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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.203, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1908.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra

        O  DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL:

        Usando da autorização conferida pelo art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve approvar mandar adoptar o regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra, que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, Ministro da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1908, 20º da Republica.

AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1908

    Regulamento do serviço Hospitalar da Marinha de Guerra a que se refere o decreto n. 7203 desta data

    TITULO I
DOS HOSPlTAES EM GERAL E SUA ORGANIZAÇÃO

         Art. 1º Os hospitaes e enfermarias são destinados ao tratamento dos officiaes, inferiores e praças da Armada e dos individuos que lhes forem assemelhaveis e serão construidos ou installados em logares apropriados e que tenham as condições hygienicas aconselhadas pela sciencia.

        Art. 2º Os hospitaes dividir-se-hão em duas classes: primeira e segunda.

        § 1º Os de 1ª classe são destinados ao tratamento das molestias medicas e cirurgicas em geral e nelles não serão recebidos doentes affectados de enfermidades infecciosas ou transmissiveis.

        § 2º Os de 2ª classe são destinados ao tratamento dos beri-bericos, dos tuberculosos e de molestias infecciosas.

        Art. 3º Os hospitaes de 1ª classe deverão comportar 400 doentes, serão construidos em pavilhões isolados, não se devendo dar a cada sala mais de 20 leitos.

        Art. 4º Por emquanto o unico hospital de 1ª classe será o hospital de Marinha desta Capital sob a denominação de Hospital Central da Marinha, com sua séde na Ilha das Cobras, podendo ser transferido para onde o Governo julgar conveniente.

        Art. 5º Fica creada annexa ao Hospital Central uma e enfermaria homoeopathica, onde serão recebidos e tratados os enfermos que derem preferencia á therapia hannemaniana, em qualquer estado de molestia, exceptuadas as de que trata a ultima parte do § 1º do art. 2º.

        Paragrapho unico. A dietetica homoeopatha será indicada pelo chefe da clinica.

        Art. 6º Além dos hospitaes de 1ª e 2ª classes haverá enfermarias nas escolas de aprendizes e estabelecimentos navaes.

        Paragrapho unico. Nestas enfermarias não serão tratados doentes que padeçam de enfermidades infecciosas.

        Art. 7º Nos hospitaes e enfermarias, os officiaes, aspirantes, e inferiores terão aposentos separados, respeitada a hierarchia militar.

        Art. 8º As praças de pret enviadas para hospitaes com a nota de prisão, serão recolhidas á enfermaria designada para o tratamento dos presos, salvo si padecerem de molestia infecciosa.

        Art. 9º Os aprendizes marinheiros que, por circumstancias excepcionaes, não puderem ser tratados nas enfermarias dos Estados, serão transferidos para os hospitaes, onde se recolherão á enfermaria especial.

        Art. 10. Haverá nos hospitaes de 1ª classe:

        § 1º Sala para a secretaria, archivo e bibliotheca.

        § 2º Salas especialmente preparadas para operações cirurgicas, necropsias e outros serviços technicos.

        § 3º Gabinete para arsenal medico e cirurgico.

        § 4º Pharmacia, completamente preparada com as salas necessarias para a manipulação e deposito de medicamentos e drogas.

        § 5º As installações hydro-therapicas que forem necessar as para os officiaes e praças.

        § 6º Estufas para desinfecções.

        § 7º Sala especial annexa ao pavilhão em que funccionar a estufa de desinfecção para deposito das roupas que trouxerem os doentes recolhidos aos hospitaes.

        § 8º Sala convenientemente preparada para deposito das dietas e viveres destinados aos doentes e empregados do hospital.

        § 9º Cozinhas bastante amplas com fogão a carvão, gaz ou electrico dos mais aperfeiçoados.

        § 10. Alojamentos para os medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas e praticos de pharmacia.

        § 11. Compartimentos para os empregados que devam residir nos hospitaes, sendo os dos enfermeiros tão proximos quanto possivel das enfermarias.

        § 12. Mesas de ferro esmaltado, nos intervallos dos leitos para uso dos doentes.

        § 13. Tantas caixas de retrete, nas enfermarias com vasos desinfectados e asseiados, quantos forem os doentes que pelo seu estado não puderem ir a privada.

        § 14. Lavanderias a vapor com os empregados necessarios para um completo serviço de lavagem das roupas utilizadas que no hospitaes.

        § 15. Fórnos de cremação para a incineração das varreduras e outros detritos.

        § 16. Mobiliario, leitos de ferro, lavatorios com serviços de louça ou ferro esmaltado, roupas e os demais utensilios que forem mais necessarios para o serviço dos doentes e dos medicos pharmaceuticos e mais empregados dos hospitaes.

        Art. 11. Haverá mais nos hospitaes de 1ª classe: gabinetes de ophtalmologia, de electrotherapia e radioscopia, de microscopia e bacteorologia, de hydrotherapia e mecano-therapia e dentario; uma enfermaria para doentes em observação por suspeitos de enfermidade infecciosa e outra para observação dos que padecerem de perturbações mentaes.

        Art. 12. Os hospitaes de 1ª e 2ª classes possuirão tambem installações para os officiaes e praças convalescentes com salões de recreio, etc.

        Art. 13. Os utensilios para o serviço dos doentes serão de porcellana, vidro e metal branco para os officiaes e aspirantes e de ferro agathe para os inferiores e praças.

        Art. 14. Os moveis e utensilios para o serviço dos medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas e mais empregados serão fornecidos de accôrdo com a sua hierarchia.

        Art. 15. As installações sanitarias obedecerão aos processos mais modernos, respeitadas escrupulosamente todas as regras de hygiene hospitalar.

TITULO II
DO PESSOAL DOS HOSPITAES DE 1ª CLASSE

        Art. 16. O pessoal do hospital de 1ª classe se comporá de:

         Um director medico, capitão de mar e guerra ou fragata.

         Um vice-director medico, capitão de fragata ou corveta.

         Um chefe de clinica medica allopatha, capitão de fragata ou corveta.

         Um chefe de clinica medica cirurgica, capitão de fragata ou corveta.

         Um chefe de clinica medica homoeopatha, capitão de fragata ou corveta.

         Tres coadjuvantes, capitães de corveta ou capitães tenentes.

         Quatro ou mais medicos auxiliares, segundo as necessidades do serviço, capitães-tenentes ou primeiros tenentes.

         Um encarregado do material cirurgico e da direcção dos serviços dos gabinetes, capitão de fragata ou capitão de corveta.

         Dous auxiliares para os serviços dos gabinetes chimicos e technico, capitães de corveta ou capitães-tenentes.

         Um especialista para o serviço de ophtalmologia, garganta e ouvidos.

         Tres cirurgiões dentistas (contractados).

         Um pharmaceutico, encarregado da pharmacia, capitão de corveta.

         Tres pharmaceuticos coadjuvantes, capitães-tenentes, primeiros ou segundos tenentes.

         Dous praticos de pharmacia.

         Quatro alumnos pensionistas.

         Um enfermeiro-mór.

         Um ajudante do enfermeiro-mór.

         Um enfermeiro para o serviço de desinfecção.

         Um enfermeiro encarregado do material medico e cirurgico.

         20 enfermeiros.

         Um almoxarife, commissario da Armada.

         Um fiel.

         Tres escreventes.

         Dous porteiros.

         Um continuo.

         Dous cozinheiros.

         Dous ajudantes de cozinha.

         35 serventes.

        10 remadores.

        Paragrapho unico. - Este pessoal será todo municiado pelo estabelecimento.

TITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PESSOAL

CAPITULO I
DO DIRECTOR

        Art. 17. Compete ao director:

        § 1º Dirigir e fiscalizar todo o serviço hospitalar, tanto o profissional medico e pharmaceutico, como o da receita e despeza; inspeccionar os registros de entrada e sahida dos enfermos, velar sobre a economia, disciplina e policia do estabelecimento, e ser um dos clavicularios do cofre.

        § 2º Examinar os generos alimenticios e dietas destinados aos doentes e ao pessoal e tudo quanto disser respeito ao tratamento, alimentação, vestuario e hygiene dos doentes e empregados do hospital.

        § 3º Responsabilizar os empregados que concorrerem para o extravio ou deterioração de qualquer objecto da Fazenda Nacional, obrigando-os á restituição, de accôrdo com a lei, por meio de descontos em seus vencimentos, precedendo para isso as competentes notas nos livros de assentamentos e soccorros.

        § 4º Examinar com o vice-director e com os chefes de clinica todas as vezes que julgar necessario e por occasião dos inventarios annuaes, na presença do encarregado da pharmacia e do encarregado do material cirurgico, o estado dos medicamentos, drogas, vasilhame, utensilios, apparelhos e instrumentos cirurgicos, fazendo dar consumo aos que estiverem imprestaveis, depois de pesados, contados e medidos, e de lavrados os competentes termos em livro proprio, que serão por todos assignados, para descarga dos responsaveis, e submettidos pelos canaes competentes á approvação do Ministro da Marinha.

        § 5º Dar posse aos empregados do hospital e rubricar os livros que se destinarem a todos os serviços do estabelecimento.

        § 6º Conceder até oito dias de licença por motivo de molestia.

CAPITULO II
DO VICE-DIRECTOR

        Art. 18. Compete ao vice-director:

        § 1º Substituir o director em seus impedimentos.

        § 2º Fiscalizar, sob a autoridade do director, todos os serviços do hospital e particularmente o de fazenda, pelo qual é tambem responsavel.

        § 3º Encarregar-se da hygiene offensiva e defensiva, propondo ao director todas as medidas que julgar necessarias, de accôrdo com os chefes de clinica e relativas a este assumpto.

        § 4º Ordenar as necropsias que forem pedidas pelos chefes de clinica ou quando recolherem ao hospital cadaveres nos quaes não se tenha verificado a causa mortis.

        § 5º Fiscalizar o livro de presença e encerral-o diariamente e ser um dos clavicularios do cofre.

        Art. 19. Independentemente das funcções que lhe são especialmente attribuidas deverá auxiliar o director no serviço geral do estabelecimento.

CAPITULO III
DOS CHEFES DE CLINICA

        Art. 20. Aos chefes de clinica compete:

        § 1º Comparecer diariamente á hora da visita, encarregando-se das enfermarias de officiaes e aspirantes e uma das enfermarias de medicina ou cirurgia.

        § 2º Escrever nas papeletas, por occasião das visitas, as dietas e os medicamentos, attendendo quando possivel ao formulario do hospital, não lhes sendo absolutamente vedado o emprego de outros medicamentos quando isto for necessario aos doentes, fazendo o receituario por sua propria lettra.

        § 3º Mencionar nas papeletas o diagnostico e natureza das enfermidades e complicações, assim como as observações mais notaveis, afim de orientar os medicos que os substituirem.

        § 4º Organizar os mappas nosologicos relativos aos seus serviços.

        § 5º Superintender os serviços clinicos das suas respectivas secções.

        § 6º Convocar, quando julgar conveniente, conferencias medicas.

        § 7º Mandar apresentar á inspecção de saude os doentes que julgarem invalidos para o serviço, communicando préviamente ao director.

        § 8º Apresentar, no fim do anno, o mappa nosologico geral e as observações e providencias que julgarem convenientes aos serviços clinicos do hospital.

