contribuinte.
SEÇÃO III
Da
assistência aos beneficiários
Art 34 Nas diversas Organizações, pessoal
capacitado deverá prestar a necessária assistência aos beneficiários dos militares
falecidos, esclarecendo-os, orientando-os e promovendo-lhes facilidades para a
solicitação rápida dos respectivos processos de habilitação à pensão militar.
Art 35 Assistência análoga será dada à
família do militar falecido, para que ela seja atendida:
a) com o quantitativo para funeral, na
conformidade da lei;
b) com a ajuda de custo e transporte, nos casos
previstos em lei;
c) com os vencimentos ou importância
correspondente aos vencimentos do de cujus, ainda não recebidos;
d) com outros recursos ou benefício que lhe
couberem.
CAPÍTULO V
Dos
Habilitações
SEÇÃO I
Do
Processamento
Art 36 O processo de habilitação à pensão
militar inicia-se com o requerimento da parte interessada, dirigido á autoridade
competente do Ministério a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 1º - São competentes para conceder pensão
militar, transferência de direito reversão, melhoria, atualização de tabela e aumento
as seguintes autoridades:
a) no Ministério da Guerra, os Chefes da
Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas e de outras Pagadorias que se venham criar
para o mesmo fim, os Chefes dos Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à
habilitação inicial, e o Diretor de Finanças do Exército em atinência às
habilitações que dizem respeito à transferência, reversões e melhorias da pensão
militar;
b) no Ministério da Marinha o Diretor Geral de
Intendência da Marinha;
c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor
de Planejamento e Legislação;
d) no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da Policia Militar e de
Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o
Diretor da Divisão de Pensões Militares, no referente às concessões definitivas.
d)
no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da
Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter
provisório, e o Diretor-Geral do Departamento de Administração, no referente às
concessões definitivas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.501,
de 1962)
SEÇÃO II
Dos
documentos
SEÇÃO
III
Das
justificações
CAPÍTULO
VI
Da
Reversão e da Transferência de Direito
CAPÍTULO
VII
Do Título
e do Pagamento
SEÇÃO I
Do título da pensão
Art 51. Devidamente instruído o processo e
reconhecida a procedência do pedido será então expedido para cada beneficiário um
título de pensão, de acôrdo com o modêlo anexo, em 5 (cinco) vias, assim destinadas:
a) 1ª via, a ser entregue ao beneficiário,
depois do registro do Tribunal de Contas;
b) 2ª via, a ser anexada ao processo;
c) 3ª via, a ser arquivada na Organização
expedidora do título;
d) 4ª via, a ser remetida à Organização
pagadora da pensão se fôr o caso;
e) 5ª via, a ser entregue ao beneficiário,
antes do registro do Tribunal de Contas.
§ 1º - São competentes para expedir o título
de pensão militar:
a) no Ministério da Guerra, o Diretor de
Finanças do Exército e os Chefes de Pagadoria de Inativos e Pensionistas e dos
Estabelecimentos Regionais de Finanças;
b) no Ministério de Marinha, o Diretor-Geral de
Intendência da Marinha;
c) no Ministério da Aeronáutica, o Sub-Diretor
do Planejamento e Legislação;
d) no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, o Diretor da Divisão de Pensões Militares;
d) no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, o Diretor-Geral do Departamento de Administração.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.501,
de 1962)
e) no Ministério da Fazenda, o Diretor da
Despesa Pública.
§ 2º - Os títulos de reversão e de
transferência de direitos serão expedidos na forma dêste artigo, acrescentando-se-lhes
as expressões "em reversão" ou "por transferência" conforme o caso;
Art 52. Os títulos expedidos serão registrados
em livro próprio que, em princípio, deverá indicar:
a) número de ordem;
b) nome do beneficiário;
c) natureza do beneficiário;
d) número e data do título;
e) valor da pensão;
f) número de cotas-partes;
g) data inicial do direito à pensão;
h) nome do de cujus antecedido do pôsto ou graduação;
i) dispositivo legal em que se fundamenta a
concessão;
j) data do registro da concessão pelo Tribunal
de Contas.
