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Presidência da República |
DECRETO No 37.008, DE 8 DE MARÇO DE 1955
Aprova o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P) que, assinado pelo Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com este baixa.
Art. 2º Ficam mantidos os regulamentos dos diversos órgãos e serviços, anteriormente aprovados, no que não contrariem disposições dêste Regulamento Geral, cabendo ao Chefe de Polícia baixar instruções em substituição aqueles regulamentos ou complementares do presente Regulamentos ou complementares do presente Regulamento Geral.
Art. 3º Ficam integralmente revogados os seguintes Decretos: nº 19.476 de 21 de agôsto de 1945, nº 20.532-A de 25 de janeiro de 1946, nº 28.552 de 28 de agôsto de 1950, nº 29.150 de 16 de janeiro de 1951, nº 29.471 de 14 de abril de 1951, nº 29.876 de 13 de agôsto de 1951, nº 20.483 de 24 de janeiro de 1946 (com exceção do Capítulo XV dêste último e no que não contrarie o presente regulamento Geral) e nº 32.333 de 26 de fevereiro de 1953.
Art. 4º As presentes disposições entram em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1955, 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.3.1955, e retificado em 13.4.1955
REGULAMENTO GERAL DO DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), dirigido por um Chefe de Polícia e, através dêste, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, tem a seu cargo, no Distrito Federal, os serviços de polícia e de segurança pública e, no território nacional, a superintendência dos serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras.
Art. 2º O D.F.S.P. prestará assistência e cooperação aos serviços de polícia estaduais sempre que solicitado pelas Secretárias de Segurança dos Estados ou pelos Chefes de Polícia respectivos, na medida dos recursos materiais e humanos de que puder dispor.
Art. 3º Entendem-se por serviços de polícia e de segurança pública, respeitadas as limitações legais e os direitos e as garantias individuais estabelecidas na Constituição Federal:
I - a prevenção contra a prática dos vícios, dos crimes e contra os acidentes e as congestões de tráfego;
II - a aplicação das sanções administrativas em matéria de competência policial, previstas nas leis e nos regulamentos;
III - a iniciação do processo das contravenções penais, a prisão em flagrante por crime ou contravenção e o inquérito policial para servir de base à ação;
IV - a colaboração com a justiça criminal e o Ministério Público, dando cumprimento às medidas de prisão e às diligências requisitadas, ou representando pela prisão preventiva;
V - a proteção dos agentes encarregados de busca e apreensão, despejos etc., como sejam os Oficiais de Justiça Civil e os da Alfândega;
VI - o resguardo do interêsse coletivo quando comprometido ou em condições de sê-lo por abusos individuais.
Art. 4º Compete ao D.F.S.P., para desincumbir-se das obrigações definidas nos artigos anteriores, realizar a polícia preventiva a polícia judiciária.
§ 1º A polícia preventiva é essencialmente ostensiva e, por isso, baseia-se no policiamento fardado Contudo, êste policiamento exige, comumente, a colaboração e o reforço de policiais e turmas em traje civil.
§ 2º A polícia judiciária inicia o processo das contravenções penais, lavra os autos de prisão em flagrante de contraventores ou criminosos, promove os inquéritos (investigações, buscas e apreensões, inquirições, exames de corpo de delito e outras perícias) que servem de base à ação penal, da cumprimento aos mandados ordenados pelos Juízos criminais e às diligências requisitadas por estes ou pelo Ministério Público.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O S.F.S.P. compreende:
Chefia de Polícia (CP) com Gabinete (GCP); Central de Direção, Coordenação e Contrôle da Polícia (CDCC); Serviço Geral de Comunicações (SGC).
Corregedoria (C)
Divisão de Administração (D.A)
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (D.P.M.)
Divisão de Polícia Política e Social (D.P.S)
Divisão de Polícia Técnica (D.P.T)
Delegacia de Costumes e Diversões (D.C.D)
Delegacia de Roubos e Falsificações (D.R.F.)
Delegacia de Economia Popular (D.E.P)
Delegacia de Vigilância (D.V.)
Delegacia de Menores (D.M.)
Serviço de Trânsito (S.T.)
Trinta Distritos Policiais (D.P.)
Guarda Civil (G.C.)
Polícia Especial (P.E.)
Instituto Felix Pacheco (I.F.P.)
Instituto Médico legal (I.M.L.)
Serviço Médico (S.M.)
Serviço de Transportes (S.Tp.)
Serviço de Censura e Diversões Públicas (S.C.D.P.)
Art. 6º O entrosamento e a sua bordinação dos órgãos, para permitir a coordenação e o contrôle das atividades do D.F.S.P., são estabelecidos no anexo organograma nº 1.
Art. 7º Para assegurar melhor coordenação de esforços de caráter temporário, o Chefe de Polícia poderá, mediante ordens do serviço, reunir alguns dos órgãos do D.F.S.P., ou parte deles, designando o responsável pela direção e contrôle das atividades correspondentes, ou pela execução da missão atribuída.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS DIVERSOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA
Art. 8º Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete:
I - o estudo e o preparo de todo o expediente a ser despachado pelo Chefe de Polícia;
II - a elaboração de tôdas as ordens e instruções de serviço determinadas pelo Chefe de Polícia;
III - manter-se a par da execução dos serviços em geral no D. F. S. P. especialmente os de ordens administrativa, para informar ao Chefe;
IV - resolver todos os assuntos administrativos que não exijam decisão do Chefe de Polícia;
V - zelar pelas boas relações públicas internas e externas;
VI - receber, distribuir e controlar a correspondência reservada, confidencial, secreta e ultra-secreta do D.F.S.P.
Art. 9º O Gabinete compreende:
I - Gabinete pròpriamente dito.
II - Secretaria.
III - Serviço de Relações Públicas.
IV - Seção de diligências especiais.
V - Tesouraria.
Art. 10. O Gabienete propriamente dito se compõe de:
I - um chefe de gabinete.
II - um Assistente Jurícico.
III - um Assistente Militar.
IV - quatro Oficiais de Gabinete.
V - um Ajudante de Ordens.
Parágrafo único. O Chefe de Polícia poderá designar outros servidores para auxiliares de seu gabinete.
Art. 11. A Secretaria será composta de funcionários destacados da Divisão de Administração, de acôrdo com a lotação estabelecida e para atender às necessidades do Gabinete, ficando subordinada diretamente ao Chefe do Gabinete.
Art. 12. Ao Serviço de Relações Públicas, dirigido por um Auxiliar do Gabinete, compete:
I - preparar e divulgar textos, documentários e informações referentes ou úteis as atividades do D. F. S. P., providenciando pelo recebimento dos elementos necessários dos diversos órgãos e dependências policiais, inclusive para a publicação do Boletim de Serviço;
II - coligir os dados necessários a elaboração do relatório anual do Chefe de Polícia;
III - orientar o público em seus contactos com o D. F. S. P., bem como receber e encaminhar queixas e reclamaçõess, de acordo com as normas que a respeito forem baixadas pelo Chefe de Polícia;
IV - coligir, de tôdas as fontes, as críticas, sugestões, reclamações e solicitações ou quaisquer outras notas e publicações que digam respeito à Polícia, encaminhando-as às autoridades que , no D. F. S. P., possam dar, a respeito, a solução, resposta ou atendimento a que fizerem jus;
V - manter o Chefe de Polícia informado sôbre as reclamações internas e externas do D. F. S. P.,
VI - promover, em intima colaboração co a Escola de Polícia, estudos, debates, conferências e entrevistas que se relacionem com os problemas de polícia, seus métodos, sua organização, seu pessoal e seus técnicos, coligindo material doutrinário e informativo a respeito;
VII - promover medidas de recreação e de assistência aos funcionarios e às associações, visando ao seu desenvolvimento cultural;
VIII - servir em geral como orientador e assessor nas questões de relações públicas.
Art. 13. O Serviço de Relações Públicas compreende:
- Seção de Estudos e Planejamento.
- Seção de Divulgação e Relações.
- Turma de Resenha Informativa, funcionando perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Chefe do Serviço, que contará com o auxilio de um Secretário.
Art. 14. A Seção de Diligências Especiais, dirigida por um auxiliar do Gabinete, compete, isolada ou em colaboração com outros órgãos do D. F. S. P., realizar as missões que lhe forem atribuidas pela Chefia. Contará permanentemente com um número reduzido de funcionários, mas receverá reforço de acôrdo com as necessidades.
Art. 15. O Serviço de Relações Públicas e a Seção de Diligências Especiais devem manter a mais estreita ligação possível com a Central de Direção, Coodenação e Contrôle da Polícia.
Art. 16. A Tesouraria do Gabinete, sob a responsabilidade de um auxiliar do Gabinete, compete a escrituração, a guarda, o contrôle e a prestação de contas de verba de diligências e de qulquer fundo especial que venha a ser pôsto à disposição do D. F. S. P.
SEÇÃO II
CENTRAL DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTRÔLE
Art. 17. A Central de Direção, Coodenação e Contrôle compete:
I - manter-se informada para estar permanentemente em condições de esclarecer o Chefe de Polícia para suas decisões, ou para decidir em suas ausências, no desempenho de todos os encargos que cabem ao D. F. S. P.;
II - planejar as operações policiais complexas, isto é, tôdas aquelas que exijam, pelo menos, o emprego de mais de uma corporação policial uniformizada e especialmente as quecomportam também o emprego de turmas especializadas (policiais em traje civil);
III - dirigir, coordenar e controlar:
a) diretamente, todo o policiamento de patrulha que sispuser de equipamento de radiocomunicações (nos carros, nas motocicletas ou nos triciclos);
b) indiretamente, por intermédio da cadeia de comando do policiamento ostensivo, todo o patrulhamento policial que não dispuser dos recursos de radiocomunicações;
c) diretamente, todo o emprêgo de recursos de transporte automotorizado (para diligências, ou perícias de presos de cadáveres, etc.);
d) indiretamente, por intermédio dos respectivos chefes, comandantes, diretores ou delegados, tôdas as demais atividades da polícia.
IV - solicitar os socorros médicos de urgência da Assistência Municipal, bem como os socorros de emergência do Corpo de Bombeiros e orientá-los para os locais de chamada.
V - providenciar pelos avisos de emergência de interêsses público, junto as Estações radiodifusoras ou também por intermédio do Serviço de Relações Públicas sua divulgação pela imprensa e televisão.
Art. 18. A Central (CDCC), subordinada diretamente ao Chefe de Polícia, compreende:
- Superintendente do policiamento ostensivo (designado Superintendente A).
- Superintendente das investigações e atividades administrativas da polícia (designado Superintendente B).
- Seção de operações policiais.
- Seção de informações.
- Seção de planejamento.
- Seção de comunicações do Serviço Geral de Comunicações, desiganada Seção de Comunicações da Central.
Art. 19. A Superintendência do policiamento ostensivo será exercida por um oficial designado pelo Chefe de Polícia, de preferência proposto pelo Comandante Geral da Polícia Mulitar.
Art. 20. A Superintendência das investigações e das atividades administrativas da polícia será exercida por um Delegado designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 21. Os Superintendentes A e B contam com adjuntos como auxiliares diretos, para o desempenho de suas atribuições, e, cumulativa e respectivamente, chefiam as seções de informações e planejamento da Central.
§ 1º Os adjuntos serão designados pelo Chefe de Polícia, recaindo a escolha, preferentemente: para os do Superintendentes A, em oficiais que estejam servindo na Polícia Militar ou a ela pertençam, e para os do Superintendente B, em comissários de polícia.
§ 2º Os adjuntos de ambos os superintendentes podem trabalhar indistintamente na Seção de informações ou na de planejamento, conforme a necessidade do serviço numa ou noutra seção.
Art. 22. A coordenação do policiamento ostensivo será regulada no Capítulo IV, de forma a assegurar a unidade da ação policial, independente das Corporações nela empenhadas: Guarda Civil, Polícia Especial, Serviço de Trânsito, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia de Vigilância (da Municipalidade).
Art. 23. A coordenação das investigações e atividades administrativas da polícia, bem como destas com outros serviços públicos de interesses ou atribuições afins, como sejam os socorros de urgência, médico-hospitalar e bombeiros, compete ao Superintendente B.
§ 1º A coordenação é obtida através das ordens ou informações enviadas diretamente aos informações enviadas diretamente aos diversos órgãos interessados (Divisão, Delegacias, Serviços, Distritos ou Dependências) tendo em vista um objetivo comum, afim ou dependente.
§ 2º As ligações, para os fins da coordenação necessária, são feitas normalmente, através dos Diretores (da D. P. S. da D. P. T. da D. P. M., da D. A e do S. T.) e dos Delegados de Setores, mas em todos os casos de urgência as ordens ou informações podem ser diretas aos órgãos ou elementos interessados, dando-se posteriormente conhecimento aos Diretores ou Delegados de setores das ordens transmitidas a seus subordinados.
Art. 24. A permanência do Chefe de Polícia na direção do D. F. S. P., bem como as de seus dois auxiliares imediatos na Central (CDCC), Superintendentes A e B, são obtidas através, respectivamente, de um Chefe substituido e Subchefes A e B que entram de serviço, em cada período de 6 (seis) horas, na Seção de operações policiais, conforme escala organizada segundo diretrizes do Chefe de Polícia.
§ 1º Concorre à escala do Chefe Substituido um certo número de Delegados e Diretores, enquanto o Chefe de Polícia não puder contar, para isto, com um número razoável de auxiliares exclusivamente para o desempenho daquela função.
§ 2º Concorrem às escalas de Subchefes A e B os adjuntos referidos no art. 21.
Art. 25. A Seção de operações policiais, funcionando ininterruptamente, compete dirigir, coordenar e controlar as operações policiais de caráter urgente, diretamente relacionadas com a manutenção da ordem e segurança pública.
Art. 26. A Seção de operações policiais sob a direção do chefe substituto, auxiliado pelos subchefes A e B, disporá de locutores para as comunicações radiofônicas, de telefonistas para o atendimento do público em geral e dos diversos órgãos do D. F. S. P., e de localizadores (tantos quanto as freqüências utilizadas das radiocomunicações), para assinalar sôbre mapa a posição dos veículos controlados pela Central e as ocorrências.
§ 1º Os localizadores revezam-se de hora em hora, dentro de seu quarto de serviço com os locutores. Uns e outros pertencem ao quadro da Seção de Comunicações do S. G. C.
§ 2º Cabe aos localizadores manter atualizada, sobre mapa do Distrito Federal, a situação das viaturas equipadas com radiofonia (carros de patrulha, motocicletas, triciclos, transportes policiais etc.) cujo o contrôle caiba à central, bem como assinalar as diversas ocorrências de interesse policial; tudo de molde a permitir adequadas e prontas decisões.
§ 3º Os Subchefes A e B requisitarão da Seção de informações os esclarecimentos mais minunciosos que necessitarem e solicitarão o concurso de Seção de planejamento nos casos mais complexos a resolver.
§ 4º As atribuições minunciosas de cada um e a conduta a seguir face aos diversos casos e as normas de serviços na Seção serão reguladas em instruções aprovadas pelo (Chefe de Polícia).