CAPITULO IV
DOS COADJUVANTES

        Art. 21. Aos medicos coadjuvantes compete:

         § 1º Auxiliar os respectivos clinicos, pertencendo dous á clinica medica e outro á cirurgica.

         § 2º Comparecer diariamente á hora da visita, substituindo, nos seus impedimentos, aos chefes de clinica.

         § 3º Auxiliar os chefes de clinica na organização dos mappas nosologicos e operações.

         § 4º Ter a seu cargo uma ou mais enfermarias de clinica medica ou cirurgica.

         § 5º Communicar diariamente aos chefes de clinica as occurrencias que se derem nas suas enfermarias sobre o estado dos doentes.

CAPITULO V
DOS AUXILIARES

        Art. 22. Aos medicos auxiliares compete:

        § 1º Comparecer diariamente ao hospital, revezando-se no serviço de dia.

        § 2º Ter a seu cargo as enfermarias designadas pelo director.

        § 3º Encher as papeletas dos doentes que entrarem e distribuil-as pelas enfermarias, notar nas papeletas quaesquer observações, mandar conduzir para a enfermaria dos presos aquelles que vierem com a nota de prisão, depois de fazer com que o porteiro passe o competente recibo e dar parte ao vice-director do que houverem feito.

        § 4º Fazer as primeiras applicações aos doentes, que chegarem fóra das horas da visita, marcar-lhes a dieta, notar tudo, emfim, nas respectivas papeletas e acudir a qualquer accidente que sobrevenha.

        § 5º Velar sobre a policia do hospital e das enfermarias, com particularidade da dos presos, para evitar que se deem desordens ou tumultos, devendo, quando isto succeder, fazer passar para a enfermaria dos presos os doentes que praticarem actos de insubordinação ou desordens e dar parte immediatamente ao director.

        § 6º Vaccinar e revaccinar os individuos que para esse fim se apresentarem.

        § 7º Assistir á distribuição que se fizer na cozinha, dos alimentos para as enfermarias, e verificar si está de accordo com as prescripções.

        § 8º Examinar os generos entrados mediante contractos para consumo do hospital, dar parecer por escripto sobre a sua qualidade e rejeitar os que não forem bons, dando de tudo conhecimento ao director, para sua immediata substituição ou acquisição de outros no mercado, por conta dos fornecedores.

        § 9º Examinar tambem os generos, que entrarem diariamente para o hospital, comprados pelo fiel do almoxarife, e obrigar o mesmo fiel a substituir por outros, em bom estado, os que não estiverem em condições de ser acceitos dando parte logo por escripto ao vice-director, para providenciar, caso seja necessario.

        § 10. Os medicos auxiliares, quando estiverem de dia, não serão chamados para serviços fóra do estabelecimento.

        § 11. Durante as 24 horas do serviço não se retirarão do hospital, salvo casos urgentissimos, a juizo do director, ficando, porém, outro medico substituindo-o.

CAPITULO VI
DO ENCARREGADO DA PHARMACIA

        Art. 23. Ao encarregado da pharmacia compete:

        § 1º A direcção, inspecção e fiscalização do serviço a seu cargo.

        § 2º Sua distribuição pelos outros pharmaceuticos e mais pessoal da pharmacia.

        § 3º Mandar aviar o receituario, logo que lhe forem apresentados os livros das enfermarias.

        § 4º Examinar o receituario do dia e, achando prescripto algum medicamento que não existir na pharmacia, participar ao director, para ser comprado, salvo o caso de poder ser substituido por outro, a juizo do medico que houver receitado, que será ouvido a respeito.

        § 5º Receber os dinheiros que forem necessarios para as compras miudas da pharmacia e apresentar mensalmente contas do que houver dispendido, devidamente documentadas, afim de justificar os abonos posteriores.

        § 6º Prestar contas annualmente, na Directoria de Contabilidade de Marinha, da pharmacia a seu cargo para cuja escripturação terá os livros adequados.

        § 7º Ter sempre a pharmacia provida de todos os medicamentos necessarios, de modo a poder executar promptamente o receituario, e será responsavel por qualquer falta ou estrago dos objectos a seu cargo.

        § 8º Passar o receituario dos livros para uma folha, que se chamará volante. Esta folha será assignada pelo medico de dia e rubricada pelos chefes de clinica, afim de servir de documento de despeza dos medicamentos gastos.

        § 9º Pelo encargo da pharmacia e para quebras de medicamentos terá a gratificação mensal de 12$, que lhe será paga depois da prestação de contas.

        Art. 24. O encarregado de pharmacia não poderá inutilizar os medicamentos deteriorados sem que sejam examinados e julgados imprestaveis por uma commissão para este fim nomeada pelo director, lavrando-se o respectivo termo.

        Art. 25. O encarregado da pharmacia será substituido em seu impedimento pelo coadjuvante mais antigo.

CAPITULO VII
DOS PHARMACEUTICOS COADJUVANTES

        Art. 26. Aos pharmaceuticos coadjuvantes compete:

        § 1º Aviar o receituario das enfermarias.

        § 2º Comparecer diariamente ao hospital, revezando-se no serviço de dia da pharmacia.

CAPITULO VIII
DOS PRATICOS DE PHARMACIA

        Art. 27. Os praticos de pharmacia auxiliarão os pharmaceuticos em tudo que lhes for ordenado em relação ao serviço e farão dia, não podendo ausentar-se sem licença do encarregado da pharmacia.

        Paragrapho unico. Os praticos de pharmacia residirão no hospital.

CAPITULO IX
DO ESPECIALISTA DE OLHOS, GARGANTA E OUVIDOS

        Art. 28. Ao medico especialista de ophtalmologia, garganta e ouvidos compete:

        § 1º Comparecer diariamente ao hospital.

        § 2º Communicar ao chefe de clinica as occurrencias que se derem na sua enfermaria.

        § 3º Desempenhar todos os deveres dos medicos coadjuvantes.

TITULO III
DO MATERIAL E GABINETES

CAPITULO I
MATERIAL MEDICO, CIRURGICO E GABINETES TECHNICOS

        Art. 29. Esta secção comprehende:

        O material medico-cirurgico.

        Gabinete de radio-electro e hydrotherapia.

        Gabinete de bacteriologia e microscopia clinica.

        Haverá um encarregado geral da secção e dous auxiliares encarregados dos gabinetes, nomeados por portaria do Ministro da Marinha.

CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

        Art. 30. Ao encarregado geral compete:

        § 1º Ter a seu cargo o material medico-cirurgico e todos os mais apparelhos, instrumentos e accessorios desta secção, ficando o material pertencente aos gabinetes a cargo dos respectivos auxiliares.

        § 2º Requisitar do director os apparelhos e instrumentos para o hospital, estabelecimentos e navios da Armada.

        § 3º Demonstrar ao director trimestralmente a despeza do materiaI adquirido.

        § 4º Apresentar annualmente um relatorio do serviço geral da secção.

        Art. 31. Ao encarregado do serviço do gabinete de radio-electro e hydrotherapia compete:

        § 1º Ter a seu cargo todo o material do gabinete.

        § 2º Dar despeza semanal dos reactivos e material gastos no serviço e lavrar um termo dos objectos e apparelhos inutilizados de preço inferior a dez mil réis.

        § 3º Fazer as applicações indicadas pelos chefes de clinica.

        § 4º Relatar por escripto o resultado das applicações, sendo assignado pelo mesmo como unico responsavel.

        § 5º Registrar, em livro especial, o resultado de todos os casos affectos á sua especialidade.

        § 6º Entregar um relatorio no fim do anno dos trabalhos ahi executados.

        § 7º Fazer as requisições necessarias aos gabinetes, que são entretanto autonomos nas suas funcções technicas.

        Art. 32. Ao encarregado do serviço do gabinete de bacteriologia e microscopia clinica compete:

        § 1º Observar as disposições do art. 31.

        § 2º Fazer as pesquizas scientificas que interessem á clinica e hygiene naval.

        § 3º Fazer as pesquizas requisitadas pelos medicos navaes no interesse do serviço da Armada.

        § 4º Colleccionar todas as preparações que devam ser conservadas para observações e estudos.

CAPITULO III
DA CIRURGIA DENTARIA

        Art. 33. Os cirurgiões dentistas serão contractados e exercerão suas funcções no Hospital Central da Marinha, onde serão mandadas apresentar as praças que necessitarem dos seus serviços.

        § 1º Os instrumentos, que fizerem parte do gabinete odontologico, ficarão a cargo do cirurgião dentista mais antigo.

        § 2º Salvo casos excepcionaes, todo o serviço odontologico será feito no hospital central.

TITULO IV
DOS ALUMNOS PENSIONISTAS

        Art. 34. Os alumnos pensionistas serão auxiliares das clinicas do hospital, e como taes acompanharão os primeiros medicos nas visitas e coadjuvarão os medicos de dia.

        § 1º Alternarão no serviço de dia e serão obrigados a escrever nas papeletas as observações thermometricas e bem assim a fazer a analyse das urinas, que lhes for ordenada.

        § 2º Ajudarão as autopsias.

        § 3º Sahirão do hospital para assistir ás aulas da Escola de Medicina, voltando ao estabelecimento logo que estas terminem, para completarem os trabalhos de que houverem sido incumbidos, findos os quaes poderão retirar-se, com sciencia do medico de dia e do director.

        § 4º O director se informará das horas em que começam as aulas por elles frequentadas e das em que terminam, afim de lhes conceder o tempo necessario.

        § 5º Os pensionistas auxiliarão os medicos do hospital, nos primeiros curativos dos doentes, que entrarem feridos ou em estado grave e na confecção dos mappas nosologicos das enfermarias.

        § 6º O concurso para admissão dos alumnos pensionistas será effectuado de accôrdo com o presente regulamento.

TITULO V
DOS ENFERMEIROS E SERVENTES

CAPITULO I
DO ENFERMEIRO-MÓR

        Art. 35. Ao enfermeiro-mór, como chefe dos demais enfermeiros, compete:

        § 1º Cumprir as ordens que receber do director, vice-director e medicos do hospital.

        § 2º Dirigir e fiscalizar o serviço das enfermarias, tanto em relação aos enfermeiros, como aos serventes.

        § 3º Distribuir os enfermeiros pelas enfermarias e bem assim os serventes.

        § 4º Fazer a chamada dos enfermeiros e serventes duas vezes por dia, sendo pela manhã ao toque de despertar e á noite para distribuir-lhes o serviço de velantes.

        § 5º Mandar examinar os leitos dos doentes, afim de ver si elles teem occultos alimentos contrarios ás dietas, que lhes tiverem sido prescritas pelos facultativos, ou outros objectos prohibidos.

        § 6º Mandar anunciar por toque de sineta a entrada dos medicos clinicos para a visita.

        § 7º Dirigir, fiscalizar e ordenar todo o serviço de asseio do hospital e suas dependencias, excepto o que estiver a cargo de funccionario especial.

        § 8º Mandar fazer o serviço externo, que fôr preciso, pelos serventes, dando parte ao medico de dia.

        § 9º Receber a roupa lavada, mandar lavar a servida, tudo por meio de rol, e dar parte de qualquer irregularidade neste serviço.