Parágrafo único - Os números de ordem não
sofrerão solução de continuidade e serão apostos nos respectivos títulos
constituindo, assim, o seu número de registro.
Art 53. Quando fôr o caso de apostilas, serão
estas lavradas em fôlhas aditivas ao respectivo título, em 5(cinco) vias, para os fins
mencionados nas alíneas do art. 51 dêste regulamento.
SEÇÃO II
Do
pagamento da pensão e da legalidade da concessão
Art 54. A autoridade dos Militares da Marinha,
Aeronáutica e Justiça e Negócios Interiores, que conceder a pensão, transferência de
direito, reversão ou melhoria de pensão, promoverá.
a) a inclusão do nome do beneficiário em
fôlha de pagamento, para os devidos fins;
b) a remessa direta do respectivo processo ao
Tribunal de Contas para julgamento da legalidade da concessão feita.
§ 1º - No Ministério da Guerra, as
providências previstas por êste artigo competem:
a) às Pagadorias e Estabelecimentos Regionais
de Finanças no que concerne à inclusão em folha de pagamento, quando os beneficiários
residirem na sede dos mencionados órgãos ou a remessa do respectivo expediente às
Unidades Administrativas mais próximas das residências dos interessados, por onde
receberão a pensão;
b) à Diretoria de Finanças do Exército no
referente à remessa do processo de habilitação ao Tribunal de Contas, para o julgamento
da legalidade da concessão.
§ 2º - Se, após julgada legal a concessão,
aparecerem beneficiários da mesma ordem ou da precedente far-se-à o competente processo
de revisão que será submetido ao Tribunal de Contas.
§ 3º - Quando julgada ilegal a concessão,
proceder-se-à na forma de direito ressalvada a ação regressiva prevista em lei.
§ 4º - Sempre que houver justa causa, a
autoridade que concedeu o beneficio, ou a que tenha competência para tal, poderá
sobrestar o pagamento da pensão.
§ 5º - O pagamento da pensão inicial terá
caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas.
§ 6º - O mesmo caráter provisório terão os
pagamentos relativos à transferência de direito, reversão, melhoria, atualização de
tabelas e aumentos concedidos em Lei, até que o referido Tribunal se pronuncie sôbre a
legalidade de sua concessão.
Art 55. O julgamento da legalidade da concessão
do beneficio, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva
despesa.
Parágrafo único -
Sòmente depois dêsse julgamento é que os beneficiários poderão consignar em fôlha de
pagamento.
Parágrafo Único. Sòmente depois dêsse
julgamento é que os beneficiários poderão consignar em fôlha de pagamento, salvo as
consignações de empréstimo hipotecário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1962)
Art 56. Os procuradores dos pensionistas
deverão apresentar pelo menos semestralmente certificado de vida de seu representado,
expedido por autoridade policial do distrito ou quarteirão da residência do mesmo.
Parágrafo único - Êste certificado poderá
ser suprido por atestado firmado por 2 (dois) oficiais, quando a pensão é recebida em
Organização Militar, ou por 2 (dois) funcionários do Ministério da Fazenda, com o
visto do respectivo chefe, caso o benefício seja percebido no Tesouro Nacional.
Art 57. O julgamento da legalidade da
concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva
despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios
findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 72 dêste
regulamento.
Art 58. As dívidas de exercícios findos,
relativas à pensão, serão pagas pelo Ministério a que estiver vinculado o
beneficiário.
Art 59. As dotações necessárias ao pagamento
da pensão militar, relativas a cada exercício e a exercícios anteriores, serão
consignadas, anualmente, no orçamento da República aos Ministérios interessados.
CAPÍTULO
VIII
Do Cadastro
de Pensionistas
a) as fichas-cadastros de pensão militar;
b) as fichas-índice das fichas-cadastro;
c) as fichas-índice de pensionistas.
Parágrafo único - As fichas a que se refere
êste artigo não serão obrigatórias nos Ministérios que possuam outras formas de
cadastro.