Art. 27. A Seção de informações será dotada dos ementos necessários a seu trabalho, devendo contar pelo menos com um cartógrafo, competindo à Seção manter devidamente atualizado tudo o que a Central precida saber, inclusive o cadastro foto e cartógrafico do Distrito Federal e especialmente:
a) os pontos sensíveis e de interêsse para a Polícia (sede e dependências principais dos serviços públicos esportivos, casas de diversões públicas, escolas etc. )
b) o regime de utilização dos logradouros públicos do ponto de vista do tráfego, com o registro em mapas de todas as sinalizações existentes;
c) a situação do policiamento ostensivo, em atividade em reserva, destacando-se os diversos postos de policiamento a pé, de cíclistas e cavalarianos.
Parágrafo único. A Seção de informações deve fornecer aos diversos Distritos Policiais tôdas as informações topográficas de que carecem, enviando-lhes cópias atualizadas dos mapas das jurisdições correspondentes. Aos demais órgãos as informações de caráter tipográfico serão prestados sempre que solicitadas.
Art. 28. A Seção de planejamento disporá de um núcleo permanente de trabalho e será reforçada de acôrdo com a necessidade das operações policiais que deve planejar.
Art. 29. As Seções de informações e de planejamento terão suas atividades em horários normais de trabalho diário mantendo, entretanto seus arquivos em condições de consuta imediata durante as 24 horas diárias, atráves dos Subchefes A e B.
Art. 30. Ao Serviço Geral de Comunicações, que absorve o antigo Serviço de Radiopatrulha e fica sob a direção do mesmo Chefe dêste último, compete:
I - assegurar a operação e a manutenção dos diversos meios elétricos de comunicações à disposição da Central e de topo o D. F. S. P.;
II - dirigir e fiscalizar o emprego de todas as viaturas de patrulha;
III - proporcionar orientação e assistência a tôdas as viaturas dotadas de meios radiofônicos de comunicações em qualquer das freqüências utilizadas e controladas pela Central.
Art. 31. O Serviço Geral de Comunicações compreende:
- Seção de Comunicações da Central.
- Seção de Comunicações Gerais do D. F. S. P.
- Seção de fiscalização do equipamento móvel e manutenção geral.
Parágafo único. O Chefe de Polícia providenciará a assessoria e assistência técnica para a manutenção do equipamento e para novas instalações, enquanto o D. F. S. P. Não dispuser de Engenheiros especialistas para êste fim.
Art. 32. A Seção de Comunicações da Central é responsável:
I - pela operação dos seguintes meios:
- radiofonia em tantas freqüências quantas necessárias;
- telefonia com fio da rêde interna da Central e das ligações diretas desta;
- rêde de teletipos;
II - pelo arquivamento e manutenção do registro das atividades da seção de operações policiais.
Art. 33. Ao Chefe da Seção de Comunicações da Central cabe a responsabilidade pela guarda e conservação do material existente em tôdas as dependências da Central.
Art. 34. A radiofonia será utilizada pelos locutores nas cabines da Central, cabendo essa função nas viaturas equipadas a qualquer dos respectivos patrulheiros, ou ao motorista no caso de viatura de transporte.
Art. 35. A telefonia, além de possibilitar a ligação do público em geral com a Central e desta com os diversos órgãos do D. F. S. P., deve assegurar ligação direta:
- do Subchefe A com: Polícia Especial, Polícia Militar, Guarda Civil, Polícia de Vigilância, Serviço de Trânsito e Inspetoria Regional da Polícia Marítima e Aérea.
- do Subchefe B com: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro, Instituto de Criminalistica, Assistência Policial, Instituto Médico Legal, Instituto Felix Pacheco, Economia Popular, Companhia Telefônica, Cia. Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Secretária de Viação e Obras (Prefeitura).
Art. 36. A rêde de teletipos compor-se-à de uma central e assinantes em número correspondente aos Distritos Policiais, Delegacias e órgãos especializados. Atráves desta rêde, a Central receberá o registro das ocorrências policiais, o resultado das atividades determinadas, bem como estará em condições de transmitir tôdas as ordens e instruções escritas da Chefia.
Art. 37. A Seção das comunicações gerais do D. F. S. P., é responsável pela operação dos seguintes meios:
- rádio
- telégrafo
- telefone
Art. 38. A radiotelegrafia visa estabelecer as ligações de que necessita não só o D.F.S.P., como o Ministério da Justiça, com as diversas estações das Polícias Estaduais e dos Territórios Federais, bem, como os órgãos do Ministério da Justiça sediados fora do Rio de Janeiro. Além disso pode colaborar na intercomunicação de mensagens entre os Estados e Territórios Federais.
Art. 39. A Seção de Fiscalização do equipamento móvel e Manutenção Geral é responsável:
I - pela organização das escalas de serviço para o patrulhamento motorizado e sua fiscalização;
II - pela guarda e manutenção do equipamento móvel instalado nas viaturas de patrulhas, em ligação com a Seção das Viaturas de patrulhas, do Serviço de Transporte;
III - pela manutenção de todo o material do serviço geral de comunicações.
SEÇÃO III
CORREGEDORIA
Art. 40. O Corregedor é responsável perante a Chefia de Polícia, pela direção e contrôle da Polícia Judiciária, competindo-lhe especialmente:
I - expedir instruções às diferentes delegacias especializadas e distritais, quando ao processamento das investigações sôbre crimes e das contravenções,
II - velar pelo cumprimento das diligências e mandados das autoridades judiciárias e do Ministério Público;
III - proceder, periòdicamente, a correições em todos os serviços da polícia judiciária dos diversos órgãos do D.F.S.P.;
IV - conhecer de reclamações sôbre execução de serviços da polícia judiciária;
V - opinar sôbre recursos de abertura de inquéritos indeferidos pelos delegados distritais especializados ou especializados, para decisão do Chefe de Polícia.
Parágrafo único. As correições da Corregedoria poderão ser dirigidas através de auxiliares de sua Secretaria ou dos Delegados de Setores, que do ponto de vista de polícia judiciária ficam subordinados ao Corregedor.
Art. 41. O Corregedor contará com uma Secretaria, com funcionários em número suficiente para auxiliá-lo, no desempenho de suas atribuições.
Seção IV
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 42. À Divisão de Administração subordinada a um Diretor compete tôdas as medidas referentes:
- ao pessoal do D. F. S. P.,
- à obtenção, guarda e distribuição do material permanente e de consumo,
- às instalações, às obras, à manutenção em geral e aos serviços de conservação e limpeza,
- à aplicação de verbas orçamentárias excluída a de diligências,
- aos serviços de transporte, biblioteca, tesouraria e relações administrativas.
Art. 43. A Divisão de Administração compreende:
- Serviço de Pessoal
- Serviço Médico
- Serviço de Transporte
- Serviço de Material
- Serviço de Engenharia, Obras e Limpeza
- Seção de Orçamento
- Seção de Relações Administrativas
- Seção de Estatísticas
- Tesouraria
- Biblioteca.
Subseção A
Serviço do Pessoal
Art. 44. Ao Serviço do Pessoal, em que se transforma a atual Seção de Pessoal, compete a execução, orientação, coordenação e fiscalização das medidas de caráter técnico, administrativo, orçamentário e de contrôle, relativos a pessoal em qualquer setor do D. F. S. P.
Parágrafo único. Quanto ao pessoal não privativo do D. F. S. P. o Serviço do Pessoal articular-se-á com a Divisão do Pessoal do Departamento Administrativo do Ministério da Justiça.
Art. 45. O Serviço do Pessoal Compreende:
- Seção de Classificação, Lotação e Cadastro
- Seção de Movimentação
- Seção de Direitos e Deveres
- Seção Financeira.
Art. 46. À Seção de Classificação, Lotação e Cadastro, compete:
A) Através da Turma de Estudos e planos:
I - Investigar sôbre a natureza e espécie das atribuições afetas aos diversos cargos e funções em relação a todos os servidores do D. F. S. P., inclusive contratados, bem como sôbre as responsabilidades, decorrentes do exercício dos mesmos;
II - Elaborar planos e propostas de classificação de cargos e funções, de remuneração, de promoção e melhoria de salário.
B) Através da Turma de Cadastro:
I - Organizar e manter atualizados, com os elementos que côlher, registros referentes a:
a) cargos e funções gratificadas;
b) funções de extranumerários;
c) funcionários e extranumerários,
d) conta corrente das carreiras e do custeio do pessoal, por órgãos de serviço;
e) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções;
f) responsabilidades inerentes aos cargos e funções;
II - manter em dia o assentamento individual dos servidores, executado de acôrdo com os modelos oficialmente adotados;
III - matricular os funcionários das carreiras privativas do D. F. S. P. e os extranumerários;
IV - organizar e publicar as listas de antiguidade dos funcionários das carreiras privativasdo D. F. S. P.;
V - fornecer à D. P. do D. A., os elementos necessários à elaboração do ”Almanaque do Pessoal” e à emissão da “Caderneta do Funcionário”, relativamente ao pessoal não privativo.
Art. 47. À Seção de Movimentação compete:
- aplicar ou orientar a aplicação do D. F. S. P., da legislação relativa à movimentação do pessoal, compreendendo: nomeação, admissão, reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento, designação, para função gratificada, promoção, melhoria de salário, renovação de contrato, remoção, escala de serviço, substituição, férias, exoneração, demissão, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, permuta e readaptação.
Art. 48. À Seção de Direitos e Deveres compete:
I - aplicar ou conforme o caso, orientar a aplicação, no D. F. S. P., da legislação do pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - examinar pedidos de reconsideração e recursos referentes a promoção, bem como opnar a respeito;
III - examinar processos administrativos submetidos a seu estudo e sugerir aplicação da devida ação disciplinar, bem como, ao Chefe de Polícia, a apuração, em processo administrativo, de atos irregulares, de que tiver conhecimento, praticados por servidores do D. F. S. P.;
IV - examinar pedidos de reconsideração e recursos de penalidades de afastamentos ocorridos em virtude de aplicação de penalidade, bem como opinar a respeito.
Art. 49. À Seção Financeira compete:
I - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores lotados no D. F. S. P.;
II - controlar a remessa dos boletins de freqüência, elaborar as fôlhas de pagamento, as relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques e bilhetes com o extrato dos lançamentos, feitos em fôlhas dos servidores lotados no D. F. S. P.;
III - proceder à averbação e à classificação dos descontos, exercendo a respeito a fiscalização necessária, conferir valores averbados, classificados, apurados e descontados, relativamente aos servidores lotados no D. F. S. P.;
IV - escriturar os créditos orçamentários e adicionais distribuídos ao D. F. S. P. e destinados a despesas do pessoal, de acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da República, bem como preparar as tabelas de distribuição dêsses créditos;
V - remeter, nos prazos determinados, à Contadoria Seccional junto ao D. F. S. P., os elementos necessários à centralização contábil a cargo dessa seccional, e que forem determinados pela Contadoria Geral da República, enviando cópia dêsses documentos à Seção de Orçamento da D. A.
Subseção B
Serviço Médico
Art. 50. Ao Serviço Médico, subordinado a um Diretor, compete:
I - prestar assistência médico-social aos servidores do D. F. S. P., e, sem prejuízo dêstes, também aos do Ministério da Justiça;
II - examinar os servidores do D. F. S. P. para fim de processos administrativos e colaborar com o Serviço de Biometria Médica do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, em assuntos de competência dêste;
III - proceder à parte que lhe compete no exame médico dos condutores de veículos ou candidatos à condutores, segundo as instruções para a seleção respectiva baixadas pelo Serviço de Trânsito ou pelo Chefe de Polícia;
IV - prestar assistência médica às pessoas detidas nos diversos xadrezes e depósitos de presos do D. F. S. P., desde que não careçam elas de hospitalização, caso em que serão recolhidos à enfermaria ou hospital do Presídio do Distrito Federal;
V - prestar colaboração, de ordem técnica ou profissional, sempre que solicitada pelas Administrações do Presídio, ou da Penitenciária;
VI - vistoriar, do ponto de vista de higiene, os xadrezes, ou depósitos de presos, subordinados ao D. F. S. P., propondo as medidas adequadas.
Art. 51. O Serviço Médico compreende:
- Seção de exames e fiscalização;
- Seção de observação e tratamento;
- Seção de administração.
Art. 52. À Seção de exames e fiscalização compete:
- examinar os servidores do D. F. S. P. para fins de processos administrativos e colaborar com o Serviço de Biometria Médica, em exames para fins de licença e abonos de faltas;
- colaborar com o Serviço de Biometria Médica na realização de exames periódicos de saúde dos servidores do D. F. S. P.;
- prestar socorros de urgência aos servidores do Departamento em suas residências, desde que sediadas nos limites do Distrito Federal, ou nos locais de trabalho e encaminhá-los à Seção de observação e tratamento, quando fôr o caso;
- organizar as carteiras de saúde dos servidores do D. F. S. P.;
- proceder à parte que compete ao S. M. no exame médico dos condutores de veículos ou candidatos a condutores, segundo as instruções para a seleção respectiva baixadas pelo Serviço de Trânsito ou pelo Chefe de Polícia;
- estudar e propor as medidas preventivas, do ponto de vista médico, contra acidentes ou moléstias que possam sofrer os servidores do Departamento no exercício das diversas funções, bem como aquelas medidas que visem a maior higiene e conforto nos locais de trabalho;
- prestar assistência médica às pessoas detidas nos diversos xadrezes de depósitos de presos;
- vistoriar, do ponto de vista de higiene, os xadrezes ou depósitos de presos, subordinados ao D. F. S. P., propondo as medidas adequadas;
- manter laboratórios de análises, gabinetes de oftalmologia, de Raios-X e demais gabinetes necessários aos exames médicos, especialmente com aparelhagem para os testes relacionados com a seleção de condutores de veículos.
Art. 53. À Seção de observação e tratamento compete:
- prestar assistência médica-cirúrgica-hospitalar aos servidores do D. F. S. P. e a seus dependentes familiares, bem como aos demais servidores do Ministério da Justiça sempre que possível;
- manter para o objetivo anterior, enfermarias, ambulatórios, centro cirúrgico, farmácia e demais dependências de apoio;
- manter o registro dos doentes internados ou atendidos;
- informar às demais seções do Serviço Médico sôbre o que lhes interessar no desempenho de suas funções.
Art. 54. À Seção administrativa compete promover todas as medidas de caráter administrativo que possibilitem e facilitem o desempenho das funções das demais seções, e especialmente deve:
- cuidar das apresentações e registros dos submetidos a exames, bem como do recebimento e encaminhamento dos documentos correspondentes;
- confeccionar relatórios com base nos estudos e levantamentos estatísticos sôbre as atividades do Serviço;
- cuidar das escalas de serviço normal, extraordinário e de férias;
- executar o trabalho mecanográfico.
Subseção C
Serviço de Transporte
Art. 55. Ao Serviço de Transporte, subordinado a um Diretor, compete executar ou proporcionar os meios para os transportes terrestres e marítimos de que necessita o Departamento, bem como zelar pela manutenção de todos os ditos meios e realizá-la.
Art. 56. O Serviço de Transporte compreende:
- Seção da assistência policial;
- Seção das viaturas de patrulha;
- Seção de transporte geral;
- Seção de manutenção.