        § 10. Mandar proceder á desinfecção das enfermarias e mais dependencias do hospital, sempre que lhe fôr ordenado pelo vice-director e o mesmo de dia.

        § 11. Fiscalizar o serviço de illuminação do hospital e enfermarias.

        § 12. Receber os moveis, roupas e mais objectos que lhe forem entregues pelo almoxarife para o serviço das enfermarias e dos doentes, passando de tudo recibo, e responder pela importancia dos que estiveram a seu cargo, no caso de falta ou extravio.

        § 13. Balançar mensalmente as enfermarias, para poder fiscalizar os objectos da Fazenda Nacional a cargo dos enfermeiros, e apresentar ao director uma relação, por si assignada das faltas que encontrar, afim de ser feita a competente indemnização pelos respectivos responsaveis.

CAPITULO II
DO AJUDANTE DO ENFERMEIRO-MÓR

        Art. 36. O ajudante do enfermeiro-mór será, mediante proposta deste, nomeado pelo director, e compete-lhe auxiliar o enfermeiro-mór e substituil-o em seus impedimentos, assumindo a responsabilidade do que fizer.

CAPITULO III
DOS DEMAIS ENFERMEIROS

        Art. 37. Os enfermeiros, todos procedentes da respectiva classe do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada, serão distribuidos pelas enfermarias conforme a determinação do director.

        Art. 38. Incumbe-lhes:

        § 1º Executar as prescripções que forem determinadas pelos medicos, levando ao conhecimento do medico de dia as occurrencias que se derem.

        § 2º Velar pelo asseio, ordem e disciplina das enfermarias.

        § 3º Cumprir todas as ordens que lhes forem dadas pelo enfermeiro-mór ou seu ajudante.

        § 4º Dar recibo dos objectos que lhes forem entregues para o serviço das enfermarias e responder pela sua importancia, no caso de falta ou extravio.

CAPITULO IV
DOS SERVENTES

        Art. 39. Os serventes farão todo o serviço do hospital que lhes fôr ordenado, tanto nas enfermarias e dependencias do hospital, como fóra deste.

        § 1º Os serventes usarão sempre em serviço ou fóra delle blusa de brim pardo ou azul, com botões pretos lisos, calça tambem de brim pardo ou azul, bonnet igual ao dos marinheiros, com o distico - Hospital Central da Marinha - e serão, quando doentes, tratados no hospital, perdendo os vencimentos.

        Art. 40. Os serventes, do mesmo modo que os enfermeiros, são obrigados a residir no hospital.

        Paragrapho unico. Para serventes serão admittidas unicamente pessoas de 18 a 40 annos, com a robustez precisa para os trabalhos a que são destinadas, de preferencia, as ex-praças da Armada, que, com documentos, provem a sua boa conducta.

TITULO VI
DO ALMOXARIFADO

CAPITULO I
DO ALMOXARIFE

        Art. 41. O almoxarife, commissario da Armada será o encarregado da administração economica do hospital na parte que lhe fôr relativa, e o responsavel pelos dinheiros, viveres, roupas e mais effeitos da Fazenda Nacional e respectiva escripturação, ficando sujeito á fiscalização do vice-director.

        Art. 42. Incumbe-lhe:

        § 1º Fazer os pedidos concernentes no serviço dos doentes e enfermarias, sempre que o director ordenar.

        § 2º Fazer os pedidos, as remessas em geral, os bilhetes de concerto e organizar, no livro competente, o resumo dos mappas parciaes das enfermarias, para que tenham o municiamento das dietas.

        § 3º Receber os dinheiros para compras miudas diarias e recolhel-os ao cofre, apresentando mensalmente na Directoria de Contabilidade as contas, devidamente legalizadas, das despezas effectuadas, não devendo ser acceitas as que não tiverem sido autorizadas pelo director.

        § 4º Ser claviculario do cofre, pelo qual é um dos responsaveis.

        § 5º Escripturar a sua conta e os livros de soccorros, lançando as notas de altas nas cadernetas e guias, cuja guarda lhe é privativa.

        § 6º Organizar mensalmente as folhas de pagamento de vencimento do pessoal do hospital, com o respectivo resumo, de accôrdo com as instrucções de 30 de novembro de 1894, e demais disposições em vigor.

        § 7º Receber os generos e mais objectos que entrarem para o hospital, depois de assistir aos exames respectivos, pesagem, conta e medida.

        § 8º Cuidar ao bom acondicionamento dos generos e de tudo quanto receber para supprimento do hospital, respondendo pelas faltas ou estragos que provierem de sua má arrumação.

        § 9º Ter em vista a limpeza o arranjo das salas onde se depositarem os generos.

        § 10. Fornecer as rações das empregados, conforme o municiamento feito pelo medico de dia, autorizado pelo director.

        § 11. Entregar, mediante recibo e em vista de autorização do director, os objectos pedidos para o serviço do hospital, dos quaes não possa ter despeza immediata e de obrigar-se da indemnização, no caso de falta ou extravio, pelo desconto do empregado responsavel.

        § 12. Satisfazer, com pontualidade, os pedidos, que lhe forem apresentados, em virtude de ordem do director, conforme as regras estabelecidas neste regulamento.

        § 13. Ter sob a sua responsabilidade e carga as roupas para uso dos doentes, fazendo os competentes pedidos ao director.

        § 14. Fazer, mediante autorização escripta do director, os pedidos de qualquer genero ou artigo de que carecer.

        § 15. Responder pela deterioração ou extravio que, por culpa sua ou de seu fiel, se der nos generos e artigos confiados á sua guarda.

        § 16. Receber ou mandar seu fiel receber, onde fôr determinado pela autoridade competente, todas as dietas e alimentos frescos para municiamento geral do hospital, sendo prohibido o desempenho desse serviço por qualquer outro empregado do hospital.

        § 17. Vigiar attentamente a conducta de seu fiel, pela qual é responsavel e proceder mensalmente, com a presença do vice-director, a um balanço de todos os generos existentes.

        Art. 43. Terá a seu cargo as cadernetas dos officiaes inferiores e praças, que entrarem para o hospital, devendo ser as dos officiaes entregues dos proprios e as dos inferiores e praças remettidas a seus corpos ou navios, quando tiverem alta.

        Paragrapho unico. As cadernetas dos officiaes, inferiores e praças que fallecerem, depois de nellas serem averbados os espolios, serão enviadas á Inspectoria de Marinha para terem o conveniente destino.

        Art. 44. Terá sob a sua guarda os espolios em geral, comprehendendo joias e dinheiro.

        § 1º As joias e dinheiro serão recolhidos ao cofre, depois de especificados e averbados nas respectivas cadernetas.

        § 2º Os espolios dos officiaes inferiores e praças, que não pertencerem ao Corpo de Marinheiros Nacionaes ou Batalhão Naval serão remettidos ao Deposito Naval, e os dos inferiores e praças daquelles corpos ás pessoas que os vierem buscar autorizadas pelos respectivos commandantes, devendo ser passado recibo da entrega.

        Art. 45. Para regularidade, ordem e fiscalização dos espolios se relacionarão, em livro proprio e individualmente, os que forem arrecadados, o que constituirá a carga do almoxarife, e sua descarga será dada nesse mesmo livro, pelo recebido das pessoas ou estações a que forem entregues.

CAPITULO II
DO FIEL

        Art. 46. O fiel é o guarda da arrecadação e como tal responsavel por tudo quanto a esta pertencer. Será nomeado mediante proposta do almoxarife pela Inspectoria de Fazenda.

        Art. 47. Compete-lhe:

        § 1º Coadjuvar o almoxarife em todos os serviços, com excepção da escripturação de sua conta e executar suas determinações relativamente ao serviço.

        § 2º Substituir o almoxarife nos seus impedimentos, nos termos do decreto n. 4542 A de 30 de junho de 1870, sendo neste caso a conta escripturada pelo escrevente que o director designar.

        § 3º Residir no hospital.

TITULO VII
DOS ESCREVENTES

        Art. 48. Os escreventes farão os trabalhos que lhes forem determinados pelo director.

        Art. 49. Ninguem será nomeado escrevente sem provar ter bom procedimento e idade de 18 annos, pelo menos, mostrando em concurso ter boa lettra e conhecimento de grammatica portugueza e arithmetica até a theorica das proporções inclusive, tendo preferencia os inferiores e praças reformadas da Armada.

        Art. 50. Os escreventes terão a graduação de 1os sargentos, usarão os respectivos uniformes e serão tratados no hospital, quando doentes.

TITULO VIII

CAPITULO I
DOS PORTEIROS

        Art. 51. Compete aos porteiros que se revezarão no serviço:

        § 1º Executar e observar as instrucções dadas pelo director ou quem suas vezes fizer, não consentindo que entrem no hospital para fallar com os doentes pessoa alguma sem licença do director, vice-director ou do medico de dia.

        § 2º Evitar que as pessoas que tiverem licença para visitar qualquer doente lhe levem algum alimento ou objecto prohibido, como dinheiro, armas, etc., podendo para este fim fazer os exame precisos.

        § 3º Ter um livro, no qual faça os apontamentos de todas as baixas que trouxerem os doentes.

        § 4º Vigiar que nenhum doente saia do hospital sem ter alta ou licença do director, nem empregado algum subalterno sem licença por escripto.

        Art. 52. Communicar ao medico de dia as occurrencias que se derem no seu serviço, assim como referir ao mesmo o nome das pessoas que entrarem ou sahirem depois do toque de recolher.

        Art. 53. Serão tambem os encarregados de guardar os fardamentos, fazendo no livro competente a declaração dos preços do fardamento e mais objectos que os doentes trouxerem, mencionando o corpo, companhia, numero, navio a que pertencer a praça.

        Art. 54. Andarão uniformizados com blusa de flanella azul, com botões pretos lisos, calça branca ou de flanella, azul.

        Art. 55. Terão a graduação de 1os sargentos; residirão no hospital e nelle serão tratados, quando doentes.

CAPITULO II
DO CONTINUO

        Art. 56. Ao continuo da secretaria compete:

        § 1º Cuidar no asseio das salas e moveis da secretaria, respondendo pelos livros e papeis que lhe forem entregues.

        § 2º Ter sempre as mesas dos empregados providas do que fôr necessario, fechar e entregar o expediente e sellar os papeis que exigirem esta formalidade.

        § 3º Transmittir aos empregados os recados e papeis que lhes forem dirigidos.

        § 4º Substituir os porteiros nos seus impedimentos.

        Art. 57. Terá a graduação de cabo de esquadra e será obrigado a andar uniformizado em serviço interno ou externo do hospital.

        Quando doente, será tratado no hospital.

TITULO IX
SECRETARIA, ESCRIPTURAÇÃO E CONSELHO DE COMPRAS

CAPITULO I
DA SECRETARIA

        Art. 58. Os trabalhos da secretaria durarão seis horas nos dias uteis, e nos domingos e feriados a juizo do director, podendo este prolongar as horas de trabalho.

        Art. 59. Haverá, na secretaria um livro de presença denominado Ponto, no qual todos as empregados militares e civis assignarão os nomes por extenso.

        § 1º O director não está sujeito ao ponto.

        § 2º A' vista do livro de ponto será organizada, de accôrdo com as disposições em vigor, no ultimo dia do mez, a folha de pagamento.