Art 61. Da ficha-cadastro devem constar,
essencialmente, as seguintes indicações:
I - ministério;
II - organização que trata de pensões;
III - natureza da ficha;
IV - número de ordem geral (canto superior
direito);
V - nome do de cujus ;
VI - nomes dos beneficiários pensão,
esclarecendo seu parente com o de cujus e as cotas que percebem;
VII - data da abertura da sucção;
VIII - data de protocolo do requerimento de
habilitação (primo entrada na Organização);
IX - número e data do título concessão da
pensão inicial;
X - indicação da residência pensionista;
XI - observações, onde também será anotada a
data do registro de legalidade da pensão pelo Tribunal de Contas.
Art 62. Da ficha-índice de fichas-cadastro,
devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:
I - ministério;
II - organização que trata pensões;
III - natureza da ficha;
IV - número de ordem do cujus , dentro de cada
letra da ficha-cadastro;
V - nome do de cujus , dentro de cada letra da
ficha-cadastro;
VI - número da ficha-cadastro correspondente a
cada de cujus desta ficha-índice.
Art 63. Da ficha-índice de pensionistas, devem
constar, essencialmente, as seguintes indicações:
I - ministério;
II - organização que trata de pensões;
III - natureza da ficha;
IV - número de ordem da pensionista, dentro de
cada letra da ficha-cadastro;
V - número da ficha-cadastro correspondente a
cada pensionista desta ficha-índice.
Art 64. As fichas-cadastro e as fichas-índices
devem ser arquivadas em lugar apropriado e seguro, cercadas de tôdas as garantias.
CAPÍTULO
IX
Da perda da
Pensão
Art 65. Perderá o direito à pensão:
I - a viúva que tenha má-conduta, apurada em
processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do
art.
395 do Código Civil;
II - o beneficiário do sexo masculino, que
atinja a maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie
expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado
por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
CAPÍTULO X
Das
Pensões Remanescentes
SEÇÃO I
Dos
contribuintes remanescentes
Art 66. Os contribuintes no atual montepio
militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º da Lei
nº 3.765, de 4 de maio de 1960, terão seus direitos e assegurados e a sua situação
disciplinada por êste regulamento, inclusive quanto à contribuição e aos
beneficiários.
Art 67. São contribuintes remanescentes da
pensão militar, na conformidade do artigo precedente:
I - o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara, desde que,
integrante dos respectivos efetivos até 21 de abril de 1960, satisfaça ou venha a
satisfazer as condições previstas na legislação em vigor (Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960,
artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º);
II - os ministros do Superior Tribunal Militar,
auditores, representantes de Ministério Público e escrivães da Justiça Militar,
nomeados até 2 de dezembro de 1938 (Decreto-lei
nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 400; Lei
nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);
III - os professôres
civis do Exército, com honra de militares e os oficiais honorários e graduados da
extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como
contribuintes, de acôrdo com o Decreto-lei
nº 3.107, de 1º de abril de 1941 (Decreto
nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art.
67, § 7º; Decreto-lei
número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15; Decreto-lei nº 195, de 22 de janeiro de 1938,
art. 1º);
IV - os escriturários do Quadro Permanente do
Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já
eram contribuintes (Decreto
número 24.632, de 1º de julho de 1932, artigo 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro
de 1938, art. 1º; Decreto-lei nº
3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);
V - os funcionários da extinta Secretaria da
Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário, e os funcionários do
Ministério da Marinha, possuidores de honras militares (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de
1939, art. 1º; Decreto-lei nº
1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);
VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná
e Paraguai (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934,
art. 29);
VII - os práticos de farmácia da Marinha,
nomeados de conformidade com o regulamento baixado com o Decreto
nº 7.203, de 3 de dezembro de 1908 (Decreto nº
21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);
VIII - os demais funcionários civis com honras
ou graduações militares, admitidos como contribuintes por lei especial (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de
1938, art. 1º);
IX - os oficiais da reserva das Fôrças
Armadas, convocados durante o estado de guerra que permaneçam convocados para o serviço
ativo, com o direito a transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos
de serviço (Lei nº 1.196, de 9 de setembro de
1950, art. 1º);
X - os remanescentes da Polícia Militar do
Território do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril
de 1937; Decreto-lei nº 7.360, de 6
de março de 1945, art. 1º e 2º).