Art. 57. À Seção de assistência policial compete o transporte de presos, loucos, mendigos, cadáveres, menores, transviados ou desvalidos, e de doentes, mediante requisição das autoridades competentes ou segundo ordem da Central.
Art. 58. À Seção das viaturas de patrulha compete proporcionar os meios de transportes ao policiamento motorizado do D. F. S. P.
Parágrafo único. Do ponto de vista técnico de manutenção das viaturas a Seção continua subordinada ao Chefe do Serviço de Transportes, mas do ponto de vista de emprêgo a todas as viaturas disponíveis da Seção ficam subordinadas ao Chefe do Serviço Geral de Comunicações.
Art. 59. À Seção de transporte geral compete assegurar o transporte para todas as diligências policiais (especiais ou não) para as representações e para os serviços oficiais, solicitado pelos interessados, de acôrdo com as instruções em vigor, ou determinado pela Central.
Parágrafo único. Poderá a Seção colocar determinadas viaturas de diligências especiais, dotadas de equipamento próprio, à disposição permanente dos órgãos correspondentes e interessados; neste caso ficarão subordinados à Seção, do ponto de vista técnico de manutenção, e ao chefe do órgão interessado, do ponto de vista de emprêgo.
Art. 60. À Seção de manutenção compete:
I - realizar inspeções técnicas inclusive nas viaturas distribuídas;
II - conservar, reparar e consertar o material de transportes e substituir as peças necessárias, relativamente a todos os meios de transporte terrestre e marítimo do D. F. S. P.
III - receber, guardar e controlar a distribuição e a vida das peças sobressalentes, acessórios, pneumáticos, câmaras de ar, baterias, etc., destinados ao material motomecanizado do D. F. S. P.
IV - abastecer de combustível e lubrificante o material motomecanizado do D. F. S. P.
Parágrafo único. Esta Seção deve articular-se e trabalhar na mais estreita colaboração com a turma de manutenção do Serviço Geral de Comunicações e com as oficinas e turmas de conservação do Serviço de Engenharia, obras e limpeza.
Art. 61. Para melhor satisfazer às finalidades a que se destina o Serviço de Transporte, seus meios de transportes e demais recursos de abastecimento e manutenção serão concentrados em mais de um ponto do Distrito Federal para evitar deslocamentos inúteis e obter maior rapidez no atendimento dos serviços solicitados.
Parágrafo único. Nos postos secundários, em vez de cada seção ter um responsável neles destacados deverá ser designado um só chefe para cada pôsto, ao qual cabe supervisionar o emprêgo de todos os meios que integram o pôsto.
Subseção D
Serviço de Material
Art. 62. Ao Serviço de Material, em que se transforma a atual Seção de Material e dirigido pelo respectivo Chefe, compete a execução, orientação, coordenação e fiscalização das medidas de caráter técnico administrativo, orçamentário e de contrôle, relativos a material, em qualquer setor do D. F. S. P.
Art. 63. O Serviço de material compreende:
- Seção administrativa
- Seção de contabilidade
- Seção de abastecimento
- Seção de aplicação e remuneração.
Art. 64. O Serviço de material manterá, subordinados à Seção de abastecimento, um almoxarifado central e depósitos, de acôrdo com as necessidades do Serviço, localizados de forma a melhor atender aos fornecimentos dos diversos órgãos e dependências do D. F. S. P.
Art. 65. À Seção administrativa compete:
I - realizar as concorrências e coletas de preços para aquisição ou alienação de material e para execução de serviço, de acôrdo com o que lhe fôr atribuído;
II - lavrar os têrmos de ajustes, acordos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material ou prestação de serviços;
III - examinar, do ponto de vista legal, as questões relativas ao material,
IV - organizar e manter em dia o registro de fornecedores;
V - proceder ao exame do aspecto das contas;
VI - examinar o aspecto legal da comprovação dos adiantamentos concedidos à conta de crédito para despesas de material e para prestação de serviços que lhe competirem, observadas as instruções que forem expedidas para êsse fim.
VII - propôr ao Chefe do Serviço de material a aplicação de penalidades aos fornecedores que hajam incorrido em faltas.
Art. 66. À Seção de Contabilidade compete:
I - contabilizar os créditos orçamentários e adicionais para aquisição de material e prestação de serviços (verba 2 do Orçamento), de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República;
II - preparar as demonstrações mensais do movimento dos créditos de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, enviando cópia à Seção de Orçamento do D. A. e à Contadoria Seccional junto ao D. F. S. P.;
III - manter em dia o registro de prazos e vencimentos das prestações de conta dos responsáveis por adiantamentos concedidos à conta de créditos movimentados pela Seção;
IV - extrair guias de recolhimento de caução e os empenhos de despesas por conta de créditos movimentados pela Seção;
V - contabilizar os bens móveis e semoventes do Ministério, administrados pelo D. F. S. P., de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, enviando balanços mensais à Seção de Orçamento do D. A. e à Contadoria Seccional junto ao D. F. S. P. e mantendo atualizada a conta corrente dos responsáveis pela guarda dêsses bens;
VI - providenciar a tomada de contas dos responsáveis pelos bens móveis e semoventes referidos no item anterior;
VI - fiscalizar, in loco, a produção das unidades do D. F. S. P., afim de determinar a veracidade das informações enviadas;
VIII - examinar os processos de comprovação de adiantamentos da verba material.
Art. 67. À Seção de Abastecimento compete:
I - organizar e encaminhar aos órgãos abastecedores as requisições de materiais necessários aos serviços do D. F. S. P. ou providenciar quanto às requisições que competirem ao Serviço de Material;
II - rever todos os pedidos, do ponto de vista da nomenclatura, das especificações, das unidades e quantidades, solicitando às repartições ou serviços quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;
III - examinar os pedidos com indicação de marcas ou que determinem exclusividade, adotando as medidas que se tornarem necessárias, depois de ouvida a Seção de aplicação e remuneração.
IV - aceitar e receber, através do almoxarifado e dos depósitos, de acôrdo com a legislação, o material requisitado ou adquirido pelo Serviço de Material, mantendo atualizada a escrituração do estoque;
V - distribuir ou redistribuir o material em estoque no almoxarifado, de acôrdo com a autorização do chefe do Serviço;
VI - fornecer os elementos técnicos e os dados necessários à realização de inventários e registro das operações relativas a material;
VII - examinar o mérito das aquisições realizadas diretamente pelos órgãos do D. F. S. P., ou servidores do mesmo, em todo o território nacional, propondo ao Chefe do Serviço de Material as medidas convenientes para defesa dos interesses da Fazenda Nacional e observância das normas em vigor;
VIII - fazer estimativas e orçamentos das requisições a serem enviadas aos órgãos abastecedores;
IX - fornecer à Seção Administrativa as especificações e coletas de preços que lhes competirem;
X - prestar aos órgãos do D.F.S.P. quaisquer informações que interessem aos abastecimentos de material;
XI - colaborar na organização de nomenclatura e padronização de material, de acôrdo com as normas que forem expedidas;
XII - comunicar à Seção Administrativa qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores;
XIII - dirigir os trabalho de Almoxarifado Geral e dos depósitos.
XIV - examinar os processos e comprovação de adiantamentos, de ponto de vista técnico-administrativo, indicando ao Chefe do Serviço de Material as irregularidades que observar.
Art. 68. À Seção de aplicação e remuneração compete:
I - escriturar, em fichas apropriadas, por artigo e valor, os fornecimentos feitos aos órgãos do D.F.S.P., bem como os consumos que forem comunicados, nas épocas e em modêlos determinados;
II - propor, por conveniência ou para atender a interêsses de órgão do D.F.S.P., a venda, a troca, cessão e doação de material em desuso, imprestável ou desnecessário e a aprovação dos têrmos de baixa decorrentes, bem como a baixa de responsabilidade por acidente ou inutilização de material ou morte de animais;
III - recolher o material inservivel em desuso, obsoleto, imprestável ou desnecessário;
IV - verifica a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis a cargo do D.F.S.P.;
V - realizar o inventário dos bens móveis a cargo do D.F.S.P.;
VI - fornecer ao Chefe do Serviço de Material dados estatísticos relativos a material, inclusive os de seu cutelo, conservação e recuperação;
VII - propor normas para a aplicação e consumo do material.
Subseção E
Serviço de Engenharia, Obras e Limpeza
Art. 69. Ao Serviço de Engenharia, Obras e Limpeza, em que se transforma a atual Seção de Obras e dirigido pelo respectivo Chefe, compete:
I - projetar, dirigir e fiscalizar as obras de construção de novos bens imóveis ou as obras de reparação de antigos, de propriedade do D.F.S.P. ou por êle alugados ou ocupados;
II - executar diretamente as obras de conservação e de ligeiros reparos nos diversos imóveis do D.F.S.P. ou por êle ocupados;
III - zelar pela limpeza de tôdas as dependências, providenciando e fiscalizando sua execução, diretamente ou colocando recursos e meios à disposição dos Chefes dos diversos órgãos e dependências.
Subseção F
Seção de Orçamento
Art. 70. À Seção de Orçamento dirigida por um Chefe, compete preparar a proposta orçamentária do D.F.S.P., coordenar e fiscalizar a aplicação dos créditos e as fontes de execução do orçamento se está processando de acôrdo com os planos de trabalho, no mesmo refletidos.
Parágrafo único. Todos os pedidos de concessão de créditos orçamentários ou adicionais, formulados pelo órgãos do D.F.S.P., serão encaminhados por intermédio da Seção de Orçamento.
Art. 71. A Seção de Orçamento compreende:
- Turma de Previsão
- Turma de Contrôle da Despesa
- Turma de Fiscalização da Receita.
Art. 72. A Turma de Previsão compete:
I - preparar a proposta orçamentária do D.F.S.P., dentro dos programas de trabalho aprovados pelo Chefe de Polícia e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;
II - orientar e assistir os órgãos do D.F.S.P., na coleta dos elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária;
III - promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades do D.F.S.P., relacionados com o custo dos trabalhos realizados;
IV - promover estudos sistemáticos do ponto de vista do custo dos serviços, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos, realizados em outras repartições, com a finalidade de determinar coeficientes médios de custos específicos que possam servir de base ao estudo orçamentário;
V - preparar o expediente para a abertura e registro de crédito adicionais bem como o referente a auterações do orçamento.
Art. 73. À Turma de contrôle e despesa compete:
I - acompanhar a execução do orçamento do D.F.S.P. na parte referente à despesa, por meio dos balancetes e demais documentos enviados pelos Serviços e Seções da D.A.;
II - organizar demonstrações mensais e do exercício da situação orçamentária dos diversos órgãos e do D.F.S.P., baseados nos balancetes enviados pelos Serviços e Seções da D.A.;
III - organizar o cadastro das entidades subvencionadas pelo Departamento Federal de Segurança Pública;
IV - opinar sôbre concessões, quando delas decorrer despesa para o D.F.S.P.
Art. 74. À Turma de Fiscalização da receita compete:
I - verificar se a renda das dependências do D.F.S.P. é arrecadada, classificada e recolhida pela forma estabelecida em lei;
II - pronunciar-se sôbre as questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos e outras contribuições, que decorram da prestação de serviço pelo D.F.S.P. e suas dependências, ou que resultem de fiscalização pelo mesmo exercida;
III - organizar demonstrações mensais da receita orçamentária baseada nos balanços financeiros enviados pelas repartições do D.F.S.P. que, de qualquer forma, arrecadem renda da União.
Subseção G
Seção de Relações Administrativas
Art. 75. À Seção de Relações Administrativas da D.A., em que se transforma a Seção de Comunicações e dirigida pelo respectivo Chefe, compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência do D.F.S.P. que não tenha sido encaminhada ou recebida diretamente pelos seus diferentes órgãos ou dependências;
II - encaminhar sem abrir os envelopes ou invólucros ao Gabinete a correspondência sigilosa (reservada, confidencial, secreta e ultra-secreta) que se destinar ao Departamento sem indicação de dependência ou órgão subordinado ou ao Chefe de Polícia, agindo de forma análoga quando se destinar a qualquer outro órgão ou dependência não subordinada à D.A.;
III - atender ao público e orientá-lo em todos os casos de matéria de competência da D.A.
Art. 76. À Seção de Relações Administrativas, compreende:
- Turma de recebimento e informações;
- Turma de expedição;
- Arquivo.
Art. 77. À Turma de Recebimento e informações compete:
I - receber, registrar e distribuir a correspondência, controlando o respectivo andamento;
II - prestar aos interessados informações sôbre processos.
Art. 78. À Turma de Expedição, compete:
I - receber todo o expediente preparado para sair;
II - expedir a correspondência, preparando os respectivos recibos ou relações se a entrega fôr efetuada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
III - colecionar os recibos e as relações de correspondência entregues por aquêle Departamento.
Art. 79. Ao Arquivo, compete:
I - guardar e conservar os processos, papéis, livros e quaisquer documentos remetidos pelo diversos órgãos do D.F.S.P.;
II - atender aos pedidos de remessas de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - lavrar, de acôrdo com os despachos dos Chefes de Serviços respectivos, as certidões requeridas, referentes a documentos que se acharem arquivados;
IV - promover a incineração periódica de documentos julgados sem valor, mediante autorização do Chefe da Seção de Relações Administrativas que, a respeito, resolverá com os Chefes de Serviço dos órgãos interessados;
V - promover o recolhimento, ao Arquivo Nacional, dos processos e demais documentos arquivados ha mais de dez anos.
Subseção H
Seção Estatística
Art. 80. À Seção de Estatística, dirigida por um Chefe, compete:
I - elaborar a estatística referente às atividades do D.F.S.P. colocando-a à disposição dos diversos órgãos e dependência;
II - organizar os modêlos necessários à coleta de dados estatísticos pelos diversos órgãos do D.F.S.P.;
III - coletar, de acôrdo com as normas fixadas pelo órgãos técnicos da Estatística, os elementos considerados necessários aos mesmos;
IV - prestar assistência e procurar incentivar as possíveis fontes de informaçoes estatísticas nos diversos setores do D.F.S.P.
Art. 81. Todos os órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública serão obrigados a fornecer à Seção de Estatística dados estatísticos, de acôrdo com as normas e prazos que forem fixados.
Subseção I
Tesouraria
Art. 82. À Tesouraria, sob a direção de um Tesoureiro, é o órgão incumbido, no D.F.S.P., da arrecadação, guarda, entrega, pagamento ou restituição de valores pertencentes à União ou a ela caucionados, bem como dos depósitos efetuados e reger-se-á pelo Regimento-padrão, aprovado pelo Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942.
Art. 83. Além das atribuições prevista no Regimento-padrão, cabe ainda ao Tesoureiro do D.F.S.P. pagar as despesas que fôrem ordenadas pelo Chefe de Polícia e entregar os adiantamentos e suprimentos pelo mesmo autorizados.
Subseção J
Biblioteca
Art. 84. À Biblioteca, dirigida por um Chefe, compete:
I - propor ao Serviço de Documentação do Ministério, a aquisição, classificação e catalogação das obras de interêsse para o D.F.S.P. e providenciar sôbre o registro, guarda, conservação e permuta das mesmas;
II - franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;
III - promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções do Diretor da D.A.;
IV - orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas.