        Art. 60. Os enfermeiros, cozinheiros, serventes e remadores serão apontados pelo enfermeiro-mór.

        Art. 61. Os descontos por faltas serão regulados, quanto a militares, pelo disposto no regulamento da Inspectoria de Saude e quanto aos civis pelo que estatue o regulamento da Directoria de Contabilidade.

        Art. 62. Os trabalhos da escripturação e expediente da secretaria do hospital ficam a cargo dos escreventes, que os farão conforme lhes fôr ordenado pelo director.

        Art. 62. Haverá no hospital um archivo.

        § 1º O archivo da secretaria ficará a cargo do director.

        § 2º Nelle serão guardadas as papeletas dos doentes tratados no hospital, com o seu destino, todos os papeis pertencentes á secretaria, documentos, correspondencia official, etc.

        Art. 64. A escripturação do hospital será feita de accôrdo com este regulamento e o decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

        Art. 65. A escripturação dos apparelhos electricos, instrumentos de cirurgia e observações clinicas, etc., constará dos seguintes livros:

        I. Um livro de pedidos para requisições e cargas.

        II. Um livro de termos para consumo de inuteis.

        III. Um livro-mappa para demonstrar a receita e despeza.

        Art. 66. Todos os apparelhos de uso medico e cirurgico entregues aos gabinetes technicos serão carregados ao responsavel em livro competente.

        Art. 67. A receita constará do inventario e pedidos de instrumentos e mais objectos para os navios, corpos, hospitaes, etc., do Ministerio da Marinha.

        Art. 68. A escripturação ficará a cargo de um dos escreventes, sob as vistas do responsavel.

        Art. 69. A escripturação da pharmacia constará de:

        Folha volante de receituario.

        Livro de pedidos.

        Livro de termos.

        Livro de entregas.

        Livro-mappa.

        Resumo.

        § 1º Os livros de receituario servirão para nelles se lançar as formulas prescriptas pelos clinicos das enfermarias.

        § 2º Os livros de pedidos, termos, entregas e mappas servirão para os fins determinados do decreto de 30 de junho de 1870.

        Art. 70. A escripturação da pharmacia ficará a cargo do respectivo encarregado.

        Art. 71. A escripturação dos apparelhos, instrumentos e accessorios dos gabinetes technicos, assim como todo material cirurgico ficará a cargo do medico encarregado do material.

        Art. 72. As requisições de medicamentos serão feitas mensalmente ao laboratorio, ou mais vezes, segundo as necessidades, sujeitando-as á approvação do Ministro.

        Art. 73. A escripturação de fazenda, a cargo do almoxarife do hospital, será feita de accôrdo com o disposto no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e constará dos seguintes livros:

        1º Para pedidos de dinheiro.

        2º Para pedidos de viveres e dietas.

        3º Para pedidos de sobresalentes.

        4º Para remessas e entregas.

        5º Para diario de despesa.

        6º Para termo de inuteis.

        7º Para cautelas.

        8º Para pedidos de roupas.

        Art. 74. As despezas do livro diario serão lançadas e assignadas pelo medico de dia, que mandará receber do Almoxarifado os artigos e objectos destinados ao serviço, e serão rubricadas pelo director.

        Art. 75. Os objectos que tenham de ficar temporariamente sob a responsabilidade dos empregados incumbidos de serviços especiaes, os quaes assignarão a respectiva responsabilidade, ficam excluidos da regra do artigo anterior.

        Art. 76. Para o abono das dietas dos doentes e rações dos empregados do hospital vigorará o diario de despeza, em que o medico de dia fará o municiamento, conforme o disposto no art. 84 do decreto de 30 de junho de 1870.

        Art. 77. As receitas e cargas dos responsaveis da Fazenda Nacional serão feitas pelas estações entregadoras ou pelos fornecedores, conforme a legislação vigente.

        Art. 78. Os livros de soccorros do pessoal serão escripturados pela fórma marcada nos arts. 91 e 92 do decreto a. 4572 A, de 30 de junho de 1870.

        Art. 79. Haverá mais um livro proprio para a escripturação especial dos espolios arrecadados.

        Art. 80. Na escripturação dos livros, mappas do almoxarife e pharmaceuticos se reservará uma columna para a numeração das receitas e pedidos, com o numero de ordem da apresentação das facturas dos fornecedores e pedidos, nos quaes se certificarão o recebimento e lançamento dos artigos, mencionando o numero da receita que comprovar.

        Art. 81. Haverá tambem um livro do porteiro, em que elle fará o lançamento das baixas e altas dos doentes.

CAPITULO II
DO CONSELHO DE COMPRAS

        Art. 82. Haverá no Hospital Central um conselho de compras e será constituido pelo director como presidente, chefes de clinica, director do laboratorio, encarregado da pharmacia e pelo commissario, que servirá de secretario, sem voto.

        Art. 83. Este conselho se guiará pelo que estiver estabelecido no regulamento dos conselhos de compras da Marinha no que lhe fôr applicavel.

TITULO X
DO REGIMEN DO HOSPITAL

        Art. 84. O serviço interno do hospital obedecerá ás seguintes regras:

        1ª a entrada de qualquer doente será annunciada pelo porteiro ou quem suas vezes fizer, por um toque de sineta, afim do medico de dia prestar-lhe os necessarios cuidados.

        2ª A entrada dos medico e official de visita será tambem annunciada por toques de sineta em numero que o director determinar.

        Art. 85. De accôrdo com o artigo precedente, haverá, diariamente, de serviço no Hospital Central:

        1º Um medico, que se denominará de dia.

        2º Um pharmaceutico e auxiliares necessarios.

        Art. 86. Na ausencia do director ou do vice-director, e findo o expediente, o medico de dia é a primeira autoridade do hospital.

        Art. 87. Nenhum objecto entrará ou sahirá do hospital sem ordem do director ou vice-director, e na sua ausencia, do medico de dia.

        Art. 88. Nenhuma pessoa extranha ao hospital poderá ser nelle admittida sem sciencia do director, vice-director ou medico de dia.

        Art. 89. As visitas de parentes e amigos terão logar em dias e horas marcados pelo director.

        Paragrapho unico. Fóra destes dias e horas, só poderão ser permittidas si o director, vice-director ou medico de dia encontrarem motivos que as justifiquem.

        Art. 90. Nenhum empregado sahirá do estabelecimento sem sciencia ou licença do director, vice-director ou medico de dia.

        § 1º Os escreventes, findo o expediente, poderão retirar-se, salvo quando fôr prorogado o mesmo expediente.

        § 2º Os enfermeiros poderão sahir, com consentimento do enfermeiro-mór ou do medico e a cujo serviço estiverem; porém em caso algum o farão, sem participarem ao director, vice-director ou medico de dia.

        Art. 91. A tabella de distribuição de serviço dos enfermeiros será organizada pelo director segundo as exigencias do serviço.

        Art. 92. Ao pharmaceutico de serviço compete:

        § 1º Conservar-se 24 horas no hospital, para aviar qualquer receita extraordinaria.

        § 2º Fiscalizar todo o serviço pharmaceutico, fóra das horas do expediente.

        § 3º Manter a ordem e disciplina entre os seus subordinados na ausencia do pharmaceutico encarregado, dando-lhe parte, por escripto, do que tiver occorrido durante o seu serviço.

        Art. 93. Os alumnos pensionistas, que estiverem de serviço, se conservarão 24 horas no hospital, para auxiliar o medico do dia.

        Art. 94. Todos os doentes serão recebidos no hospital, com baixa ou documento equivalente, salvo os que vierem em virtude de ordem superior dirigida ao director, ou por molestia que reclame intervenção urgente.

        Paragrapho unico. As baixas que não forem passadas nas cadernetas, impressas ou manuscriptas, serão lançadas por extenso e conterão o nome, filiação, naturalidade, companhia, corpo e navio a que pertencer o doente.

        Art. 95. Logo que os doentes entrarem para o hospital despirão a roupa, para ser arrecadada, e substituida por outra do hospital. Exceptuam-se os officiaes e aspirantes.

        Art. 96. A roupa dos doentes será entregue pelos enfermeiros ao porteiro com uma guia contendo o numero de peças, da enfermaria, da papeleta, nome do doente e data da entrada. Obtida a alta, irá o doente com a papeleta receber a roupa que lhe pertencer.

        Art. 97. Os officiaes que se recolherem ao hospital por ordem da autoridade competente, quando presos, só poderão sahir mediante prévia communicação, nesse sentido, da mesma autoridade ao director.

        Art. 98. Os presos que vierem recommendados serão cuidadosamente vigiados, para o que deverá o director empregar os meios de segurança que julgar necessarios.

        Art. 99. Quando entrarem no hospital doentes alienados, o director solicitará do inspector de saude naval a sua remoção.

        Art. 100. Sempre que entrar para o hospital alguma pessoa ferida ou contusa por accidente, tumulto ou desordem, pertença ella ou não á Armada, será feito o corpo de delicto, de accôrdo com o regulamento processual criminal militar, e se enviará deste uma cópia conferida e assignada pelo medico de dia e rubricada pelo director ao inspector de saude naval.

        Paragrapho unico. O termo do corpo de delicto será lavrado em livro proprio, que ficará archivado no hospital.

        Art. 101. O dinheiro que os doentes trouxerem será por elles entregue aos enfermeiros, que o levarão ao enfermeiro-mór ou quem suas vezes fizer. Este o contará á vista dos doentes e depois de ter lançado á tinta e por extenso a sua importancia no verso da papeleta e assignado, entregará ao almoxarife, que lhe passará recibo.

        § 1º No dia em que tiver alta o doente, o enfermeiro-mór irá receber o dinheiro, passando quitação ao almoxarife e o entregará a seu dono, que por sua vez lhe dará recibo.

        § 2º As visitas medicas começarão ás 8 horas e terminarão ás 10 horas da manhã.

        § 3º Si fôr necessario, os medicos visitarão os doentes mais de uma vez por dia.

        § 4º Na occasião das visitas os medicos serão acompanhados pelos enfermeiros, que tomarão nota, em livro proprio, de tudo quanto disser respeito aos doentes, como receituario, dietas e observações, e fornecerão aos clinicos os esclarecimentos necessarios.

        Art. 102. Os medicos clinicos poderão transferir doentes de suas enfermarias para as outras, quando não pertencerem ao ramo de serviço a seu cargo, com prévia audiencia do director.

        Art. 103. Finda a visita, os medicos lançarão no livro do receituario as fórmulas que tiverem receitado nas papeletas dos doentes, com todos os esclarecimentos, e de accôrdo com as praticas medicas datarão e assignarão.

        Art. 104. Os medicos que passarem visita nas enfermarias a cargo de outros, no impedimentos ou falta delles, não poderão alterar o tratamento dos doentes, sinão por necessidade.

        Paragrapho unico. Não poderão tambem lhes dar alta ou transferil-os para outras enfermarias, salvo ordem superior ou circumstancia extraordinaria.

        Art. 105. Só os medicos do hospital teem direito de prescrever dietas aos doentes de suas enfermarias e receitar-lhes remedio.

        Paragrapho unico. Nenhuma pessoa, pois, qualquer que seja a sua graduação ou emprego, poderá intervir, obstar ou oppôr-se á execução do que os ditos medicos tiverem determinado a semelhante respeito.