SEÇÃO II
Dos
pensionistas remanescentes
Art 68. Os veteranos da campanha do Uruguai e
Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão vitalícia
instituída pelo Decreto-lei nº 1.544,
de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da
Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passem a
perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 2º,
letra a , dêste regulamento.
Art 69. Continuam em vigor, até produzirem os
seus efeitos em todos os interessados que a elas tenham direito:
a) as disposições do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de
1946, que regulam as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça
Aérea Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e
1945;
b) as disposições da Lei nº 3.633, de 17 de setembro de 1959, que
concedem pensões especiais de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) às viúvas dos
ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários
incapacitados para o trabalho.
CAPÍTULO
XI
Disposições
Gerais
Art 70. A pensão militar é impenhorável e só
responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos
beneficiários já no gôzo da pensão, inclusive as de contribuições devidas na forma
da Lei.
Art 71. A pensão militar pode ser requerida a
qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à
prescrição quinqüenal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de melhorias de pensão decorrentes das promoções que forem
requeridas pelos beneficiários, após a morte do contribuinte.
Art 72. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único
cargo civil.
§ 1º Os limites de que trata o presente artigo
não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes falecidos anteriormente à vigência
da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960,
ficando-lhes vedada, entretanto, a obtenção de novos benefícios.
§ 2º Aos que forem atingidos pela limitação
contida no presente artigo, será permitida opção.
Art 73. A pensão militar será sempre
atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.
§ 1º O disposto nêste artigo aplica-se aos
beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 2º O cálculo para a atualização tomará
sempre por base a pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias
percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por
abono.
Art 74. O abono de 20%
(vinte por cento), de que trata o
art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, não
será considerado para o cálculo da pensão relativa aos postos de marechal,
marechal-do-ar e almirante.
Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento),
de que trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960, será também, considerado para o cálculo da pensão relativa
aos postos de Marechal, almirante e Marechal do Ar. (Redação dada pelo Decreto nº 1.228, de 1962)
Art 75. O processo de habilitação à pensão
militar é considerado de natureza urgente e os assuntos com êle relacionados (exame do
direto do beneficiário, transferências, reversões e melhoria, bem como pagamentos e
encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas) serão tratados com a máxima urgência
pelas Organizações competentes.
Parágrafo único. Os comandantes ou chefes das
Organizações militares e civis, qualquer que seja, a denominação, diligenciarão no
sentido de ser dada prioridade aos assuntos relacionados com a pensão militar, sempre que
os respectivos processos transitarem pelas suas Organizações.
Art 76. A pensão militar será considerada para
efeito do impôsto de renda, na forma das normas vigentes reguladoras dêsse tributo.
CAPÍTULO
XII
Disposições
Transitórias e Finais
Art 77. Em cada Ministério Militar e no da
Justiça e Negócios Interiores, os assuntos relacionados com a pensão militar serão
tratados em um órgão central ou órgão regionais e existentes ou que venham a ser
criados ou ampliados.
§ 1º No Ministério da Guerra, o órgão
central será a Diretoria de Finanças do Exército, e os órgãos regionais, as
Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de Finanças.
§ 2º Continuarão a ser tratados no
Ministério da Fazenda todos os assuntos referentes à pensão militar, inclusive
pagamentos, quando referentes a beneficiários que, na data da publicação da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já estejam
percebendo suas pensões por aquêle Ministério.