SEÇÃO V
DIVISÃO DE POLÍCIA MARÍTIMA, AÉREA E DE FRONTEIRAS
Art. 85. À divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, subordinada a um Diretor, compete exercer o policiamento relacionado com os transportes marítimo e aéreo no Distrito Federal, bem como superintender, em todo o Território Nacional os Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, orientando os órgãos próprios das Policias Estaduais e dos Territórios.
Parágrafo único. O Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, abrange:
I - a fiscalização de passageiros procedentes do exterior ou que se ausentam do país;
II - o registro de estrangeiros;
III - a direção da polícia preventiva na área portuária e nos aeroportos do Distrito Federal, cabendo aos Distritos Policiais exercer a polícia judiciária nessas áreas, excetuando o crime de contrabando ou descaminho;
IV - a Superintendência da Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, de caráter preventivo ou judiciário;
V - os encargos da Polícia Judiciária relativos a crimes e contravenções praticadas no ar e no mar, observado o disposto nos artigos 88 e 91 do Código do Processo Penal.
Art. 86. A D.P.M. compreende:
- Inspetoria Regional;
- Serviço de Registro de Estrangeiros;
- Delegacia Marítima e Aérea;
- Seção de Passaportes;
- Seção de Estatística e Arquivo;
- Seção de Administração.
Subseção A
Inspetoria Regional
Art. 87. À Inspetoria Regional, subordinada a um Inspetor, compete a execução dos serviços de polícia preventiva, marítima e aérea relativos ao Distrito Federal.
Art. 88. A Inspetoria Regional compreende:
- Seção de Policiamento Marítimo, Aéreo e Portuário;
- Seção de Registro e Cadastro;
- Seção de Relações Administrativas.
Art. 89. À Seção de policiamento marítimo, aéreo e portuário compete:
I - fiscalizar a fiel execução da legislação, convenções e tratados internacionais referentes ao tráfego marítimo e aéreo;
II - organizar e orientar os serviços de prevenção e repressão ao contrabando, auxiliando e cooperando com as autoridades policiais e judiciais na prevenção e repressão a outros delitos;
III - fiscalizar, impedir e desembaraçar o embarque e desembarque de passageiros, tripulantes, clandestinos, náufragos e outros, examinando e recebendo os documentos respectivos;
IV - fiscalizar as embarcações e aeronaves, impedindo e desembaraçando os mesmos;
V - conceder têrmos de livre prática e passes de saída;
VI - manter o policiamento nas embarcações e aeronaves, nos portos, aeroportos, na orla marítima e nas águas territoriais do Distrito Federal;
VII - fazer o policiamento de passeios marítimos autorizados;
VIII - fiscalizar o serviço de transporte marítimo e de passageiros;
IX - registrar as ocorrências verificadas durante o serviço, transmitindo-as à Delegacia Marítima e Aérea, no caso de crimes ou contravenções;
X - colaborar com o Instituto Félix Pacheco na atualização do cadastro policial, mantendo-se sempre informado pelo mesmo, no interêsse das atribuições da Inspetoria;
XI - processar o engajamento, embarque e desembarque de tripulantes.
Art. 90. À Seção de registro e cadastro compete:
I - receber, conferir, registrar e arquivar tôda a documentação relativa ao movimento de embarcações e aeronaves e de seus passageiros e tripulantes, fornecendo ao Instituto Félix Pacheco os elementos para a atualização cadastral relativos a tripulantes e passageiros;
II - levantar a estatística demográfica e demo-etnográfica e manter arquivada a legislação sôbre a entrada de estrangeiros.
Art. 91. À Seção de relações administrativas compete: receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência relativa à Inspetoria.
Subseção B
Serviço de Registro de Estrangeiros
Art. 92. Ao Serviço de Registro de Estrangeiros, sob a direção de um Chefe, compete:
I - fiscalizar a movimentação e controlar a permanência de estrangeiros em território nacional, pela forma e com os recursos indicados na legislação imigratória;
II - proceder às sindicâncias necessárias à instrução dos processos de naturalização, utilizando-se das informações cadastrais do Instituto Félix Pacheco.
Art. 93. O Serviço de Registro de Estrangeiros compreende:
- Seção de registro e controle;
- Seção de fiscalização;
- Seção de vistos, infrações e multas;
- Seção de relações administrativas;
- Arquivo.
Parágrafo único. a identificação dactiloscópica dos estrangeiros e a expedição das respectivas carteiras de identidade e as anotações devidas nas mesmas são feitas por turmas o Instituto Félix Pacheco, destacadas, permanente ou temporariamente junto ao Serviço de Registro de Estrangeiro. Essas turmas ficarão sob a supervisão do Chefe da Seção de registro e controle.
Art. 94. À Seção de registro e contrôle compete.
I - promover o registro dos estrangeiros desembarcados ou residentes no Distrito Federal, transmitindo ao Instituto Félix Pacheco, as informações correspondentes;
II - processar a transformação do caráter da permanência e a prorrogação do prazo de estada no Brasil;
III - fazer as anotações de desembarque na ficha consular de qualificação, transmitindo ao Instituto Félix Pacheco as informações correspondentes.
Art. 95. À Seção de fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades de estrangeiros contrárias a política imigratória nacional;
II - realizar sindicâncias para fins de naturalização;
III - manter sob fiscalização os tripulantes desembarcados com autorização do órgão competente;
IV - manter sob fiscalização os alienígenas impedidos, os desembarcados irregularmente e os que se encontrarem com permanência esgotada;
V - controlar o embarque dos mesmos e efetivar o repatriamento ou a expulsão determinados;
VI - impedir que os estrangeiros admitidos como temporários excedam o prazo de estada que lhes foi fixado.
Art. 96. À Seção de vistos, infrações e multas compete:
I - autuar as infrações da legislação imigratória, nos casos de competência do Serviço de Registro de Estrangeiros;
II - instruir e informar, para decisão superior, os recursos interpostos nos processos de infração, obedecidos os prazos legais;
III - preparar os vistos de saída em passaporte de estrangeiros e as licenças de retôrno em favor dos estrangeiros permanentes, submetendo-os à assinatura do Chefe do Serviço, após colhidas informações do cadastro policial do Instituto Félix Pacheco.
Art. 97. À Seção de relações administrativas compete:
I - promover as medidas preliminares à administração do pessoal, material e orçamento, a cargo da Divisão de Administração do D.F.S.P., com a qual deverá funcionar articulada;
II - executar os serviços mecanográficos em geral e de comunicações;
III - informar os interessados sôbre despachos não reservados e andamento dos processos;
IV - expedir, mediante despacho do Chefe do Serviço, as certidões requeridas;
V - orientar os interessados sôbre formalidades do serviço e exigências a satisfazer no mesmo;
VI - receber e encaminhar as reclamações apresentadas.
Art. 98. Ao Arquivo compete:
I - manter sob sua guarda os processos de registro concluídos ou os que lhe forem encaminhados para êsse fim, os quais serão incinerados após cinco anos de registro;
II - arquivar as fichas consulares de qualificação devidamente anotadas, bem como as de registro, de visto de saída e de comunicação de mudanças de emprêgo ou residência, depois de exploradas pelas turmas do Instituto Félix Pacheco para fins de coleta e consolidação dos informes cadastrais sôbre pessoa, devendo-as incinerar, decorridos quatro anos da emissão de cada ficha;
III - prestar informações no processo, ou diretamente no interêsse do serviço;
IV - arquivar as listas dos desembarques de passageiros de embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, depois de exploradas pelas turmas do Instituto Félix Pacheco para fins de coleta e consolidação dos informes cadastrais sôbre pessoas, devendo-as incinerar após dois anos do desembarque;
Subseção C
Delegacia Marítima e Aérea
Art. 99. À Delegacia Marítima e Aérea, sob a direção de um Delegado, compete:
I - a apuração das infrações penais ocorridas em águas territoriais e em aeronaves nacionais e estrangeiras, observado o disposto nos arts. 88 a 91 do Código do Processo Penal;
II - a organização do processo de expulsão;
III - a apuração do contrabando ou descaminho.
Parágrafo único - A Delegacia conta com um Cartório e Xadrez para o desempenho de suas funções.
Subseção D
Seção de Passaportes
Art. 100. À Seção de Passaportes compete processar o expediente referente a passaportes brasileiros, comuns ou para estrangeiros, visto e prorrogações nos mesmos, ouvindo previamente o instituto Félix Pacheco, quanto às informações cadastrais.
Subseção E
Seção de Estatística e Arquivo
Art. 101. A Seção de Estatística e Arquivo, sob a direção de um Chefe, compete a organização da estatística da D. P. M. e bem assim o arquivamento de documentos relativos aos serviços afeitos àquele órgão, ressalvado o disposto no artigo 94.
Subseção F
Seção de Administração
Art. 102. À Seção de Administração, sob a direção de um chefe, compete:
- Providenciar tudo o que se refere a pessoal, material, orçamento e relações administrativas da D. P. M. em íntima articulação com a Divisão de Administração, cujas normas e métodos de trabalho correspondentes devem ser seguidos.
- executar os trabalhos mecanográficos de que necessitar a D. P. M.
SEÇÃO VI
DIVISÃO DE POLÌCIA POLÍTICA E SOCIAL
Art. 103. À Divisão de Polícia Política e Social, subordinada a um diretor, compete:
I - exercer o controle de tôdas as atividades que visem a perturbação da ordem política e social;
II - velar pela estabilidade das instituições nacionais.
Art. 104. A D. P. S. compreende:
- Delegacia de Segurança Política;
- Delegacia de Segurança Social;
- Cartório;
- Serviços de Investigações;
- Serviço de Informações;
- Xadrez especial;
Art. 105. À Delegacia de segurança Política, sob a direção de um Delegado, compete:
I - prevenir os crimes contra a personalidade internacional do Estado e proceder aos inquéritos relativos a crimes dessa natureza;
II - prevenir os crimes contra a ordem política, assim entendidos os praticados contra a segurança e estrutura do Estado e proceder aos inquéritos dessa natureza.
Art. 106. À Delegacia de Segurança Social, sob a direção de um delegado, compete:
I - prevenir os crimes contra a ordem social estabelecida pela Constituição e pelas Leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos ou de outros serviços de interesse coletivo, aos direitos e deveres das pessoas de público, para com os indivíduos e recíprocamente;
II - proceder aos inquéritos concernentes aos crimes dessa natureza.
Art. 107. Ao Cartório, cujo escrivão-chefe é responsável perante os Delegados, compete:
I - realizar na forma da legislação em vigor os processos penais de competência das Delegacias de segurança política e de Segurança social;
II - manter os registros necessários à execução dos serviços das duas Delegacias;
III - preparar o expediente relativamente aos processos instaurados.
Art. 108. Ao Serviço de Investigações, dirigido por um assessor, compete:
- organizar e manter um serviço permanente de vigilância especializada, do ponto de vista político-social, cumprido-lhes, outrossim, fazer realizar investigações sob a orientação dos Delegados da Divisão.
Art. 109. Ao Serviço de informações, dirigido por um Assessor, compete:
- a execução e contrôle de todas as atividades administrativas da Divisão, a elaboração de códigos para a correspondência sigilosa e o contrôle desta segundo a orientação do Diretor e a feitura dos trabalhos técnicos solicitados pelas Delegacias de Segurança política e de Segurança Social.
Art. 110. O Xadrez especial destina-se ao recolhimento das pessoas prêsas ou detidas por crimes da competência da Divisão.
Parágrafo Único. A critério do Chefe de Polícia poderão ser recolhidas às instalações do xadrez especial, funcionários do D.F.S.P. que venham a ser prêsos por crimes que não desonrem a instituição.
Art. 111. A Zeladoria compete a manutenção, conservação e limpeza das dependências da Divisão, bem como superintender os serviços de interêsse interno como sejam bar, restaurante e barbearia.
SEÇÃO VII
DIVISÃO POLÍCIA TÉCNICA
Art. 112. À Divisão de Polícia Técnica, subordinada a um Diretor, compete:
I - as investigações em geral quanto aos delitos em que o autor ou autores sejam desconhecidos, agindo diretamente ou em colaboração sôbre inquéritos processados por outras autoridades policiais;
II - os exames de corpo de delito e outras perícias, inclusive os que se tornem necessários como complemento às perícias de acidentes de tráfego, realizadas pelos patrulheiros credenciados.
III - a manutenção do cadastro policial e a defesa ou prestação das informações cadastrais aos diversos órgãos e dependências que delas carecem;
IV - a habilitação do pessoal destinado ao exercício da função policial;
V - zelar pelo permanente e progressivo aperfeiçoamento técnico profissional dos diversos policiais.
Art. 113. A Divisão de polícia técnica compreende:
- Delegacia Especial de Polícia
- Instituto de Criminalística
- Instituto Médico Legal
- Instituto Félix Pacheco
- Serviço Fotográfico
- Escola de Polícia
- Seção de Administração
Subseção A
Delegacia Especial de Polícia
Art. 114. À Delegacia especial de polícia, em que se transforma o atual cartório sob a direção do respectivo Delegado, compete as investigações policiais no caso de ser desconhecido o autor de um delito, observadas as seguintes normas:
- desde o evento, se solicitada a colaboração pelo Distrito Policial da jurisdição;
- como colaboração compulsória, se, decorridos, três dias do evento, não tiver o Distrito Policial da jurisdição descoberto nenhum indício da autoria do crime;
- como dever exclusivo, se, decorridos de vinte dias do evento e apesar da colaboração prestada, não tiver o Distrito Policial conseguido saber quem é o autor do crime.
Parágrafo único. Cabe ao Distrito Policial comunicar à Divisão de Polícia Técnica tôda a ocorrência policial de autoria desconhecida, tão logo tenha dela conhecido. Decorridos, 20 dias sem êxito na descoberta, encaminhará o processo à Delegacia Especial de Polícia.
Art. 115. A Delegacia Especial de Polícia compreende:
- Cartório
- Seção de investigações criminais
Parágrafo único. A Seção de investigações criminais atua tanto nos inquéritos a cargo da Delegacia, quanto nos casos de colaboração com outras autoridades policiais, ainda que não sejam casos de crimes de autoria desconhecida.
Subseção b
Instituto de Criminalística
Art. 116. Ao Instituto de Criminalística, em que se transforma o atual Gabinete de exames Periciais e subordinado ao respectivo Diretor, compete:
- proceder aos exames periciais, avaliações e arbitramentos que fôrem determinados pela central, ou que lhe fôrem solicitadas pelas autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civis ou militares, respeitadas as competências estabelecidas na seção II do capítulo IV.
Parágrafo Único. As perícias dos acidentes de tráfego, normalmente a cargo dos patrulheiros credenciados na forma do art. 248, somente serão complementadas pelo Instituto de Criminalística, quando for conveniente fotografar o local quando houver suspeita de que não se trata, típicamente, de um acidente de tráfego ou for mister a pesquisa de outros elementos informativos para os quais os policiais de patrulhamento não tenham recursos.
Art. 117. O Instituto de Criminalística compreende:
- Seção de Física e Química,
- Seção de Grafotécnica e Contabilidade,
- Seção de Engenharia,
- Seção de Administração.