        Art. 106. Os medicos clinicos poderão permittir que os seus doentes passeiem dentro do recinto do hospital, sob a vigilancia de um enfermeiro, em horas para isso determinadas.

        Paragrapho unico. Aos officiaes doentes poderão os medicos permittir tambem passeios.

        Art. 107. Os doentes que fizerem uso de banhos de mar serão acompanhados.

        Art. 108. O curativo dos doentes será feito pelos alumnos pensionistas e enfermeiros, de accôrdo com o determinado pelos medicos.

        Art. 109. O enfermeiro-mór ou o enfermeiro que fizer as suas vezes, entregará diariamente ao medico de dia uma relação dos doentes entrados, existentes e dos leitos vagos nas diversas enfermarias.

        Paragrapho unico. Esta relação servirá para orientação do serviço e distribuição dos doentes que entrarem e fazer conhecer o movimento das enfermarias.

        Quando os enfermeiros reconhecerem ter fallecido algum doente de sua enfermaria, darão parte immediatamente ao medico de dia, para este verificar o obito.

        § 1º Verificado o obito, o medico de dia mandará vestir o cadaver e conduzil-o para o necroterio.

        § 2º Salvo o caso de fallecimento, por molestia epidemica, contagiosa, infecto-contagiosa ou estado de putrefação rapida do cadaver, nenhum enterramento se fará sinão depois de passadas 24 horas.

        Art. 110. As dietas para uso dos doentes são as consignadas na tabella annexa.

        O mappa geral das dietas será sempre feito de vespera, logo depois da visita e entrega do receituario á pharmacia e a tempo de poder o almoxarife abonar tudo quanto os facultativos prescreverem.

        § 1º O mappa para as dietas ordinarias e extraordinarias de cada enfermaria será organizado pelo respectivo enfermeiro.

        § 2º Os doentes que entrarem depois de feito o mappa geral terão as dietas que lhes forem prescriptas pelo medico de dia, que as marcará na papeleta e passará um vale, que será incluido no mappa geral do dia seguinte.

        § 3º E' expressamente prohibido dar aos doentes qualquer alimento que não estiver abonado nas papeletas.

        Art. 111. A distribuição das dietas (almoço, jantar e ceia) será feita ás horas que o director marcar, de accôrdo com os medicos clinicos.

        Paragrapho unico. Nesta disposição estão incluidas as dietas dos officiaes, fazendo-se as alterações que forem convenientes.

        Art. 112. As roupas para uso dos doentes e para os leitos serão de linho ou de algodão, conforme a estação, e constarão:

        § 1º Para as praças de pret, de um camisolão, uma camisa de fóra, um camisão de dentro, de tecidos de meia de flanella, uma calça, um barrete e um par de chinelos.

        § 2º Para os officiaes e aspirantes, serão as de seu proprio uso, podendo haver camisolas apropriadas para os que quizerem se utilizar dellas.

        Art. 113. As roupas de cama dos doentes serão mudadas duas vezes na semana, salvo determinação especial dos medicos clinicos.

        Paragrapho unico. Para este fim haverá cinco ou seis mudas de roupas de linho e algodão, cobertores de lã, barretes de algodão, calças, fronhas, e o mais que fôr preciso, em quantidade sufficiente na arrecadação.

        Art. 114. Emquanto não se estabelecerem lavanderias a vapor no hospital e estufas apropriadas á desinfecção, será a lavagem feita por concurrencia.

        Art. 115. As roupas para o serviço das enfermarias e dos doentes, os moveis e utensilios ficarão a cargo do enfermeiro-mór, ou quem suas vezes fizer, que passará a competente cautela ao almoxarife para sua resalva.

        § 1º Estes objectos e roupas ficarão entregues ao enfermeiro de cada enfermaria, que tambem passará cautela ao enfermeiro-mór.

        § 2º Quando tiver de se proceder á mudança de roupas das enfermarias, o enfermeiro respectivo entregará a servida e receberá a limpa, por meio de rol, sendo responsavel por qualquer extravio.

        § 3º Os utensilios quebrados ou inutilizados serão substituidos por outros, recebendo o enfermeiro os novos, si não fôr isso devido á falta de zelo ou cuidado de sua parte, pois, neste caso, deverá substituil-os á sua custa.

        Art. 116. Toda a roupa dos doentes, colchões, etc., inutilizados no serviço, serão queimados.

        § 1º A roupa de uso dos doentes, de cama, colchões, travesseiros, etc., que tiverem servindo a doentes de molestias contagiosas serão desinfectados ou queimados, a juizo dos medicos encarregados das enfermarias.

        § 2º Os inuteis de qualquer natureza serão examinados pelo director, que os julgará, dando despeza ao responsavel dos imprestaveis.

        § 3º Dos susceptiveis de transformação ou aproveitamento se fará entrega ao Deposito Naval.

        § 4º O serviço dos enfermeiros á noite será fiscalizado por meio de relogios fiscalizadores de ronda, collocados nos pontos convenientes.

        § 5º As faltas verificadas nos ditos relogios serão punidas de accôrdo com os regulamentos militares.

        Art. 117. Para o serviço da noite serão designados diariamente e por quartos alguns enfermeiros e serventes.

        Paragrapho unico. Os enfermeiros, durante o serviço nocturno, policiarão não só as enfermarias, como attenderão aos doentes graves, darão os remedios conforme lhes fôr recommendado e mencionarão no livro proprio as occurrencias da noite.

        Art. 118. O portão do hospital fechar-se-ha ás 9 horas da noite e abrir-se-ha ao toque da alvorada, e fóra dessas horas só se abrirá para admissão de algum doente.

        Art. 119. E' prohibido aos doentes, funccionarios e empregados subalternos:

        § 1º Qualquer alteração, disputa ou barulho no recinto do hospital e principalmente dentro das enfermarias.

        § 2º Qualquer jogo, á excepção dos considerados licitos e permittidos em toda parte.

        Art. 120. O hospital terá sempre uma guarda commandada por um official inferior, a qual ficará ás ordens do director.

        Art. 121. Os officiaes e praças, que se tratarem no hospital, soffrerão o seguinte desconto nos seus vencimentos:

        § 1º Os officiaes de patente de todas as classes, guardas-marinha e pilotos, o correspondente á metade do respectivo soldo.

        § 2º Os officiaes inferiores os respectivos meios soldos ou metade das gratificações.

        § 3º As praças de pret dos corpos de Marinha, das Escolas de Aprendizes Marinheiros, os artistas e outros do serviço de Arsenal e estabelecimentos navaes, perderão a gratificação, após 15 dias de permanencia perderão mais a metade do ordenado, salario ou soldo, e após um mez, todos os vencimentos.

        § 4º As praças de pret e mais pessoal mencionado no paragrapho precedente, quando a molestia de que soffrerem fôr devida a desastre occorrido em serviço, nada perderão em seus vencimentos até 30 dias de permanencia; depois desse periodo perderão a gratificação e após tres mezes mais a metade do ordenado, salario ou soldo.

        Art. 122. O dinheiro necessario para as compras miudas do Almoxarifado e da pharmacia será supprido pela Pagadoria da Marinha, mediante requisição dos respectivos funccionarios, devidamente rubricada pelo director.

        § 1º A prestação de contas do dinheiro recebido para estas compras será feita mensalmente na Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, com documentos em regra, para que possa ser abonado o que fôr mister para o mez seguinte, não devendo ser acceita despeza que não tenha sido autorizada pelo director.

        § 2º Haverá um cofre, do qual serão clavicularios o director, o vice-director e o almoxarife, para guardar o dinheiro, objectos, etc., a cargo deste ultimo.

        § 3º Haverá tambem um cofre a cargo e responsabilidade exclusiva do pharmaceutico encarregado da pharmacia, onde serão guardadas as quantias destinadas ás compras miudas.

        Art. 123. Quando no hospital fallecer algum official e não houver quem se encarregue do enterro, o director mandará incumbir desse serviço a competente conta documentada, para ser liquidada e processada pela Contabilidade da Marinha.

        Paragrapho unico. O director communicará o fallecimento, para se fazerem as honras militares que forem devidas.

        Art. 124. Aos inferiores e praças de pret fallecidos no hospital se mandará dar caixão e sepultura rasa, ficando expressamente prohibido o enterramento em valla commum.

        Art. 125. Quando fallecer algum preso, que esteja em processo, se remetterá á autoridade competente a certidão de obito passada pelo medico que o tenha tratado.

        Art. 126. Na conducção dos doentes para o hospital deve-se ter toda a cautela, de fórma que elles não sejam expostos ao sol ou á chuva, para o que haverá no hospital padiolas ou qualquer outro meio de conducção, que poderá ser requisitado pelos commandantes dos navios ou corpos.

        Art. 127. No interior do hospital haverá nunca menos de duas sentinellas, uma para a enfermaria dos presos e outra á entrada da rampa, emquanto alli se conservarem gales.

        As demais sentinellas serão collocadas fóra.

        Art. 128. O hospital terá dous escaleres com as respectivas palamentas e guarnições de remadores, bem como uma bomba de incendio, guarnecida e servida pelos serventes e remadores.

TITULO XI
DOS HOSPITAES DE SEGUNDA CLASSE E ENFERMARIAS

        Art. 129. Os hospitaes de segunda classe terão o seguinte pessoal:

        1 Director, capitão de mar e guerra ou de fragata.

        1 Chefe de clinica, capitão de corveta ou capitão-tenente.

        3 Medicos auxiliares, capitães-tenentes ou 1os tenentes.

        1 Pharmaceutico encarregado da pharmacia.

        2 Pharmaceuticos.

        1 Commissario.

        1 Machinista encarregado das duchas.

        1 Enfermeiro-mór.

        8 Enfermeiros.

        1 Fiel.

        1 Cozinheiro.

        1 Ajudante.

        10 Serventes.

        Art. 130. Aos hospitaes de segunda classe são extensivas, em tudo que lhes fôr applicavel, as disposições referentes aos hospitaes de 1ª classe, cabendo aos chefes de clinica, além das funcções que lhe são proprias, mais ainda as commettidas aos vice-directores dos hospitaes de 1ª classe.

        Art. 131. Todo o pessoal será municiado diariamente e deverá arranchar no estabelecimento.

        Art. 132. Em tudo que disser respeito ao serviço dos hospitaes de 2ª classe á Directoria deverá communicar-se com a Inspectoria de Saude Naval.

        Art. 133. Aos medicos, pharmaceuticos, commissarios, machinistas e alumnos pensionistas se abonará a quantia de trinta mil réis (30$) mensaes para transporte.

        Art. 134. Ao Inspector de Saude Naval será tambem adiantada a gratificação de trinta mil réis (30$) mensaes para o serviço de inspecção do hospital.

        Art. 135. O fornecimento de viveres, dietas, carvão, roupas e medicamentos será regulado pelo conselho de compras dos hospitaes de 1ª classe.

        Art. 136. Continuam com organisação especial as enfermarias dos Arsenaes do Pará e Matto Grosso.

        Paragrapho unico. Estas enfermarias terão accommodações para os doentes, para escripturação e tudo mais que fôr indispensavel ao serviço das mesmas, devendo ser-lhes applicavel, no que fôr possivel, o disposto no presente regulamento.