Art 78. Ficam criadas, de conformidade com o art. 34 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
a) as Pagadorias de Inativos e Pensionistas, no
Ministério da Guerra, com autonomia administrativa e que terão sêde nas cidades de São
Paulo, Pôrto Alegre e Recife;
b) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da
Marinha, como organização administrativa autônoma, diretamente subordinada à Diretoria
de Intendência da Marinha, que se encarregará do processamento e pagamento das despesas
relativas a proventos e pensões, de acôrdo com as normas regulamentares baixadas pelo
Ministro;
c) a Divisão de
Pensões Militares subordinada ao Departamento de Administração do Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, incumbida de tratar dos assuntos relacionados com a
pensão militar, e que será dirigida e constituída de pessoal pertencente às
Organizações Militares interessadas de acôrdo com as normas regulamentares baixadas por
ato ministerial;
c) o Serviço de Inativos e Pensionistas
subordinado ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, incumbido do trato dos processos referentes à pensão militar e dos demais
assuntos a que se refere o Regimento do ditado Departamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.501,
de 1962)
d) a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da
Aeronáutica, como órgão da Intendência da Aeronáutica, a qual se encarregará do
pagamento de proventos e pensões, de conformidade com o regimento que fôr baixado pelo
respectivo Ministro.
§ 1º As Pagadorias referidas na letra a dêste artigo terão
as mesmas atribuições da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas.
§ 2º A critério do Ministro da Guerra, serão
criadas outras Pagadorias, com ou sem autonomia administrativa, para os fins previstos no
parágrafo anterior.
§ 3º As instruções sôbre organização e
funcionamento, bem como de subordinação dessas Pagadorias serão objeto de Portarias
baixadas pelo Ministério da Guerra.
§ 4º A Diretoria de Finanças do Exército
terá a seu cargo o exame dos processos de concessão das pensões, no Ministério da
Guerra, cumprindo-lhe remetê-los diretamente ao Tribunal de Contas, para o julgamento da
legalidade da concessão.
§ 5º Para tratar dos assuntos atinentes às
pensões militares fica a Diretorias de Finanças do Exército acrescida de mais de uma
divisão, cuja organização e funcionamento serão objeto de instruções aprovadas pelo
Diretor Geral de Intendência.
Art 79. A Seção de Pensionistas de Divisão
Legal da Subdiretoria de Planejamento e Legislação, no Ministério da Aeronáutica de
conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, fica ampliada para Divisão de Pensões e Proventos, com
quatro secções, arquivo e serviço especial dentro da referida Subdiretoria,
Organização esta que tem por incumbência tratar dos assuntos relacionados com a pensão
militar e outros atribuídos pela sua constituição orgânica.
Art 80. As pensionistas habilitadas nos têrmos
da Lei nº 3.625, de 7 de setembro de 1959,
que percebem montepio militar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, em caráter
provisório, e meio-sôldo no Ministério da Fazenda, passarão a receber a pensão
militar de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960,
nas respectivas Organizações Militares citadas, que adotarão junto àquele Ministério
as medidas que se fizerem necessárias à observância dêste dispositivo.
Art 81. A substituição de títulos determinada
no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento serão promovido " ex-offício ",
quando o processo dos beneficiários estiver em
trânsito pelas repartições competentes e neles se encontrarem os respectivos títulos
de montepio, meio-sôldo, ou de pensão especial.
Parágrafo único. Quando não ocorrer a
hipótese prevista neste artigo, a substituição será processada mediante requerimento
da parte e juntada dos respectivos títulos.
Art 82. A substituição da pensão determinada
no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento será feita na base do pôsto a que
corresponder o antigo benefício, à data de vigência da Lei
nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º
dêste artigo.
§ 1º Tomar-se-á por base o primeiro pôsto
seguinte ao do de cujus , nos
seguintes casos de contribuição obrigatória, não promovida na época própria:
a) quando, contando mais de 30 (trinta) anos de
serviço, tenha o militar falecido no período compreendido entre 17 de fevereiro de 1944
e a data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960;
b) quando, contando mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, tenha o militar falecido até a data da vigência do Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro
de 1944.
§ 2º O cálculo será feito na base do segundo
pôsto acima daquele que tinha o "de cujus ", quando, contando o mesmo mais de 40 (quarenta) anos de
serviço tenha falecido a partir da vigência da Lei número 5.631, de 31 de dezembro de
1938, sem fazer a necessária contribuição.