Art. 118. À Seção de Física e Química compete:
I - realizar exames e perícias sôbre armas brancas ou de fogo, manchas, pêlos, detritos, poeiras, munições, pólvoras, explosivos, agressivos químicos, máquinas infernais, aparelhos, instrumentos contundentes, beberagens, plantas e demais objetos usados na prática de infrações penais;
II - proceder às pesquisas micróscopias e realizar a análise química, mineral ou orgânica, especial ou aplicada, bem como determinadas físico-químicas;
III - fornecer todos os elementos necessários para completar exames e perícias realizadas pelas demais Seções Técnicas do Instituto de Criminalística;
IV - produzir os comprovantes macro e micro fotográficas, ilustradas dos trabalhos de sua competência.
Art. 119. À Seção de Grafotécnica e Contabilidade compete:
I - realizar exames em geral, em livros, documentos, em todo e qualquer material gráfico, quer manuscrito, datilografado ou impresso; em selos, estampilhas, moedas e papéis de crédito etc., em que se vise caracterizar adulterações, autenticidade, falsificação ou fraude, ou para constatar a existência de qualquer infração penal;
II - efetuar pesquisas de tintas, tintas secretas e investigações correlatas;
III - proceder à colheita de material gráfico necessário aos estudos e confrontos;
IV - proceder à avaliação e constatação de objetos;
V - realizar exames em apetrechos e acessórios de jogo.
Art.120. À Seção de Engenharia compete:
I - realizar os exames de locais nos casos de competência do Instituto de Criminalística especialmente os exames escombros provenientes de incêndio, desabamento, explosões etc., os exames, vistorias e avaliações relativas a construções, instalações, máquinas, etc.;
II - orientar a colheita de documentação fotográfica dos locais de infração penal e o levantamento topográfico, quando necessário;
III - realizar perícia sôbre as pressões papilares encontradas nos locais de infração penal, colhendo os elementos necessários à realização de confronto para fixação de identidade.
Art. 121. À Seção de Administração compete:
I - providenciar tudo o que se refere a pessoal, material, orçamento e relações administrativas do Instituto de Criminalística em íntima articulação com a Divisão de Administração, cujas normas e métodos de trabalhos correspondentes devem ser seguidos;
II - manter uma biblioteca;
III - registrar os laudos periciais e fornecer certidão dos mesmos;
IV - executar os trabalhos mecanográficos de que necessitar o Instituto de Criminalística;
V - zelar pela manutenção, limpeza, segurança e vigilância da sede do Instituto;
VI - dirigir e fiscalizar tôdas as atividades que não sejam de caráter técnico.
Subseção C
Instituto Médico Legal
Art. 122. Ao Instituto Médico Legal, subordinado a um Diretor, compete a prática de perícias médico-judiciárias do D.F.S.P. e da Justiça, bem como a realização de investigações científicas relativas à Medicina Legal.
Art. 123. O Instituto Médico Legal compreende:
Seção de Clínica Médico Legal
Seção de Necrópsias
Seção de Perícias de Laboratório
Seção de Administração
Art. 124. À Seção de Clínica Médico-legal compete:
I - os exames médico-legais que se refiram às especialidades dos médicos legistas: clínicos, estômato-oftalmo-oto-rino-laringologistas e neuro-psiquiatras;
II - a perícia médico-legal em locais sujeitos de crime;
III - a orientação para as provas fotográficas necessárias às Seções Técnicas.
Art. 125. À Seção de Necrópsias compete:
I - a realização das perícias de necropsia;
II - os exames externos de cadáveres;
III - as colheitas, em tôdas as Necrópsias, de material para os exames na Seção de Perícias de Laboratório;
IV - a administração das salas de Necrópsias e das instalações ascensoristas.
Art. 126. À Seção de Perícias de Laboratório compete:
I - a realização das perícias que se refiram a histopatologia, bacteriologia, sorologia, hematologia, bioquímica e pesquisas de manchas.
II - a realização das perícias toxicológicas;
III - as perícias radiológicas, inclusive nos cadáveres;
IV - a preparação e conservação de peças anatômicas em natureza e em cêra ou desenhos, para o Museu de Medicina Legal.
Art. 127. À Seção de Administração compete:
I - providenciar tudo o que se refere a pessoal, material, orçamento e relações administrativas do I.M.L. em íntima articulação com a Divisão de Administração, cujas normas e métodos de trabalhos correspondentes devem ser seguidos;
II - manter uma biblioteca;
III - registrar os laudos periciais e fornecer certidão dos mesmos;
IV - executar os trabalhos mecanográficos de que necessitar o I.M.L.;
V - zelar pela manutenção, limpeza, segurança e vigilância da sede do Instituto;
VI - dirigir e fiscalizar tôdas as atividades que não sejam de caráter técnico.
Subseção D
Instituto Félix Pacheco
Art. 128. Ao Instituto Félix Pacheco subordinado a um Diretor, compete:
I - realizar as identificações e fornecer os documentos comprobatórios:
a) de pessoas prêsas, processadas ou suspeitas;
b) dos estrangeiros sujeitos a registro;
c) dos que requerem carteira de identidade civil, atestado de antecedentes, fôlhas corridas certidões ou quaisquer outros documentos destinados a provar a identidade;
d) dos que necessitarem de carteira profissional ou funcional;
II - manter atualizadas tôdas as informações cadastrais sôbre pessoas, mesmo que ainda não se disponha da ficha dactiloscopia correspondente.
III - prestar a todos os órgãos, dependências ou policiais de investigação do D.F.S.P. os esclarecimentos completos sôbre as pessoas cadastradas, não só antecedentes penais, mas tudo o que é delas sabido;
IV - fornecer as provas de identidade que forem solicitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias, para fins de processo;
V - estipular o intercâmbio das fichas dactiloscopias com as polícias Estaduais e dos Territórios Federais, especialmente em relação aos processos ou pelo menos em relação aos condenados;
VI - reconhecer a autenticidade de impressões digitais apostas em documentos, quando requisitada por agentes do poder público, ou a requerimento das partes interessadas, neste caso mediante indenização;
VII - realizar os confrontos para fixação de identidade à luz das impressões papilares levantadas pela perícia e informar ao perito ou órgão interessado;
VIII - fornecer aos gabinetes de identificação das repartições militares, informações de antecedentes penais dos que de alistarem como praças;
IX - orientar técnicamente as perícias de impressões papilares, bem como realizar e estimular os estudos correspondentes e relacionados com os problemas e identificação e criminologia;
X - cumprir e fazer cumprir os convênios firmados com países estrangeiros e com os Estados da Federação sôbre a matéria da competência do Instituto.
Art. 129. O Instituto Félix-Pacheco compreende:
- Seção Civil;
- Seção Criminal;
- Seção Cadastral e Dactiloscópica;
- Seção de Administração.
Art. 130. À Seção Civil compete:
I - proceder aos trabalhos de identificação civil quer dos estrangeiros sujeitos a registro, quer de qualquer cidadão que requerer o fornecimento de carteira de identidade civil, profissional ou funcional, atestado de bons antecedentes, fôlhas corridas, certidões ou quaisquer outros documentos a provar a identidade;
II - orientar o público nos assuntos de seu interêsse no Instituto;
III - manter a mais estreita ligação com a Seção Cadastral e Dactiloscópisca, pois das informações desta deve depender o atendimento das partes interessadas.
Art. 131. À Seção Criminal compete:
I - proceder aos trabalhos de identificação dos prêsos, das pessoas processadas ou suspeitas o mais rápido possível, realizando a colheita de fichas e de notas necessárias, do próprio local em que se encontrar o identificado, para o qual tenha sido requisitado, ou determinado, o concurso da seção;
II - preparar quando solicitadas, as fôlhas de antecedentes;
III - manter atualizados os assentamentos penais;
IV - manter a mais estreita ligação com a seção cadastral e dactiloscópica, não só para possibilitar-lhe a atualização dos dados como para dela receber as informações completas.
Art. 132. À Seção Cadastral e Dactiloscópica compete:
I - classificar, pesquisar e arquivar as individuais decidactilares, de acôrdo com o sistema Vucetich;
II - manter atualizadas tôdas as informações sôbre as pessoas que a Polícia tenha conseguido cadastrar, qualquer que tenha sido a origem, o motivo ou a fonte de informação (as informações cadastrais sôbre pessoa devem ser atualizadas, mesmo que o Instituto não disponha de ficha dactiloscópica correspondente);
III - prestar a todos os órgãos, dependências ou policiais de investigação do D.F.S.P. os esclarecimentos completos sôbre as pessoas cadastradas, não só os antecedentes penais mas tudo o que delas é sabido, fornecendo também as provas de identidade que forem solicitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias para fins de processo;
IV - realizar os confrontos para fixação de identidade à luz das impressões papilares levantadas por seus identificadores ou pelos peritos do Instituto de Criminalística informando ao perito ou órgão interessado; ou, simplesmente, colaborar com o Instituto de Criminalística com o fim de manutenção de seu arquivo monodactilar;
V - propor medidas que concorram para o melhoramento do serviço de classificação e arquivamento dos dactilogramos, bem como para facilitar a atualização das informações cadastrais sôbre a pessoa;
IV - fornecer periodicamente, para divulgação, a galeria fotográfica de criminosos condenados não capturados pela Polícia, bem como a galeria dos desaparecidos.
Art. 133. À Seção de Administração compete:
- providenciar tudo o que se refere a pessoal, material, orçamento e relações administrativas do Instituto, em íntima articulação com a Divisão de Administração, cujas normas e métodos de trabalho correspondente devem ser seguidos;
- executar os trabalhos mecanográfos de que necessitar o I. F. P.
Subseção E
Serviço Fotográfico
Art. 134. Ao Serviço Fotográfico, em que se transforma a atual seção de fotografia judiciária, abrangendo demais serviços fotográficos do D. F. S. P., e subordinado ao respectivo Chefe, compete:
- realizar todos os trabalhos fotográficos e de filmagem de que necessitar não só os órgãos e os elementos da Divisão de Polícia Técnica, mas todos os órgãos ou dependências do D. F. S. P.
Parágrafo único. Poderá o Serviço destacar turmas, temporária ou permanentemente, junto ao Instituto de Criminalística, ao Instituto Félix Pacheco, ao Instituto Médico Legal e à Divisão de Segurança Política e Social, se assim convier, mas conservando, sempre que possível, a concentração dos laboratórios e recursos técnicos para assegurar um maior rendimento.
Subseção F
Escola de Polícia
Art. 135. À Escola de Polícia, subordinada a um Diretor, compete:
- manter cursos de formação e de aperfeiçoamento tendo em vista as diferentes categorias de policiais, servidores do D. F. S. P.;
- manter um centro de estudos e de pesquisas visando o estabelecimento da doutrina mais conveniente a ser adotada nas diferentes atividades do policiamento ostensivo e da polícia judiciária;
- estimular dentro da própria Escola, ou preferentemente fora dela, o preparo e o aperfeiçoamento dos servidores do D. F. S. P. cujas funções não sejam privativamente policiais;
- providenciar pelo aperfeiçoamento de policiais fora do Distrito Federal, seja através de viagens ou de bolsas de estudo, indicando os mais capazes, acompanhado os resultados por êles alcançados nas viagens, estágios ou cursos e promovendo a divulgação dos conhecimentos técnicos por êles adquiridos:
- manter íntima ligação com o Serviço de Relações Públicas especialmente no tocante à divulgação da doutrina policial para os servidores e para esclarecimentos do público e também para obtenção de material a ser explorado no centro de estudos e pesquisas;
- supervisionar as atividades do Museu, colocando-o à disposição dos cursos, de acôrdo com a necessidades dêles.
Parágrafo único. Ao Centro de estudos e pesquisas cabe também a orientação didática dos cursos e especialmente o fornecimento de casos concretos a serem explorados no ensino objetivo.
Art. 136. Subordinada a um Diretor, a Escola de Polícia compreende:
- Centro de estudos e pesquisas
- Cursos
- Museu do D. F. S. P.
- Secretaria
Art. 137. Os cursos, programas, condições de matrículas escolar e condições de habilitação constarão de instruções aprovadas pelo Chefe de Polícia.
Art. 138. Ao Museu do D.F.S.P. compete:
- preparar, selecionar, classificar e modelar todo e qualquer instrumento ou material que possa interessar a futuros estudos, fazendo-lhes, em cada caso, o histórico, tendo em vista os fatos pertinentes aos mesmos e, por essa forma revelando as atividades do D.F.S.P., devendo para tanto:
I - por intermédio da Seção Técnica:
a) fazer a montagem de todo o material que lhe fôr entregue depois de preparação, selecionado, classificado e modelado, quando fôr o caso, pelo laboratório que lhe fica subordinado;
b) encaminhar à Seção Histórica o material a expor para as devidas anotações sob o ponto de vista histórico e pedagógico;
c) receber os instrumentos dos crimes que lhes forem remetidos pelas autoridades judiciais, na conformidade da legislação em vigor, aceitando ainda de terceiros doações de material, sempre que o mesmo interesse às finalidades do Museu.
II - por intermédio da Seção Histórica:
a) fazer o histórico de cada peça do material que lhe fôr enviado pela Seção Técnica, procedendo, para completá-lo, às investigações que se fizerem necessária para torná-lo minucioso quanto à sua origem, emprêgo e efeitos produzidos, precisando nomes, datas e tudo quanto com êles se relacionar, de modo que possa servir a futuros estudos. Nesse histórico deverá salientar os fatos que possam interessar ao policial, ou aos alunos da Escola de Polícia, servindo ao mesmo tempo de estudo e estímulo;
b) distribuir, por salas de exposição, o material remetido pela Seção Técnica.
Art. 139. A escola contará com uma Secretaria diretamente subordinada ao Diretor e à qual competem tôdas as providências de caráter administrativo.
Subseção G
Seção de Administração
Art. 140. À Seção de Administração, sob a direção de um Chefe, compete:
I - auxiliar o Diretor do D.P.T. nos trabalhos de coordenação que lhe cabem;
II - providenciar tudo o que se refere a pessoal, material, orçamento e relações administrativas da D.P.T., em íntima articulação com a Divisão de administração, cujas normas e métodos de trabalho correspondentes devem ser seguidos;
III - executar os trabalhos mecanográficos de que necessitar a direção da D.P.T.
Seção VIII
Setor Especializado
Art. 141. A direção geral, a coordenação e a fiscalização das atividades das delegacias especializadas (de Costumes e Diversões, de Roubos e Falsificações, de Economia Popular, de Vigilância e de Menores, compete a um Delegado designado pelo Chefe de Polícia.
Parágrafo único. Compete a êste Delegado estimular a ação coordenada das Delegacias Especializadas, salientando que às suas turmas de policiamento competem deveres gerais e nunca adstritos à competência de especialização de cada uma.
Art. 142. O Delegado do Setor Especializado contará com auxiliares de acôrdo com as necessidades de suas funções.
Art. 143. A cada uma as Delegacias Especializadas:
I - Relativamente aos crimes a contravenções de sua competência específica, compete orientar as atividades da polícia preventiva e judiciária de tôdo o D.F.S.P.
II - de um modo geral e, especialmente, nas questões de sua competência específica, cabe o dever de reforçar a ação policial na jurisdição do Distrito que solicitar cooperação, ou onde fôr determinado pelo Delegado do setor Especializado, ou pela Central;
III - nos casos de prisão em flagrante, efetuada pelos policiais a serviço de Delegacia Especializada, cabe processar quaisquer crimes ou contravenções.