        Art. 137. Cada uma destas enfermarias terá o seguinte pessoal:

        Um medico capitão de corveta ou capitão-tenente, encarregado da enfermaria.

        Um pharmaceutico.

        Dois enfermeiros.

        Dois serventes.

        Um cozinheiro.

        Paragrapho unico. Os enfermeiros, serventes e cozinheiro serão em tudo equiparados aos dos hospitaes de 2ª classe, gozando das mesmas vantagens destes.

        Art. 138. As obrigações destes empregados serão, no que lhes fôr applicavel, as mesmas que competem por este regulamento aos dos hospitaes, ficando todos sujeitos aos inspectores dos respectivos arsenaes, que desempenharão as funcções commettidas ao director dos hospitaes de 1ª classe.

        Art. 139. Além das enfermarias acima referidas continuarão as actualmente annexas ás escolas de aprendizes marinheiro, Batalhão Naval e Corpo de Marinheiros Nacionaes.

        Estas enfermarias terão:

        1 Medico.

        1 Enfermeiro.

        As escolas-modelo terão:

        1 Medico.

        1 Pharmaceutico.

        2 Enfermeiros.

        2 Serventes.

        Art. 140. O serviço interno e externo das mesmas enfermarias, sua escripturação e contabilidade serão em tudo reguladas conforme o disposto neste regulamento, na parte em que puder ter applicação, cabendo aos medicos e encargo de escripturar suas contas.

TITULO XII
DO CONCURSO PARA ADMISSÃO DOS ALUMNOS PENSIONISTAS

        Art. 141. Os candidatos aos logares de alumnos pensionistas só serão admittidos a concurso, desde que apresentem documentos relativos á sua moralidade e certidão de approvação nas materias do 4º anno medico.

         Art. 142. O concurso terá logar no Hospital Central em um ou mais dias, conforme o numero dos candidatos.

        Art. 143. A commissão julgadora será constituida pelo Sub-Inspector, chefes de clinica e mais dous medicos, que serão de nomeação do inspector.

        Art. 144. As provas constarão da observação de um doente, que será o mesmo para dous candidatos; de uma, questão pratica, que, sendo commum a todos, será tirada á sorte pelo primeiro inscripto. Esta questão poderá ser substituida pela applicação de um apparelho, ou descripção de um instrumento, etc.

        Art. 145. Cada candidato terá meia hora para observar o doente, uma hora para escrever a observação e uma hora, no maximo para desenvolvimento da questão da segunda prova.

        Art. 146. Findas as provas, retirar-se-hão os candidatos e a commissão julgadora procederá á votação de accôrdo com o estabelecido para o concurso dos medicos e pharmaceuticos e remetterá a relação dos candidatos ao Inspector de Saude Naval.

TITULO XIII
PARA PRATICOS DE PHARMACIA

        Art. 147. Os pretendentes aos logares de praticos de pharmacia deverão ser submettidos a concurso, depois de inspeccionados de saude e de apresentarem attestados de moralidade e approvação de exame pratico de pharmacia.

        Art. 148. O concurso será exclusivamente pratico, e consistirá:

        1º Na preparação das fórmulas apresentadas em numero sufficiente, para verificar si os candidatos são capazes de preparar pomadas, pilulas, infusões, decocções, etc;

        2º No conhecimento das substancias vegetaes, mineraes e animaes, que entram no preparo dos remedios;

        3º Na dosagem dos remedios e suas incompatibilidades.

        Art. 149. Os candidatos terão, para mostrar suas habilitações, os dias que a commissão julgar necessarios.

        Art. 150. A commissão julgadora será constituida pelo encarregado da pharmacia, como presidente e de dous pharmaceuticos.

        Art. 151. No primeiro dia do exame, a commissão julgadora organizará uma lista de dez pontos, dos quaes cada um conterá diversas preparações.

        § 1º D'entre esses pontos, a respeito dos quaes se procederá, como para concurso dos medicos e pharmaceuticos, cada candidato tirará a sorte um, afim de que a prova possa ser feita por todos ao mesmo tempo.

        § 2º Esta prova será fiscalizada pelos membro da commissão.

        Art. 152. Logo que estiver completada essa prova, os juizes arguirão os candidatos sobre o reconhecimento das substancias empregadas em medicina e suas incompatibilidades.

        Art. 153. Terminadas as provas, a commissão se reunirá afim de proceder á votação, que será de accôrdo com o estabelecimento para o julgamento dos medicos e pharmaceuticos.

        Art. 154. Em seguida á votação, o presidente enviará ao Inspector a lista dos candidatos, na ordem de sua classificação, a qual será assignada por todos os membros da commissão. O inspector a remetterá, por sua vez, ao Ministro, propondo os primeiros classificados.

TITULO XIV
DO LABORATORIO PHARMACEUTICO E GABINETE DE ANALYSES

CAPITULO UNICO
DA ORGANIZAÇÃO E DO PESSOAL

        Art. 155. O Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses tem por fim preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude da Armada e realizar as analyses chimicas e microscopicas, na fórma deste regulamento.

        Art. 156. O Laboratorio Pharmaceutico divide-se em duas secções, a 1ª de manipulação e machinas e a 2ª de deposito e arrecadação.

        Art. 157. O Laboratorio de Gabinete de Analyses comprehende o seguinte pessoal:

        1 Director;

        1 Ajudante;

        1 Encarregado do Gabinete de Analyses;

        2 Encarregados de secção;

        1 Commissario;

        2 Praticos;

        1 Escrevente;

        5 Serventes.

        § 1º O Ministro poderá destacar um ou mais enfermeiros para praticarem no serviço de manipulação e preparação de ambulancias.

        § 2º Em cada uma das secções do Laboratorio servirão os coadjuvantes designados pelo director.

        § 3º Servirá no Laboratorio um foguista de 1ª classe destacado de um dos navios da Armada.

        Art. 158. O Laboratorio funccionará em dependencia do Hospital Central da Marinha, gozando, porém, de inteira autonomia no que concerne aos serviços a seu cargo.

TITULO XV
DAS ATTRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DO PESSOAL

CAPITULO I
DO DIRECTOR

        Art. 159. Compete ao director:

        § 1º Administrar e inspeccionar todo o estabelecimento, como principal responsavel pela ordem e economia, sob o ponto de vista disciplinar e administrativo, como tambem sob o profissional e technico.

        § 2º Rubricar as requisições de drogas e substancias necessarias á manipulação e confecção das tinturas, vinhos, aguas gazozas, extractos e outros preparados magistraes ou officinaes para o consumo do laboratorio.

        § 3º Visar as requisições das pharmacias, enfermarias, estabelecimentos navaes e os pedidos dos encarregados de secção, afim de serem satisfeitos e attendidos em despeza ao commissario.

        § 4º Providenciar afim de ser economica a producção do laboratorio e em quantidade sufficiente para as necessidades do consumo.

        § 5º Manifestar a producção do laboratorio e apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos realizados e das necessidades do laboratorios no sentido de se lhe aperfeiçoarem os serviços.

        § 6º Visar as facturas e contas dos fornecedores, observando o preenchimento das formalidades legaes, e verificando a exactidão dos preços estipulados nos contractos.

        § 7º Rubricar diariamente o livro de despeza, e, em todas as folhas, os livros indicados nos arts. 22 a 24 e bem assim, as folhas de pagamento.

        § 8º Autorizar as despezas miudas necessarias, quando devidamente habilitado.

        § 9º Nomear e demittir os serventes do estabelecimento.

        § 10. Advertir, reprehender e suspender até tres dias os funccionarios civis sob suas ordens, observando, em relação aos militares, os dispositivos legaes vigentes.

        § 11. Corresponder-se, por intermedio do Inspector de Saude Naval, com o Ministro da Marinha e as demais autoridades deste Ministerio, prestando-lhes quaesquer esclarecimentos que requisitarem.

        § 12. Resolver as duvidas ou questões technicas suscitadas sobre as manipulações e em geral sobre todos os trabalhos do laboratorio.

        § 13. Fixar semestralmente a porcentagem para as despezas de fabrico, que se deve carregar nos productos do laboratorio, de accôrdo com as informações para esse fim prestadas pelo encarregado da secção.

        § 14. Determinar por portaria as providencias necessarias para a fiel observancia deste regulamento e para o bom andamento dos serviços.

        § 15. Organizar annualmente um mappa das despezas de medicamentos, classificando-as pelos navios e estabelecimentos que os tenham requisitado.

        § 16. Especificar no relatorio annual, discriminando pelos fornecedores e parcellas mensaes, a despeza com os medicamentos adquiridos no commercio e o valor dos existentes no deposito.

        § 17. Propor annualmente ao Ministro da Marinha ajuste de medicamentos e utensilios para os quaes não haja contracto.

        Para esse fim remetterá as listas aos fornecedores marcando dia e hora para entrega e a abertura das propostas.

        § 18. Tomar parte no Conselho de Compras do Hospital, esclarecendo ao mesmo Conselho em tudo que fôr relativo ao material do Laboratorio.

CAPITULO II
DO AJUDANTE

        Art. 160. Ao ajudante compete:

        § 1º Executar as determinações do director e fazer cumpril-as fielmente, fiscalizando todos os serviços do estabelecimento.

        § 2º Assignar as requisições de artigos para os fornecedores, conferindo-as com os pedidos dos encarregados de secção e respondendo solidariamente com o commissario pela sua exactidão.

        § 3º Fazer no livro de pedidos a carga do commissario dos artigos recebidos.

        § 4º Assignar, com os encarregados de secção, o lançamento dos artigos diariamente despendidos com os serviços do Laboratorio e do Gabinete de Analyses.

        § 5º Assignar, com o commissario, a carga dos artigos remettidos a outros estabelecimentos ou navios.

        § 6º Representar ao director sobre a má qualidade dos artigos fornecidos ao laboratorio, ou pela demora havida em attender ás suas requisições e, em geral, por qualquer inobservancia das disposições contractuaes por parte dos fornecedores.

        § 7º Assignar, com o commissario, as folhas de pagamento conferindo-as devidamente, e exercendo, em relação ao assumpto, todas as funcções dos immediatos a bordo dos navios.

        § 8º Substituir os encarregados de secção no impedimento destes.

CAPITULO III
DO ENCARREGADO DO GABINETE DE ANALYSES

        Art. 161. Ao encarregado do Gabinete de Analyses compete:

        § 1º Fazer as analyses requisitadas pelas autoridades competentes.

        § 2º Relatar o resultado das analyses, sendo assignadas pelo encarregado, como unico responsavel pelo mesmo.

        § 3º Lançar no livro diario de despezas do commissario semanalmente os productos chimicos gastos, assim como os apparelhos inutilizados, desde que não excedam de 10$000, em cuja hypothese deverá lavrar termo, que só produzirá os devidos effeitos depois de approvado pelo Ministro.

        § 4º Registrar em livro especial o resultado das analyses, assim como a competente taxa.

CAPITULO IV
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DE MANIPULAÇÃO

        Art. 162. Ao encarregado da secção de manipulação compete:

        § 1 º Zelar pela conservação das machinas.

        § 2º Dirigir e desempenhar os serviços a cargo de sua secção segundo as instrucções do director.