§ 3º As dívidas resultantes de
contribuições não feitas no devido tempo, quando fôr o caso, serão cobradas de
conformidade com a legislação vigente à época, observado, porém, o disposto no art.
24 dêste regulamento.
Art 83. A nova pensão militar que substituir a
antiga pensão especial corresponderá ao pôsto em graduação em que esta tenha sido
concedida, e será equivalente:
a) a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição,
quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado nas condições previstas na
alínea b do art. 2º dêste regulamento;
b) a 30 (trinta) vêzes a contribuição, se a
morte do contribuinte houver ocorrida em qualquer das situações indicadas na alínea c do artigo 2º dêste
regulamento.
Art 84. Como decorrência de atualização a ser
imediatamente processada, cessará a partir da vigência da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o
direito ao abono concedido pela Lei nº 3.531, de
19 de janeiro de 1959, ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo único, dêste
regulamento.
Art 85. Os oficiais que, na data da publicação
dêste regulamento já contribuíam para a pensão correspondente a um ou dois postos
acima do que possuam, ficam dispensados de apresentar o requerimento de que tratam os
arts. 18 e 19 dêste regulamento.
Parágrafo único. As Organizações a que
estiverem vinculados os militares a que se refere êste artigo publicarão em boletim os
nomes dos mesmos, fazendo constar essa ocorrência dos seus assentamentos, ou
providenciando nesse sentido junto às autoridades, quando a medida não fôr de sua
competência.
Art 86. Os contribuintes que já tiverem
completado 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e que queiram iniciar a
contribuição para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima, na
forma do art. 18 dêste regulamento, ficam sujeitos a requerimento à autoridade
competente, sendo a nova contribuição devida a partir da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Consideram-se como tendo
requerido a contribuição de um ou dois postos ou graduações acima, segundo tenham mais
de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, os contribuintes
obrigatórios que tiverem falecido entre a data da vigência de Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e a da publicação
dêste regulamento, pagando os beneficiários as contribuições devidas.
Art 87. As Organizações que tratam dos
assuntos relativos à pensão militar proporão normas a serem reprovadas pelo titular da
pasta, para a boa execução dos serviços que ora lhes são atribuídos neste
regulamento.
Brasília, 2 de outubro de 1960.
Gen. Bda.
MARCOS JOãO REGINATO
Presidente da Comissão
TÍTULO DE PENSÃO MILITAR DO
MINISTÉRIO DA
Nº ........
(ordem)
O
................................................................................
..........................................................,
(autoridade expeditora)
usando das atribuições que lhe confere
o art. 51 do Decreto nº ..........................................,
de ......................... de
.............................de 1960 declara, à vista do processo protocolado
sob o nº
.........................................., que
.............................................................................,
................................................................................
.............................................................,
(nome do beneficiário)
................................................................................
.............................................................,
(vinculação do beneficiário ao
contribuinte)
do
................................................................................
..........................................................
(patente e nome do contribuinte)
falecido a
................................................................................
..............................................
(data do óbito do contribuinte)
tem direito à pensão mensal de
Cr$.............................................................................. .......
(importância em algarismos)
................................................................................
.............................................................,
(importância por extenso)
................................................................................
.............................................................,
(originária, em reversão ou por
transferência)
a partir de
................................................................................
.............................................
(início do pagamento)
pensão militar de:
................................................................................
.................................
(patente de concessão)
tempo de serviço do contribuinte:
................................................................................ .........
(em anos, meses e dias)
Legislação:
................................................................................
...........................................
(fundamento legal da concessão)
Pensão:
........................................................................
Cr$..................................................
(tabela de vencimento aplicável)
(importância)
Cota-parte de beneficiário:
................................................................................
...................
(fração da pensão-tronco)
......................................................
de .......................... de 19...............
(local e data da expedição de
título)
................................................................................
(assinatura da autoridade expedidora)
*