Subseção A
Delegacia de Costumes e Diversões
Art. 144. A Delegacia de Costumes e Diversões, sob a direção de um Delegado, compete:
I - realizar a censura prévia e a fiscalização dos espetáculos e diversões públicas;
II - orientar os Distritos Policiais e o patrulhamento policial, quanto às atividades da Polícia preventiva e judiciária, relativamente aos crimes contra os costumes, contra a família e contra a saúde pública, bem como às contravenções relativas à polícia de costumes, inclusive a prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, ressalvada, nos crimes contra a saúde pública, a competência da Delegacia de Economia Popular;
III - reforçar a ação policial na jurisdição do Distrito que solicitar sua cooperação, ou onde fôr determinado pelo Delegado de Setor, ou pela Central, especialmente quanto aos crimes e contravenções referidos no número II anterior;
IV - processar quaisquer crimes e contravenções nos casos de prisão em flagrante efetuada pelos policiais a serviço da D.C.D.;
Art. 145. À Delegacia de Costumes e Diversões compreende:
- Serviço de Censura de Diversões
- Seção de Diversões
- Seção Criminal, compreendendo três subseções de:
- repressão ao lenocínio,
- repressão a entorpecentes,
- repressão a jogos proibidos,
- Cartório,
- Xadrez.
Art. 146. Ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, dirigido por um chefe, compete:
I - realizar a censura prévia e sua fiscalização quanto a:
a) projeções cinematográficas em geral;
b) representações de peças teatrais, de variedades em geral, inclusive através de aparelhos mecânicos;
c) execuções de pantominas, bailados, cantos e recitativos;
d) execuções de discos cantados ou falados em qualquer casa de diversão pública ou em local acessível ao público;
e) exibições públicas de espécimens teratológicos;
f) apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos e estandartes carnavalescos, inclusive de propagandistas em trajes característicos;
g) divulgação, inclusive, na imprensa, no rádio e na televisão, de anúncios, cartazes ou fotografias sôbre espetáculos de diversos pública;
h) transmissões radiofônicas, ou por televisão, de peças teatrais, novelas, discos não simplesmente musicais, e qualquer matéria com fim de diversão pública;
i) os programas de qualquer espetáculo ou diversão pública, incluídos os realizados em teatros, cinemas, estações de rádio, circos, hotéis, restaurantes, “boites”, “dancings”, “cabarets”, Cafés-concêrtos, parques de diversões, clubes ou associações recreativas e esportivas, em suas próprias sedes ou dependências.
II - velar pelo cumprimento das normas legais vigentes sôbre proteção do direito autoral.
Art. 147. O Serviço de Censura de Diversões Públicas compreende:
- Seção de Censura e Fiscalização
- Secretaria
Art. 148. A Seção de Censura e Fiscalização compete realizar a censura e a fiscalização, através de censores ou fiscais de censura, agindo êles em turmas ou isoladamente, de acôrdo com a conveniência da distribuição do serviço.
Art. 149 A Secretaria compete exercer as atividades de ordem administrativa, organizando o protocolo, o expediente e o arquivo.
Art. 150. À Seção de Diversões compete:
I - informar sôbre todos os assuntos referentes a espetáculos e diversões públicos, ressalvada a competência do Serviço de Censura;
II - fiscalizar as casas de diversões, sociedades recreativas e desportivas, e as festas em logradouros públicas ou dependentes de licença policial.
Art. 151. A Seção Criminal da D.C.D. compete colaborar com os Distritos Policiais, orientando ou reforçando sua ação quanto aos crimes e contravenções definidos no artigo 144, nº II.
Art. 152. Ao Cartório compete processar quaisquer crimes ou contravenções, nos casos de prisão em flagrante, efetuada pelos policiais a serviço da Delegacia.
Subseção B
Delegacia de Roubos e Falsificações
Art. 153. À Delegacia de Roubos e Falsificações e sob a direção de um Delegado, compete:
I - orientar os Distritos Policiais e o patrulhamento policial, quanto às atividades da polícia preventiva e judiciária, relativamente aos crimes contra o patrimônio e a propriedade imaterial, contra a fé pública e contra a administração pública, bem como quanto às contravenções relativas ao patrimônio, a fé pública e à administração pública;
II - reforçar a ação policial na jurisdição do Distrito que solicitar sua cooperação, ou onde fôr determinado pelo Delegado de Setor ou pela Central, especialmente quanto aos crimes e contravenções referidos no número I anterior;
III - processar quaisquer crimes e contravenções, nos casos de prisão em flagrante efetuada pelos policiais a serviço da Delegacia.
Art. 154. A Delegacia de Roubos e Falsificações compreende:
- Seção de vigilância e de investigações criminais,
- Cartório,
- Xadrez.
Art. 155. À Seção compete agir não só no interesse imediato da Delegacia, mas também reforçar as seções de vigilância e de investigações criminais dos Distritos Policiais e colaborar nos inquéritos policiais, na matéria da competência especializada da Delegacia.
Art. 156. Ao Cartório compete processar quaisquer crimes ou contravenções, nos casos de prisão em flagrante, efetuada pelos policiais a serviço da Delegacia.
Subseção C
Delegacia de Economia Popular
Art. 157. À Delegacia de Economia Popular, sob a direção de um Delegado, compete:
I - Orientar os Distritos Policiais e o patrulhamento policial, quanto às atividades da polícia preventiva e judiciária, relativamente aos crimes e contravenções contra a economia popular os crimes contra a saúde pública definidos nos artigos 272 a 280 do Código Penal.
II - reforçar a ação policial na jurisdição do Distrito que solicitar sua cooperação ou onde fôr determinado pelo Delegado de Setor ou pela Central, especialmente quanto aos crimes e contravenções referidos no número I anterior;
III - processar quaisquer crimes e contravenções, nos caso de prisão em flagrante efetuada pelos policiais a serviço da Delegacia;
Art. 158. A Delegacia de Economia Popular compreende:
- Seção de Usura
- Seção de Lotação de Imóveis
- Seção de Fiscalização de Preços
- Cartório
- Xadrez.
Art. 159. Às Seções compete agir não só no interêsse imediato da Delegacia, mas também reforças as seções de vigilância e de investigações criminais, dos Distritos Policiais e colaborar nos inquéritos policiais, na matéria da competência especializada da Delegacia.
Art. 160. Ao Cartório compete processar quaisquer crimes ou contravenções, nos casos de prisão em flagrante efetuada pelos policiais a serviço da Delegacia.
subseção d
Delegacia de Vigilância
Art. 161. À Delegacia de Vigilância, sob a direção de um Delegado, compete:
I - orientar os Distritos Policiais e o patrulhamento policial, qunanto às atividades da polícia preventiva e judiciária, relativamente aos crimes contra a pessoa e as contravenções referentes à pessoa e à incolumidade pública;
II - reforçar a ação policial na jurisdição do Distrito que, solicitar sua cooperação ou onde fôr determinado pelo Delegado de Setor ou pela Central, especialmente quanto aos crimes e contravenções referidos no número I anterior;
III - processar quaisquer crimes e contravenções, nos casos de prisão em flagrante efetuada pelos policiais a serviço da Delegacia;
IV - dirigir o depósito de presos do Departamento, além do xadrez da Delegacia e providenciar o encaminhamento dos prêsos em geral aos estabelecimentos penais;
V - cumprir os mandados de prisão e capturar desertores e insubmissos, em ligação com a Delegacia Especial de Polícia e com a colaboração dos diversos Distritos Policiais.
Art. 162. A Delegacia de Vigilância compreende:
- Seção de vigilância,
- Seção de garantia de vida,
- Seção de capturas,
- Cartório,
- Xadrez e Depósito de presos.
Art. 163. Às Seções de vigilância e de garantia de vida compete agir não só no interêsse imediato da Delegacia, mas também reforçar as seções de vigilância e de investigações criminais dos Distritos Policiais e colaborar nos inquéritos policiais, na matéria da competência especializada da Delegacia.
Art. 164. À Seção de capturas compete cumprir os mandados de prisão e capturar desertores e insubmissos, em ligação com a Delegacia Especial de Polícia e com a colaboração dos diversos Distritos Policiais.
Art. 165. Ao Cartório compete processar quaisquer crimes ou contravenções, nos casos de prisão em flagrante, efetuada pelos policiais a serviço da Delegacia.
Art. 166. O Depósito de presos destina-se ao recolhimento temporário dos presos, sempre que êstes não puderem ser encaminhados, direta e imediatamente, dos xadrezes distritais ou das delegacias aos estabelecimentos penais.
Subseção E
Delegacia de menores
Art. 167. À Delegacia de menores, sob a direção de um Delegado, compete:
I - orientar os Distritos Policiais sob a conduta seguir no caso de infrações penais cometidas, por menores até dezoito anos, custodiando-os até o devido encaminhamento ao Juiz de Menores, quando isto não tiver sido feito diretamente pelo Distrito Policial;
II - realizar ou colaborar com os Distritos Policiais, quanto às investigações sôbre infrações penais de menores até dezoito anos;
III - opinar sôbre a concessão de licenças da Delegacia de Costumes e Diversões quanto a espetáculos e diversões para menores até dezoito anos;
IV - orientar e reforçar a ação dos Distritos Policiais no tocante à fiscalização de medidas protetoras aos menores até dezoito anos e especialmente quanto ao encaminhamento dos abandonados ou desvalidos, no Juízo de Menores, cooperando com êste ultimo, com o Serviço e Assistência e Menores e com os órgãos de Fiscalização do Trabalho.
Art. 168. A Delegacia de menores compreende:
- Seção de Vigilância e Fiscalização,
- Seção de Investigações,
- Cartório,
- Depósito de menores.
Art. 169. À Seção de Vigilância e Fiscalização compete agir não só no interesse imediato da Delegacia, mas também reforçar o policiamento distrital na matéria da competência especializada da Delegacia.
Art. 170. À Seção de Investigações compete colher os elementos capazes de esclarecer o Juízo de Menores sôbre os motivos e circunstâncias do fato e as condições dos menores até dezoito anos, nos casos de infração penal, bem como sôbre os menores abandonados ou desvalidos.
Art. 171. Ao Cartório compete instruir os processos de investigação para encaminhamento ao Juízo de Menores.
Seção IX
SETORES DE DISTRITOS POLICIAIS
Art. 172. O Chefe de Polícia, para melhor orientação, coordenação e fiscalização dos Distritos Policiais, os agrupará em Setores, confiando cada Setor à direção de um Delegado, diretamente subordinado ao Corregedor, do ponto de vista de polícia judiciária.
Art. 173. A cada Delegado de Setor compete:
I - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de seus distritos Policiais, segundo as diretrizes ou instruções emanadas da Central e da Corregedoria;
II - sugerir providências tendentes a tornar mais eficiente o serviço policial;
III - providenciar a imediata apuração de qualquer irregularidade nos Distritos sob sua fiscalização, informando ao Corregedor sôbre os fatos e as conclusões a que tenha chegado;
IV - articular-se com o Serviço de Relações Públicas, a fim de serem prontamente solucionadas as queixas e reclamações ocorrentes.
Parágrafo único. Cada Delegado de Setor contará com o auxílio de detetives ou investigadores postos à sua disposição.
Seção X
Distritos Policiais
Art. 174. Para definição de responsabilidade pelos serviços de polícia e de segurança pública, o Distrito Federal fica dividido em tantos Distritos Policiais quantos Delegados Distritais dispuser o D.F.S.P. e forem necessários ao atendimento de seu serviço, além de Comissariados autônomos sob a Chefia de Comissários.
Parágrafo único. Enquanto houver 30 cargos de Delegados de Polícia de provimento em comissão (padrão CC-5), o Distrito Federal será divido em 30 (trinta) Distritos Policiais e Comissariados.
Art. 175. As jurisdições dos Distritos Policiais e dos Comissariados serão fixadas em Portaria do Chefe de Polícia que as poderá prorrogar periódica ou temporariamente.
Art. 176. Em princípio, cada Distrito Policial mantém tôdas as suas dependências em funcionamento durante as 24 horas diárias. Quando determinados Distritos, a critério do Chefe de Polícia, não necessitarem de assegurar a continuidade do serviço, nas sedes respectivas ficarão somente os guardas de vigilância sendo as jurisdições correspondentes englobadas na do Distrito Policial, designado de plantão, com jurisdição prorrogada sôbre aquelas áreas.
Art. 177. Cada Distrito Policial; sob a direção de um Delegado, compreende:
- Seção de Vigilância e Investigações Criminais;
- Cartório;
- Xadrez.
§ 1º O Distrito Policial dispõe de um policiamento ostensivo, sob a imediata responsabilidade de um Chefe de patrulhamento distrital.
§ 2º Em cada Distrito Policial servirão Comissários em número suficiente para substituir o respectivo Delegado assegurando a permanência de direção do Distrito e para auxiliá-lo na supervisão das atividades policias externas, em tôda a jurisdição do Distrito Policial.
Art. 178. À Seção de Vigilância e de Investigações Criminais compete:
I - reforçar o policiamento ostensivo em tôdas as missões de policiamento geral, especialmente onde se recomende o traje civil;
II - realizar tôdas as diligências policiais, particularmente as de investigações;
III - colaborar nos inquéritos policiais.
Art. 179. A Seção de Vigilância e de Investigações Criminais se compõe de detectives e investigadores, que podem receber missões individuais ou ser empregados em equipes.
Art. 180. Ao Cartório compete:
I - os atos processuais decorrentes de prisão em flagrante, de portaria sôbre contravenção, e os inquéritos policiais para servirem de base à ação penal;
II - os registros necessários à execução dos serviços do Distrito e sua atualização;
III - a aplicação das punições administrativas em matéria de competência policial, prevista nas leis e nos regulamentos;
IV - preparar o expediente do Distrito Policial.
Art. 181. Ao Comissário, sob a chefia de um Comissário, competem tôdas as atribuições de um Distrito Policial e será organizado para atender localidades distantes e de baixa densidade demográfica.
Parágrafo único. O Comissariado contará com um escrivão ou escrevente, turma de vigilância e de investigações, além do policiamento ostensivo necessário.
Seção XI
SERVIÇO DE TRÂNSITO
Art. 182. Ao Serviço de Trânsito, subordinado a um Diretor, compete:
I - dirigir e controlar o tráfego, complementando a ação da engenharia de tráfego e dando flexibilidade às medidas por ela estabelecidas, especialmente onde existam oportunidades anormais de congestão, confusão ou conflito de tráfego, ou onde surjam tais oportunidades;
II - estabelecer planos de emergência para o tráfego, quando se imponham alterações momentâneas do regime de utilização das vias públicas, dentro de uma urgência que não permita consulta prévia à engenharia de tráfego propriamente dita, nem possa aguardar sua aprovação.