        § 3º Solicitar por escripto do ajudante os artigos necessarios ao serviço, communicando ao director a demora de recebimento dos mesmos.

        § 4º Especificar no livro diario de despezas os artigos despendidos diariamente, assignando com o ajudante, declarando sempre a producção.

        § 5º Semanalmente mencionará no mesmo livro as despezas geraes de material inutilizado, como papel de filtro, rolhas, objectos quebrados, etc.

        § 6º Entregar á secção de deposito os preparados manipulados e communicando previamente ao commissario.

CAPITULO V
DO ENCARREGADO DA SECÇÃO DE DEPOSITO

        Art. 163. Ao encarregado da secção de deposito compete:

        § 1º Zelar pela conservação dos medicamentos.

        § 2º Assistir ao encaixotamento das drogas e utensilios requisitados.

        § 3º Solicitar por escripto ao ajudante os artigos necessarios ao serviço, communicando ao director a demora do recebimento dos mesmos.

        § 4º Organizar os pedidos de drogas e mais utensilios que devem ser adquiridos no estrangeiro, fazendo o respectivo orçamento de accôrdo com os catalogos fornecidos pelo director.

        § 5º Entregar ao commissario uma lista dos artigos recebidos e entregues, de accôrdo com as disposições em vigor.

        § 6º Entregar sómente, mediante requisição por escripto e rubricada pelo director, drogas e utensilios em deposito.

CAPITULO VI
DO COMMISSARIO

        Art. 164. Ao commissario incumbe:

        § 1º Receber e entregar por inventario, com as formalidades definidas no regulamento approvado pelo decreto numero 4542 A, de 30 de junho do 1870, todos os artigos, moveis e utensilios existentes no Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses.

        § 2º Requisitar dos fornecedores os artigos necessarios para o consumo do Laboratorio, segundo as instrucções recebidas do director, por intermedio do ajudante, fazendo-lhe este a devida carga.

        § 3º Fazer a carga aos respectivos responsaveis dos artigos requisitados pelos estabelecimentos, hospitaes, enfermarias, etc.

        § 4º Escripturar com clareza, e asseio, segundo os preceitos de Legislação de Fazenda, a receita e despeza do estabelecimento.

        § 5º Organizar mensalmente as folhas de pagamento de vencimento do pessoal do Laboratorio e Gabinete de Analyses, com o respectivo resumo de accôrdo com as disposições em vigor.

CAPITULO VII
DOS PHARMACEUTICOS, PRATICOS E SERVENTES

        Art. 165. Os pharmaceuticos addidos ao laboratorio auxiliarão o serviço que lhes fôr designado pelo director.

         Art. 166. Os praticos auxiliarão o serviço que lhes fôr indicado pelos encarregados da secção em que servirem.

         Art. 167. Os serventes farão todo o serviço de limpeza e quaesquer outros do Laboratorio e Gabinete de Analyses que lhes forem ordenados.

         Art. 168. Os praticos e serventes serão municionados pelo Hospital Central da Marinha, fazendo-se em tempo ao director do mesmo a competente communicação.

TITULO XVI
DO LABORATORIO PHARMACEUTICO

        Art. 109. Compete a esta secção preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios aos serviços de saude da Armada e fornecer os medicamentos requisitados pelos hospitaes, enfermarias, navios ou estabelecimentos navaes.

        Art. 170. O fornecimento aos navios e estabelecimentos navaes será feito mediante requisição, observadas as disposições em vigor.

        Art. 171. O Laboratorio não adoptará fórmulas, nem praticará processo de preparação que não estejam no formulario do estabelecimento ou não tenham sido especialmente autorizados pelo director.

TITULO XVII
DO GABINETE DE ANALYSES

        Art. 172. Esta secção realizará as analyses chimicas e microscopicas requisitadas pelo Ministro. Inspectoria de Saude Naval, Inspector do Arsenal, director do Hospital de Marinha e director do Deposito Naval.

        Art. 173. As analyses por conta de particulares serão effectuadas mediante o pagamento das taxas da tabella annexa.

        Paragrapho unico. Nos casos não comprehendidos nessa tabella, o Ministro fixará a taxa que se deva cobrar, ouvindo o director.

        Art. 174. As analyses, no caso previsto pelo artigo antecedente, só serão iniciadas mediante a apresentação de documento authentico que comprove o recebimento da taxa pela Pagadoria da Marinha.

        Art. 175. Para as analyses realizadas em virtude de requisição official, observar-se-ha a tabella annexa.

        Paragrapho unico. Para este effeito, o director do laboratorio officiará ao director da Contabilidade, que mandará expedir a guia necessaria.

        Art. 176. O particular que requerer analyses entregará ao encarregado do gabinete a amostra do producto com a declaração escripta da quantidade e da especie, bem como o seu nome, profissão e residencia, si fôr o proprio interessado, e da pessoa, em nome de quem requerer, si o não fôr. Indicará tambem a especie da analyse, si qualitativa ou quantitativa.

        Art. 177. Para cada analyse, o encarregado do gabinete fixará o tempo necessario, exigindo nova amostra, si a apresentada se alterar.

        Paragrapho unico. As reclamações sobre demora ou irregularidades nas analyses serão feitas ao director, que as apreciará devidamente, submettendo-as ás autoridades competentes, si julgar necessario.

TITULO XVIII
DA ESCRIPTURAÇÃO

        Art. 178. A escripturação a cargo do commissario obedecerá ás normas do regulamento approvado pelo decreto numero 4542 A, de 30 junho de 1870, e será feita nos seguintes livros:

        a) de pedidos;

        b) de remessas;

        c) diario de despeza;

        d) de termos;

        e) mappa;

        f) de soccorros de officiaes, praças, etc.

        Paragrapho unico. Esses livros, excepto os de soccorros, com os inventarios de receita e de despeza, os pedidos e resumos mensaes, constituirão a conta do commissario, que será opportunamente enviada á Contabilidade para verificação e liquidação, de accôrdo com o regulamento citado e demais disposições em vigor.

        Art. 179. Além dos livros determinados no artigo antecedente, haverá no laboratorio, escripturado pelo respectivo encarregado, um livro de registro de producções, devidamente numeradas.

TITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAES

        Art. 180. O Laboratorio Pharmaceutico e Gabinete de Analyses funccionarão nos dias uteis das 9 horas da manhã ás 4 da tarde.

        Paragrapho unico. Por necessidade do serviço, o director poderá determinar o trabalho em dias feriados ou prorogar o expediente.

TITULO XX
NOMEAÇÕES, APOSENTADORIAS, LICENÇAS E PUNIÇÕES

        Art. 181. Os directores e vice-directores dos hospitaes e o Director do Laboratorio e Gabinete de Analyses serão nomeados por decreto e o demais pessoal por portaria do Ministro, com excepção dos enfermeiros, fieis, machinistas, serventes, cozinheiros e ajudantes de cozinheiros, que serão nomeados pelas respectivas Inspectorias com prévia approvação do Ministro.

        Art. 182. Os militares reformados terão preferencia para os empregos civis do hospital.

        Art. 183. Nenhum empregado entrará no exercicio do logar para que tiver sido nomeado, sem que delle seja, empossado pelo director, sob pena de caducidade da nomeação.

        A percepção dos vencimentos se contará da data da posse.

        Art. 184. As licenças dos empregados dos hospitaes, enfermarias e laboratorio serão reguladas, quanto nos militares, pelo regulamento da lnspectoria de Saude, e quanto aos empregados civis, pelo da Contabilidade.

        Paragrapho unico. Para os effeitos das licenças, por doenças e faltas, e para as aposentadorias dos empregados civis, que só tenham gratificação, serão considerados dous terços desta como ordenado e um terço como gratificação.

        Art. 185. Teem direito á aposentadoria os empregados civis, escreventes, praticos de pharmacia, porteiro, ajudante e o continuo.

        Art. 186. Para a concessão das aposentadorias e demissões dos empregados vigorarão as disposições a que estão sujeitos os da Directoria da Contabilidade da Marinha.

        Art. 187. Os empregados dos hospitaes, enfermarias e Laboratorio e Gabinete de Analyses ficam sujeitos, pela falta do comparecimento sem motivo justificado, negligencia, falta de cumprimento de deveres e desobediencia, ás seguintes penas disciplinares:

        I. Simples advertencia.

        II. Reprehensão.

        III. Prisão por 24 horas.

        IV. Suspensão por 15 dias, com perda do vencimento correspondente.

        Paragrapho unico. Estas penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras sel-o pelos chefes de serviço sob cujas ordens estiverem.

        Art. 188. A suspensão ou prisão como medida preventiva por qualquer motivo, ou de pronuncia no crime de responsabilidade, será regulada pela legislação processual criminal militar, quanto aos militares, e pelo regulamento da Contabilidade, quando aos funccionarios civis.

        Art. 189. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas pelo Governo d'entro do primeiro anno de execução afim de serem adoptatas as medidas indicadas pela experiencia.

        Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1908. - Alexandrino Faria de Alencar.

Tabella das taxas de analyses

Investigação de elemento anormal na urina (chimica ou microscopica); analise de sedimento na urina; analyse qualitativa de calculos e concreções animaes; investigação de acido salicylico, materias corantes de anilina, um sal, um metal ou acidos em substancias alimentares; idem, idem, em gorduras e oleos para lubrificar machinas; idem, idem de saes mineraes: organicas ou alcaloides em medicamentos; idem de tecidos de seda, lã e algodão; determinação de densidade de qualquer substancia .................................................................... 15$000
Investigação de substancias estranhas em substancias alimentares; analyse quantitativa de substancias estranhas em generos alimenticios; analyse quantitativa de chumbo em vasilhame estanhado e solda; dosagem de acido nos oleos e gorduras; analyse quantitativa de elementos normaes ou anormaes na urina dosagem de um metal em mineraes; investigações de substancias toxicas em geral em objectos ............................................................................... 30$000
Analyse completo de urina; idem de succo gastrico; idem de qualquer tecido; analyse qualitativa de uma liga metallica; analyse chimica de um producto chimico relativamento á sua pureza; investigação de alcooes estranhos no alcool; analyse completa de sal de cozinha ........ 40$000
Analyse completa de vinho, cerveja, cidra, pão, farinhas, queijo, leite, crême, vinagre, oleos, extracto de carne, assucar, mel, carvão de pedra, cimento ou outro producto de aspecto terroso, petroleo, tintas a oleo ou substancias corantes; polvoras negras e chimicas, sabão, liga metallica, chá, matte, café ...................................................................................................... 50$000
Analyse completa de uma planta; idem de uma agua potavel ou mineral; idem de um cognac, rhum, kirch; analyse elementar de qualquer substancia .............................................................. 200$000

Tabella de dietas

1ª DIETA

a) Lactea, litros de leite ................................................................................................................. 1 a 4
b) Caldo de gallinha ......................................................................................................................  
c) Caldo de legumes .....................................................................................................................  
d) Caldo de cereaes ......................................................................................................................  
e) Caldo de hervas ........................................................................................................................  
Ovos .............................................................................................................................................. 2
Chá preto, grammas ..................................................................................................................... 5
Assucar refinado, grammas .......................................................................................................... 30