III - orientar é desenvolver a educação do público no tocante a tráfego e especialmente dos condutores de veículos em geral;
IV - promover o aperfeiçoamento da habilitação dos condutores de veículos e realizar sua seleção e contrôle;
V - orientar, do ponto de vista técnico do tráfego, a fiscalização policial de todo o D.F.S.P. e exercê-la diretamente com os elementos de policiamento postos à sua disposição;
VI - punir administrativamente os violadores em geral das normas e da sinalização do tráfego quer diretamente através dos policiais à sua disposição, ou indiretamente, através da ação dos demais policiais do D.F.S.P.;
VII - colaborar com a polícia judiciária, dando a assistência técnica necessária aos processos cujo julgamento couber aos Juizes e participando das investigações requisitadas;
VIII - promover a vistoria dos veículos no tocante às condições mínimas de segurança a que devem satisfazer;
IX - superintender as perícias dos acidentes de tráfego, estudá-los e arquivá-los.
Parágrafo único. Até que a Prefeitura venha a encarregar-se de tôdas as atribuições de engenharia do tráfego, o Serviço de Trânsito do D.F.S.P., em íntima ligação com as autoridades municipais, cuidará:
I - do regime de utilização das vias e demais logradouros públicos;
II - das sinalizações de tráfego que regulam aquêle regime e solucionam os conflitos de tráfego entre os diferentes utilizadores das vias públicas;
III - do planejamento e da execução dos planos capazes de regular o uso das condições materiais oferecidas pela cidade e pela zona rural.
Art. 183. O Serviço de Trânsito compreende:
- Seção de Habilitação
- Seção de Infrações e Registro
- Seção de Fiscalização e Policiamento
- Seção dos Acidentes
- Seção de Administração.
Art. 184. À Seção de Habilitação compete:
I - atender e orientar os candidatos a condutores de veículos;
II - realizar a seleção preliminar dos candidatos e controlar a de habilitação pròpriamente dita, segundo as instruções aprovadas pelo Chefe de Polícia;
III - preparar as licenças especiais para dirigir, na forma da lei, e as carteiras nacionais de habilitação;
IV - registrar as carteiras nacionais de habilitação, expedidas em outros Estados, ou Territórios Federais, segundo as instruções aprovadas pelo Chefe de Polícia;
V - receber e recolher à Tesouraria do D.F.S.P., as taxas e emolumentos relativos aos exames que não tenham sido cobrados em sêlo;
VI - abrir os prontuários dos condutores (amadores e profissionais) e remetê-los para a Seção de Infrações e Registro.
Art. 185. À Seção de Infrações e Registro compete:
I - notificar os infratores que não o tenham sido no ato de registro da falta;
II - cobrar as multas impostas e apreciar os recursos dos multados, decidindo êstes de acôrdo com as Instruções aprovadas pelo Chefe de Polícia;
III - expedir as listas para apreensão de veículos ou de documentos de habilitação do condutor e preparar as portarias de apreensão ou cassação destes últimos, bem como fazer as comunicações que importem em medidas de novos contrôles de habilitação a cargo da Seção de Habilitação;
IV - guardar as partes relativas a infrações não cobradas, assim como os documentos apreendidos, até a execução das penalidades impostas e o cumprimento das demais exigências legais;
V - receber os pagamentos de multas, recolhendo-os, no prazo de 24 horas, à Tesouraria do D.F.S.P.;
VI - receber e guardar os depósitos para garantia do pagamento de multas, até devolvê-los ou convertê-los em pagamento, de acôrdo com as Instruções vigentes;
VII - registrar as multas pagas, os acidentes nos quais se envolverem os condutores de veículos, e as apreensões ou cassação de seus documentos, mantendo atualizados os respectivos prontuários;
VIII - conceder e dar baixa das matrículas individuais dos condutores profissionais e das matrículas indistintas, mantendo em dia as respectivas anotações no prontuário de cada um;
IX - manter atualizado o fichário relativo aos veículos em tráfego no Distrito Federal;
X - expedir guias para embarque de veículos, bem como para recolhimento ao Depósito Público, ou autorização de retirada do mesmo.
Art. 186. A Seção de Infrações e Registro compreende:
- Comissão de estudo e julgamento de infrações
- Subseção de cobrança de multas
- Subseção de matrículas e registros.
Art. 187. À Seção de Fiscalização e Policiamento compete:
I - superintender o policiamento especializado do tráfego e orientar, do ponto de vista técnico, a conduta dos demais policiais, facilitando-lhes a ação;
II - manter o comando geral do policiamento ostensivo a par dos projetos e da execução dos planos do policiamento do tráfego;
III - vistoriar os veículos em geral do ponto de vista do equipamento obrigatório e de segurança e também das características de identificação com a licença municipal (motor, chassis, carrosseria etc.);
IV - encaminhar à Seção de Infrações e Registro, de acôrdo com as Instruções aprovadas pelo Chefe de Polícia, as notificações de infrações, as segundas vias de recibo com os respectivos documentos apreendidos e tôdas as informações de interêsse para a manutenção em dia dos prontuários dos condutores e fichários dos veículos;
V - realizar a apreensão dos veículos, ou retirá-los da circulação, de acôrdo com normas legais e instruções aprovadas pelo Chefe de Polícia, providenciando pela sua guarda.
Art. 188. À Seção de Fiscalização e Policiamento, sob as ordens de um Chefe e auxiliado por um número variável de Chefes de Setores e de Grupos, compreende:
- Turmas de policiamento em cruzamentos
- Turmas de policiamento motociclista
- Turmas de policiamento de quarteirões (a pé ou ciclistas)
- Turmas de vistoria.
§ 1º As turmas recebem missões isoladas, ficando subordinadas diretamente ao Chefe da Seção ou são reunidas em grupos e êstes em setores para efeito de definição de responsabilidade e contrôle do policiamento especializado de tráfego.
§ 2º As turmas de motociclistas dotados de radiocomunicações são controladas pela Central a partir da entrada no serviço de patrulhamento.
§ 3º As turmas de vistoria normalmente agem sob as ordens diretas do Chefe da Seção que poderá delegar o contrôle a um Chefe de Grupo ou de Setor.
§ 4º As turmas devem, tanto quanto possível, guardar homogeneidade das corporações policiais uniformizadas que as compõem (Guarda Civil, Polícia Militar e Polícia Especial).
Art. 189. À Seção dos Acidentes compete:
I - zelar pela orientação técnica das perícias dos acidentes de tráfego, em ligação com a Escola de Polícia, para a execução de cursos de formação e de aperfeiçoamento;
II - centralizar e controlar tôdas as informações sôbre os acidentes de tráfego;
III - receber os laudos periciais dos acidentes de tráfego, registrá-los e encaminhar as primeiras vias para a autoridade policial interessada;
IV - fornecer certidões dos laudos periciais de acidentes de tráfego;
V - estudar e arquivar os acidentes de tráfego de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Chefe de Polícia, analisando os pontos críticos à luz dos acidentes registrados.
Parágrafo único. Enquanto a Engenharia do tráfego não estiver inteiramente afeta à Prefeitura, caberá a esta Seção os encargos correspondentes.
Art. 190. À Seção dos acidentes compreende:
- Subseção de contrôle
- Subseção de arquivo e estatística
- Subseção de estudo e engenharia, com uma turma especial de desenho e cartografia.
Art. 191. À Seção de Administração compete:
I - manter as diferentes corporações informadas sôbre o que se passar com o respectivo pessoal destacado no Serviço de Trânsito;
II - exercer o contrôle e zelar pela conservação e manutenção do armamento e de todos os demais recursos materiais e instalações à disposição do Serviço de Trânsito;
III - tomar tôdas as providências relacionadas com o pessoal, material, o orçamento e as relações administrativas do Serviço de Trânsito, em íntima ligação com os correspondentes serviços da D.A;
IV - executar o serviço de expediente e mecanográfico correspondente.
SEÇÃO XII
GUARDA CIVIL
Art. 192. À Guarda Civil, subordinada a um Diretor, compete auxiliar a manutenção da ordem e segurança pública, integrando o policiamento ostensivo do Distrito Federal e a vigência e guarda dos Distritos Policiais e Delegacias especializadas.
Art. 193. A Guarda Civil compreende:
- Diretor com um gabinete
- Seção de Policiamento
- Seção de Administração.
Art. 194. À Seção de Policiamento compete desincumbir-se de tôdas as missões que lhe fôrem atribuídas no plano de policiamento ostensivo do Distrito Federal e cuidar da vigilância e guarda dos Distritos Policiais e Delegacias Especializadas.
Art. 195. À Seção do Policiamento sob as ordens de um Chefe e auxiliado por um número variável de Chefes de Setores e de Grupos, compreende:
- Turmas para policiamento de postos fixos;
- Turmas de policiamento de quarteirões;
- Turmas de policiamento motorizado.
§ 1º As turmas recebem missões isoladas, ficando subordinadas diretamente ao Chefe da Seção, ou são reunidas em grupos e êstes em setores para efeito de definição de responsabilidade e contrôle do policiamento ostensivo que lhes fôr atribuído.
§ 2º As turmas de policiamento motorizado são controladas pela Central a partir da entrada no serviço de patrulhamento.
Art. 196. À Seção de Administração compete:
I - controlar os funcionários destacados permanentemente em outros órgãos ou dependências, inclusive no Serviço de Trânsito, fornecendo ao Serviço do Pessoal da D.A. tôdas as informações necessárias;
II - exercer os contrôle do armamento e zelar por sua conservação e manutenção inclusive de todos os demais recursos materiais à disposição da Guarda Civil;
III - tomar tôdas as providências relacionadas com os assuntos de pessoal, material, orçamento e relações administrativas da Guarda Civil, em íntima ligação com os serviços correspondentes da D.A.;
IV - executar o serviço mecanográfico de que necessitar a Guarda Civil.
SEÇÃO XIII
POLÍCIA ESPECIAL
Art. 197. À Polícia Especial, chefiada por um Comandante, compete auxiliar a manutenção da ordem e segurança pública no Distrito Federal, integrando seu policiamento motorizado e, quando necessário, assegurar proteção pessoal a altas autoridades nas cerimônias públicas.
Art. 198. A Polícia Especial compreende:
- Seção de Policiamento;
- Seção de Instrução;
- Seção de Administração.
Art. 199. À Seção do Policiamento compete a execução das missões de policiamento afetas à Polícia Especial.
Art. 200. À Seção de Policiamento compreende:
- Turma de carros de patrulha;
- Turma de motociclistas;
- Turma especiais.
§ 1º O Chefe da Seção, para efeito de contrôle com Chefes de Grupos aos quais cabe fiscalizar as turmas e coordenar-lhes as ações, quando necessário.
§ 2º As turmas de carros de patrulha e de motociclistas ficam sob o contrôle da Central durante o serviço de patrulhamento.
§ 3º As turmas especiais são utilizadas pelo Serviço Geral de Comunicações para integrarem suas equipes de serviço na Seção de Comunicações da Central, e também para missões de guarda de honra, ou segurança pessoal.
Art. 201. À Seção de Instrução compete:
I - ministrar o ensino policial básico e manter a conservação do adestramento físico e de tiro;
II - colaborar com as demais corporações policiais uniformizadas, no ensejo de que trata o inciso anterior;
III - articularse com a Escola de Polícia para proporcionar seus policiais cursos de formação e de aperfeiçoamento, acima do ensino policial básico;
IV - realizar a seleção dos candidatos a polícias especiais.
Art. 202. À Seção de Administração compete:
I - controlar os funcionários destacados permanentemente em outros órgãos ou dependências, fornecendo ao Serviço do Pessoal da D.A. tôdas as informações necessárias;
II - exercer o contrôle e providenciar a guarda do armamento, zelar por sua conservação e manutenção, inclusive de todos os demais recursos materiais à disposição da Polícia Especial.
III - tomar tôdas as providências relacionadas com os assuntos de pessoal, material, orçamento e relações administrativas da Polícia Especial, em íntima ligação com os serviços correspondentes da D.A.;
IV - executar o serviço mecanográfico de que necessitar a Polícia Especial.
CAPÍTULO IV
NORMAS GERAIS DE SERVIÇO
SEÇÃO I
POLICIAMENTO OSTENSIVO DO DISTRITO FEDERAL
SUBSEÇÃO A
DEFINIÇÕES
Art. 203. Policiamento ostensivo é todo aquêle exercido por um ou mais policiais trajados em uniforme qualquer que seja a Corporação a que pertençam.
Art. 204. Patrulhamento policial é a parte do policiamento ostensivo exercido em via pública.
Art. 205. Policiamento de quarteirões é o patrulhamento policial de caráter preventivo por excelência e desempenhado por elementos a pé, a cavalo ou ciclistas, em princípio organizados em duplas, às quais se atribuem determinada extensão ou área a cobrir, em vigilância móvel permanente.
Art. 206. Policiamento motorizado é o patrulhamento policial, de objetivo preventivo mas com possibilidade repressiva desempenhado por elementos auto-transportados em carros de patrulha e em motocicletas (bi e triciclos) dispondo todos, em princípio, de recursos de ràdiocomunicações. Este policiamento destina-se a poder reforçar o policiamento de quarteirões, vigiar quarteirões, ou zonas da cidade ou da zona rural, escassamente policiados, ou atender a ocorrências em geral.
Art. 207. Polícia de choque é a constituída por elementos especialmente destinados a poder desempenhar ações repressivas, os quais são normalmente auto-transportados ou montados a cavalo.
Art. 208. Policiamento de cruzamento é o realizado por um ou mais policiais encarregados de dirigir e controlar o tráfego nas interseções, geralmente compostas de um ou mais postos fixos.
Art. 209. Pôsto fixo é o local designado para a permanência de um ou mais policiais (geralmente designados por um P, seguido de um número indicativo).
Art. 210. Ponto de reunião é o turmas ou grupos de policiais se reunirem antes de entrarem de serviço ou após o término do mesmo, quer com o objetivo de dar-lhes instruções ou dêles receber informações (geralmente designados por um PR seguido de um número indicativo).
Art. 211. Policiamento interno é o desempenhado no interior de qualquer recinto fechado, coberto ou ao ar livre.
Subseção B - Corporações Encarregadas
Art. 212. O policiamento ostensivo do Distrito Federal caberá às seguintes corporações:
- Polícia Militar do Distrito Federal
- Guarda Civil.
- Serviço de Trânsito.
- Polícia de Vigilância da Municipalidade.
- Polícia Especial,
de acôrdo com as instruções ou ordens do Chefe de Polícia do D.F.S.F. e obedecidas as prescrições que se seguem.
Art. 213. O policiamento de quarteirões cabe indistintamente à Polícia Militar do Distrito Federal, à Guarda Civil e à Polícia de Vigilância, devendo, tanto quanto possível, empregar-se na área de jurisdição de um Distrito Policial um só daquelas corporações.
Art. 214. O policiamento motorizado é desempenhado, em carros de patrulha ou em motocicletas, por elementos da Polícia Especial, da Polícia Militar e da Guarda Civil.
§ 1º A orientação técnica para a fiscalização do tráfego pelo policiamento motorizado compete ao Serviço de Trânsito.
§ 2º A direção, a coordenação e o contrôle dos meios motorizados dotados de ràdiocomunicações compete à Central (CDCC), auxiliada especialmente na fiscalização geral pela Seção correspondente do Serviço Geral de Comunicações.
Art. 215. A polícia de choque é constituída por elementos da Polícia Militar do Distrito Federal e da Polícia Especial. Só pode ser empregada por ordem do Chefe de Polícia e em sua ausência por ordem do Diretor da Divisão de Polícia Política e Social. Em casa de excepcional urgência e na impossibilidade de audiência prévia daquelas autoridades, poderá o Chefe Substituto determinar seu emprêgo.