2ª DIETA

Almoço

Chá preto, grammas ..................................................................................................................... 5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................ 10
Assucar refinado, grammas .......................................................................................................... 30
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................ 15
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas .................................................................................... 100
Canja de gallinha, grammas ......................................................................................................... 250

Jantar

Caldo de vitella ou canja de gallinha, grammas............................................................................. 300
Pão, grammas ............................................................................................................................... 100

Ceia

Caldo de vitella ou caldo de gallinha, grammas ............................................................................ 350
Chá preto, grammas ..................................................................................................................... 5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................ 10
Assucar refinado, grammas .......................................................................................................... 30
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................ 10
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas .................................................................................... 100

3ª DIETA

Almoço

Gallinha assada ou ensopada, quarto ..........................................................................................     1
Arroz, grammas .............................................................................................................................     30
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas ....................................................................................     100
Chá preto, grammas .....................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................     10
Assucar refinado, grammas ..........................................................................................................     30
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................     15

Jantar

Sopa de arroz ou de massa, grammas .........................................................................................     300
Gallinha assada ou ensopada, Quarto ..........................................................................................     1
Arroz, grammas .............................................................................................................................     30
Pão, grammas ...............................................................................................................................     100

Ceia

Chá preto, grammas .....................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................     10
Assucar refinado, grammas ..........................................................................................................     30
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas ....................................................................................     100
Manteiga, grammas.......................................................................................................................     10

4ª DIETA

Almoço

Carne de vitella, ou carne de carneiro, grammas .........................................................................     250
Arroz, grammas .............................................................................................................................     35
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas ....................................................................................     150
Assucar refinado, grammas ..........................................................................................................     30
Chá, preto, grammas ....................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................     10
Ou café em grão, grammas ..........................................................................................................     30
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................     15

Jantar

Sopa de cevadinha, aletria, sagú ou aveia, grammas ..................................................................     500
Carne do vitella assada ou ensopada, grammas ..........................................................................     250
Carne de carneiro assada ou ensopada, grammas ......................................................................     250
Arroz, grammas..............................................................................................................................     30
Batatas, grammas .........................................................................................................................     50
Pão, grammas ...............................................................................................................................     150

    Ceia

Chá preto, grammas .....................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................     10
Ou café em grão, grammas ..........................................................................................................     30
Assucar refinado, grammas ..........................................................................................................     20
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas.....................................................................................     100
Manteiga fresca, grammas ...........................................................................................................     15

5º DIETA (VEGETARIANA)

Almoço

Legumes frescos, grammas .......................................................................................................... 150
Hervas, grammas .......................................................................................................................... 120
Batatas inglezas, grammas ........................................................................................................... 60
Arroz, grammas ............................................................................................................................. 40
Leite ou coalhada, grammas ......................................................................................................... 200
Assucar refinado, grammas .......................................................................................................... 30
Pão, biscoutos ou bolachinhas, grammas .................................................................................... 150
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................ 20

Jantar

Sôpa de fecula de batatas ou de aveia, grammas .........................................................................     300
Legumes frescos, grammas ...........................................................................................................      200
Hervas, grammas ...........................................................................................................................     150
Batatas inglezas, grammas ............................................................................................................     60
Pão, grammas ................................................................................................................................     150
Arroz, grammas ..............................................................................................................................     40
Chá preto, grammas ......................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas .........................................................................................................     10
Ou café em grão, grammas ...........................................................................................................     30
Assucar refinado, grammas ...........................................................................................................     30

Ceia

Chá preto, grammas .....................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................     10
Ou café em grão, grammas ..........................................................................................................     30
Assucar refinado, grammas ..........................................................................................................     30
Pão, bolachinhas ou biscoutos, grammas ....................................................................................     100
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................     15

6ª DIETA

Almoço

Carne de vacca assada, ensopada ou em beef, grammas ...........................................................     250
Legumes frescos ou hervas, grammas .........................................................................................     100
Arroz, grammas .............................................................................................................................     40
Pão, bolachinhas ou biscoutos, grammas ....................................................................................     200
Chá preto, grammas .....................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................     10
Ou café em grão, grammas ..........................................................................................................     30
Assucar refinado, grammas ..........................................................................................................     30
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................     15

Jantar

Sôpa de massa, cevadinha ou aveia, grammas ...........................................................................     300
Carne de vacca assada, ensopada ou em beef, grammas ...........................................................     250
Legumes frescos ou hervas, grammas .........................................................................................     150
Arroz, grammas .............................................................................................................................     40
Batatas, grammas .........................................................................................................................     60
Pão, grammas ...............................................................................................................................     200

Ceia

Chá preto, grammas .....................................................................................................................     5
Ou matte em folha, grammas ........................................................................................................     10
Ou café em grão, grammas ..........................................................................................................     30
Assucar refinado, grammas ..........................................................................................................     30
Pão, bolachinhas ou biscoutos, grammas ....................................................................................     100
Manteiga fresca, grammas ............................................................................................................ 10

        Para confecção destas dieta deve-se abonar mais o seguinte:

Toucinho, grammas (por doente) ..................................................................................................     15
Vinagre, litro (para 150 doentes ....................................................................................................     1
Sal, centilitros (por doente) ...........................................................................................................     2
Condimentos, réis (por praça) .......................................................................................................     50

Observações

         Para uma dietas lactea, o leite será fornecido até a quantidade de que quatro litros, com 50 grammas de assucar refinado para cada litro. Os caldos de gallinha devem obedecer á pratica de uma gallinha para seis caldos. Os caldos de legumes, cereaes e hervas serão especificados em seus modus fuciendi em annexo apropriado. Os caldos de vitella serão preparados com os ossos da mesma carne.

        A prescripção de ovos na primeira dieta fica ao criterio de clinico e nas outras do mesmo modo; cumprindo notar que nesta ultimas, a sua prescrição não traz perda de nenhuma das outras rações, a não ser que haja nisto conveniencia para o tratamento. O leite, quando fôr prescripto como extraordinario, póde variar entre 200 a 500 grammas, devendo ser na quantidade de 200 grammas, quando fôr prescripto para ser usado pela manhã, antes do almoço e em logar do café. Os mingaus, salvo indicação especial por parte do medico, deverão ser prescritos tambem pela manhã antes do almoço e deverão ser preparados com 60 grammas da farinha respectiva, 30 grammas de assucar refinado e agua sufficiente e nestas mesmas condições será preparada a aletria.

        As canjas de gallinha serão feitas do modo seguinte: uma gallinha para quatro canjas e 30 grammas de arroz. As sôpas deverão ser feitas com o caldo da carne de vacca, com 20 grammas de arroz ou de outras especiaes para 400 grammas dos mesmos caldos. As especies da primeira dieta poderão ser dadas sem conservar a regularidade de almoço, jantar e ceia, ficando ao medico o cuidado de marcar o modo da distribuição. O medico poderá, em casos especiaes, augmentar a quantidade das especies das dietas ordinarias, não podendo exceder de um quarto do seu peso total para cada refeição, e só as dietas de pão, bolachinhas ou biscoutos poderão chegar á metade, devendo, porém, dar só uma das tres especies. As carnes de gallinha, de vacca, de vitella ou de carneiro, e poderão ser substituidas pelas de peixe ou de porco, conforme consta da vitella extraodinaria.

        Além das dietas do quadro ordinario, poderá o medico dar as do extraordinario, desde que julgue necessario como auxilio para o tratamento geral do enfermo.

        A manteiga fornecida para as dietas deve ser sempre a fresca e comprada diariamante.

Caldo de legumes

Cenouras ........................................................................................................................................     ãã
Batatas, grammas ..........................................................................................................................     60
Nabos .............................................................................................................................................     ãã
Ervilhas ou feijões seccos, grammas .............................................................................................     25
Agua, litro .......................................................................................................................................     1

         Ferve-se a mistura durante quatro horas em uma marmita coberta, addicionam-se depois da cocção 5 grammas de sal de cozinha o côa-se.

        Este caldo deve ser diariamente preparado e empregado fresco.

Caldo de cereaes (decocção vegetal)

        Tomam-se partes iguaes, seja uma colher de sôpa (30 grammas) de tres cereaes: trigo, cevada e milho branco e de tres leguminosas: lentilha, feijão branco e ervilhas seccas. Para tornar mais facil a cocção, soca-se o milho branco; reunem-se estes ingredientes a tres litros de agua com 20 grammas de sal de cozinha, deixando-se ferver durante tres horas, findas as quaes, a mistura estará reduzida a um litro, pouco mais ou menos. Côa-se e distribue-se.

        Não se deve conservar o caldo por mais de 24 horas.

    Caldo de hervas

Folhas frescas de bretalha, grammas ............................................................................................     30
Folhas frescas de alface, grammas ...............................................................................................     10
Folhas frescas de espinafre, grammas ..........................................................................................     10
Folhas frescas de agrião, grammas ...............................................................................................     10
Folhas frescas de chicorea, grammas ...........................................................................................     10
Sal, grammas .................................................................................................................................      2
Manteiga fresca, grammas .............................................................................................................     5
Agua, litro .......................................................................................................................................     1

         Ferve-se o tempo necessario, côa-se e administra-se.

        Não se deve conservar o Caldo por mais de 24 horas.

    Lista de cereaes      Lista de hervas
Cevada.  Alface.
Milho branco.  Acelga.
Aveia. Agrião.
Trigo. Bretalha.
Centeio.  Carurú.
Arroz. Chicorea.
....................... Espinafre.
Lista de legumes Legumes Frescos
Ervilhas. Espargo.
Feijões. Couve-flor.
Favas. Cenouras.
Lentilhas  Batatas.
...................... Nabos.
...................... Abobora.
...................... Chuchú.
...................... Giló.
...................... Maxixe.
...................... Quiabos.

Dietas extraordinarias

Aletria, grammas .............................................................................................................................. 40
Bananas de S. Thomé ..................................................................................................................... 2
Bananas ........................................................................................................................................... 2
Chocolate, grammas ........................................................................................................................ 30
Carne de porco, grammas ............................................................................................................... 250
Farinha de araruta, grammas .......................................................................................................... 60
Farinha de tapioca, grammas .......................................................................................................... 60
Farinha de maizena, grammas ........................................................................................................ 60
Farinha de sagú, grammas .............................................................................................................. 60
Farinha de banana, grammas ..........................................................................................................  60
Farinha de aveia, grammas .............................................................................................................  60
Figos frescos ................................................................................................................................... 2
Geléa animal ou vegetal, grammas ................................................................................................. ......... 40
Goiabada, grammas ........................................................................................................................  60
Leite, grammas ................................................................................................................................ 250 a 500
Laranjas ...........................................................................................................................................  1
Limas ............................................................................................................................................... 2
Limões doces ................................................................................................................................... 2
Marmelada, grammas ......................................................................................................................  60
Maçã ................................................................................................................................................ 1
Ovos ................................................................................................................................................ 2
Peixes, grammas ............................................................................................................................. 300
Pão de Loth, grammas ....................................................................................................................  100
Peras................................................................................................................................................ 2
Uvas, grammas ................................................................................................................................  200

         Quando se prescrever aletria ou chocolate, poderão ser fornecidas mais 30 grammas de assucar refinado, além do que está prescripto nas dietas ordinarias.

        Rio de Janeiro, 3 de Dezembro de 1908. - Alexandrino Faria de Alencar.