Art. 216. O policiamento de cruzamento cabe, quer aos Guardas Civis do S.T., quer aos Policiais Militares da Cia. de Trânsito.
Subseção C
Direção, Coordenação e Contrôle
Art. 217. A direção, coordenação e contrôle de todo o policiamento ostensivo do Distrito Federal compete ao Superintendente A, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, como estabelece o art. 18.
Art. 218. Para a direção, coordenação e contrôle do policiamento ostensivo, na jurisdição de cada Distrito Policial, há um Chefe do Patrulhamento Distrital, designado pelo Chefe de Polícia e, de preferência, oficial da Polícia Militar indicado por seu Comandante Geral.
Art. 219. Sempre que os efetivos empregados numa determinada área e para um fim específico recomendar uma Chefia independente da distrital há um Chefe do Patrulhamento Especial correspondente e assim designado.
Art. 220. Os comandantes de cada corporação, bem como os Diretores ou Chefes de Serviço como sejam os da Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia de Vigilância, da Polícia Especial, do Serviço de Trânsito, da Guarda Civil e do Serviço Geral de Comunicações, têm inteira liberdade para orientar e fiscalizar seus diferentes elementos, independentemente da cadeia de comando do policiamento pròpriamente dito.
Art. 221. Para a fiscalização devem, tanto quanto possível, ser empregados elementos de uma mesma corporação, cabendo aos mais graduados prestar contas, além de a seus Comandantes, Diretores ou Chefes, também ao Chefe do patrulhamento distrital, ao Chefe do patrulhamento especial se fôr o caso, ou ao Superintendente do policiamento ostensivo.
Art. 222. O pessoal empregado no policiamento ostensivo e não pertencente aos quadros do D.F.S.P., para os efeitos de administração disciplina e instrução continuará, subordinado aos Chefes das Corporações correspondentes.
Art. 223. O Chefe de Polícia deve procurar obter juntamente com o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e o Comandante da Polícia de Vigilância (da Prefeitura) não só a melhor padronização da instrução básica do policial, como obter, para fins de instrução, o melhor aproveitamento possível dos recursos materiais e de instrutores de cada Corporação, incluídos os da Escola de Polícia do D.F.S.P., da Polícia Especial, do Serviço de Trânsito e da Guarda Civil.
Subseção D
Relações entre o policiamento ostensivo e as autoridades encarregadas da Polícia judiciária
Art. 224. A responsabilidade máxima por tôdas as atribuições da polícia, na área de jurisdições de cada Distrito Policial cabe ao Delegado respectivo e na sua ausência ao Comissário de Serviço. O Chefe do patrulhamento distrital, responsável pela direção, coordenação e contrôle do policiamento ostensivo na área, age sempre em íntima ligação com o Delegado ou Comissário de Serviço.
§ 1º As solicitações do Delegado ou Comissário de Serviço, quanto a policiamento ostensivo, devem ser feitas diretamente ao Chefe do patrulhamento distrital. Êste, se não tiver recursos para atender à solicitação ou se dela discordar, submeterá imediatamente a pretensão do Delegado ou Comissário de Serviço ao Superintendente do Policiamento ostensivo e, em sua ausência ao Subchefe A de serviço (vêr o art. 24).
§ 2º O Delegado ou Comissário de Serviço que não tiver atendida sua solicitação comunicará imediatamente o fato diretamente ao Superintendente das investigações e das atividades administrativas e, em sua ausência, ao Subchefe B de Serviço (vêr o artigo 24).
§ 3º Se os dois Comandos ou seus substitutos (Subchefes A e B) não chegarem a um acôrdo, o assunto será levado à decisão do Chefe Substituto, com recurso para o Chefe de Polícia, sem efeito suspensivo, se este estiver ausente ou longe da Central.
Art. 225. A responsabilidade permanente pela direção coordenação e contrôle das atividades policiais em geral, especialmente as de caráter urgente, em todo o Distrito Federal, cabe à Central (CDCC), que age de acôrdo com as Diretrizes do Chefe de Polícia.
Subseção E
Policiamento motorizado em carros de Patrulha
Art. 226. A guarnição normal de cada carro é composta de um Chefe de guarnição, um motorista e um patrulheiro. Sempre que possível, pelo menos um dêles deve ser credenciado para a perícia de acidentes de Tráfego.
Art. 227. Cada guarnição é identificada quando em serviço por um prefixo formado pela palavra PATRULHA e um número a seguir, correspondente ao carros de patrulha utilizado.
Art. 228. A partir da entrada no Serviço de patrulhamento, tôdas as ordens às diversas guarnições são emanadas da Central e só mediante sua ordem ou autorização expressa poderá uma guarnição, com ou sem o carro, ficar a disposição direta de uma autoridade policial ou de um chefe de patrulhamento distrital ou especial.
Art. 229. Cada guarnição ao entrar em serviço, ou durante sua execução, recebe um ou mais pontos de estacionamento, a ocupar mediante ordem, bem como os itinerários de deslocamento. Tôdas as ocorrências observadas e tôdas as intervenções devem ser imediatamente comunicadas, via rádio, à Central, que as registrará, ratificará as iniciativas ou dará instruções, controlando permanentemente as ações das guarnições.
Art. 230. No caso de crimes e contravenções, uma vez efetuadas as prisões, todos os detidos serão apresentados ao Distrito Policial em cuja jurisdição ocorrer o fato, a cuja autoridade devem ser entregues as pessoas detidas, o material ou objetos arrolados, bem como encaminha as eventuais testemunhas de vista ou apresentação. O terceiro homem da guarnição, conhecido como patrulheiro deve figurar como o condutor do prêso nos autos de prisão em flagrante e os demais membros da guarnição citados como testemunhas. É sempre preferível que a condução de presos seja feita através de carros de transporte de presos, cujo motorista funcionará então como condutor do prêso, em lugar de elemento da guarnição de um carro de patrulha.
Art. 231. Quando determinado pela Central, devem o chefe da Guarnição e o patrulheiro ou ambos, descer do carro e patrulhar quarteirões. Em caso de chamado urgente, o carro cumprirá a ordem da Central, informando quantos na viatura, para retornar ao local de partida finda a missão, a fim de apanhar os que, temporàriamente, ficaram em patrulhamento a pé.
Art. 232. Em caso de concentração de mais de um carro para uma determinada operação policial, a Central poderá descentralizar o Comando, designado um Chefe de Guarnição ou outra autoridade para comandar a ação conjunta.
Art. 233. Os carros de patrulha não se destinam à deligências distritais, estas são atendidas por outras viaturas e só excepcionalmente e com ordem da Central, por aquêles.
Art. 234. O motorista só se afasta da viatura com autorização da Central e em caso de absoluta necessidade.
Art. 235. O locutor do carro é normalmente o Chefe da Guarnição e em sua ausência o motorista que, dispor identificará à Central.
Art. 236. Os auxílios ao públicos, que não encerrem dever policial precípuo só podem ser prestados com a autorização da Central.
Art. 237. A tôda guarnição compete não permitir violações às regras ou normas do tráfico, nem às ordens consignadas em avisos ou placa, convencionais, devendo fiscalizar rigorosamente os motoristas infratores, notificando-os e tornando tôdas as providências cabíveis sem perda de tampo.
Art. 238. A tôda guarnição compete tomar as medidas urgentes cabíveis para prevenir na congestões de tráfego, informando à Central para que esta possa reforçar a ação e tomar providência mais adequadas.
Art. 239. Em princípio, a rendição do serviço é feita dos locais de estacionamentos do veículo, dentro do plano geral de patrulhamento, o qual só deve retornar para reabastecimento e manutenção, findo cada período de 24 horas de serviço, mas sempre segundo programa que evite descobrir integralmente o policiamento motorizado do Distrito Federal.
Subseção F
Policiamento motorizado em motocicletas
Art. 240. Muito embora, haja deveres gerais para tôdas os policiais, os motociclistas destinam-se especialmente à fiscalização e contrôle do tráfego.
Parágrafo único. Só excepcionalmente os policiais motociclistas devem ser empregados como portadores de correspondência, com prejuízo para sua missão principal.
Art. 241. Os motociclistas que dispõem dos meios de rádiocomunicações, são identificados, quando em serviço, por um indicativo formado pela letra M e um número a seguir, correspondente à motociclistas (bi ou triciclo) utilizada. A partir da entrada no serviço até seu término ficam vinculados à Central, à qual compete dar-lhe ordens, fixar pontos de estabelecimento e itinerários de deslocamento.
Art. 242. Tôdas as ocorrências observadas e tôdas as intervenções devem ser imediatamente comunicadas, via rádio, à Central, que o registrará, ratificará as iniciativas ou dará instruções, controlando permanentemente as ações dos motociclistas.
Art. 243. Em princípio, os motociclistas devem ser credenciados para a perícia dos acidentes do tráfego, ou pelo menos os montados em motocicletas dotadas de rádiocomunicações.
Art. 244. Os motociclistas sem meios de rádiocomunicações devem agir de preferência em duplas, um escalonado do outro e em constante ligação pela vista, para que os mais avançados atenda às indicações dos mais recuado, em relação a qualquer sentido de tráfego, a fim de facilitar as intercepções de infratores, contraventores ou criminosos.
Art. 245. Em caso de concentração determinada pela Central, poderá êste atribui o comando de uma ação especial ou de emergência a uma autoridade no local, à qual compete prestar contas à Central.
Art. 246. Os auxílios ao público não encerrem dever policial precípuo só podem ser prestados com autorização superior (da Central, se o motociclistas, dispuser de meios de rádiocomunicação).
Art. 247. Policiando e controlando o tráfego, o motociclista deve fiscalizar rigorosamente os motoristas infratores, notificado-os e tomando tôdas as previdências cabíveis sem perda de tampo. Devem zelar pela observância de tôdas as regras ou normas de tráfego e de tôdas as ordens consignadas em avisos ou placas convencionais, não se limitando a anotar infrações, mas indo em busca do infrator, para fiscalizá-lo, advertí-lo ou notificá-lo.
Seção II
EXAME DE CÔRPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS
Art. 248. As perícias oficias do departamento Federal de Segurança Pública serão realizadas:
I - as dos acidentes de tráfego, salvo o disposto no parágrafo único do art. 116, por patrulheiro credenciado, sob a orientação e fiscalização do Serviço de Transito através de sua Secção de Acidentes;
II - as perícias de embriagues na condução de veículos, nos casos de prisão em flagrante, por patrulheiro munido de aparelhagem especial, cuja utilização será de acôrdo com a orientação e supervisão do I.M.L.;
III - os exames de corpo de delito e outras perícias ligadas à pessoa, por técnico do Instituto Médico Legal, ressalvado o caso anterior;
IV - as perícias no crime de saúde pública, pelo Instituto de Criminalística, caso não tenham sido realizadas por quaisquer outras Repartições oficiais;
V - tôdas as demais perícias, inclusive as de avaliações e arbitramentos, não acima especificadas, por perito no Instituto de Criminalística.
Parágrafo único. No caso de coexistência de matéria a cargo de órgãos diversos, devem os responsáveis agir em íntima cooperação para o melhor e mais rápido esclarecimento da verdade.
Art. 249. Tôdas as perícias que competem ao Departamento Federal de Segurança Pública serão realizadas, normalmente, por um só perito oficial.
§ 1º. Entende-se por perito oficial, não só os peritos lotados no Instituto de Criminalística, como qualquer funcionário investido, por fôrça de disposição regulamentar, no dever de realizar exames periciais.
§ 2º. Os peritos oficiais são dispensados de compromisso e servirão de acôrdo coma escala de serviço.
§ 3º. Os patrulheiros credenciados para perícias serão mantidos ou dispensados dessa atribuição, a critério do chefe de Polícia.
Art. 250. As perícias oficiais são efetuadas por iniciativas para realizá-las sempre que depararem coma ocorrência policial que as exige, ou quando requisitadas por autoridades policiais, judiciárias e administrativas, civis ou militares.
Art. 251. As requisições de perícias, nos casos urgentes, devem ser feitas através da Central (CDCC) e, nos demais casos, podem ser feitas diretamente aos órgãos competentes, conforme a competência de cada um.
Art. 252. Os objetos ou instrumentos apreendidos, quando não puderem ser examinados no local, deverão ser imediatamente remetido ao Instituto de Criminalística para exame, se necessário.
Art. 253. Os cadáveres deverão ser recolhidos para o exame no Instituto Médico Legal, o mais rápido possível, após a perícia do local, se tiver sido deliberada.
§ 1º. Nos casos previstos no parágrafo único do art. 162 do código de Processo Penal, o médico - legista poderá dispensar o exame interno do cadáver.
§ 2º. Respeitadas as limitações do citado artigo 162, a autópsia deverá ser realizada a qualquer hora, do dia ou da noite, e tão logo seja possível.
Art. 254. Os laudos poderão ser manuscrito ou dactilografados, ficando cópia autenticada no arquivo do órgão responsável.
Art. 255. Todo laudo comporta duas partes, mais ou menos distintas, conforme cada caso: a primeira, que é o relato o mais completo possível da ocorrência, especificando o fato, quando se deu, em que local, pessoas ou coisas envolvidas, testemunhas, com elementos de identificação de umas e outras, circunstâncias relacionadas com a ocorrência etc., e a segunda que é o complemento conclusivo indispensável, capaz de responder como se deu o fato, porque se deu e quais os culpados do ponto de vista da perícia.
A parte relatório deve ser tanto quanto possível padronizada, especialmente para os casos de contravenções e crimes mais frequentes, de modo a permitir rapidez em seu preenchimento e garantir o não esquecimento de coisas importantes a pesquisar, antes de concluir.
Art. 256. O laudo de exame será assinado pelo perito, que rubricará as peças complementares, e será visado pelo Chefe a que, do ponto de vista técnico, estiver subordinado o perito.
Art. 257. Concluído o laudo e extraído a cópia para o arquivo do órgão responsável, a primeira via deve imediatamente remetida à autoridade requisitante ou nele interessada, após visada pelo Diretor do Serviço de Trânsito, pelo Diretor do Instituto Médico Legal, ou pelo Diretor do Instituto de Criminalística, conforme o caso.
Art. 258. A juntada dos laudos periciais independerá de homologação da autoridade policial, tendo em vista o disposto no art. 178 do Código de Processo Penal, ressalvada a homologação pelo Juíz, no caso previsto no art. 528 do mesmo código.
Art. 259. No caso de já haver sido o inquérito remetido ao juízo, o laudo deverá ser enviado diretamente ao juízo a que tiver requisitado.
Art. 260. Nos processos de contravenção, principalmente nos de jogos de azar, o material apreendido deverá ser imediatamente submetido a exame e o respectivo laudo ser enviado, dentro de 48 horas, ao juízo a que tiver sido distribuído o processo.
Art. 261. Os peritos não devem perder e vista que a rapidez de seus laudos constitui preciosa ajuda à autoridade policial encarregada de conduzir o inquérito, sendo recomendável prestar-lhe, verbalmente, esclarecimentos que facilitem ou habilitem as investigações, antes da remessa formal do laudo.
Art. 262. Nos casos de acidentes de tráfego, além da ficha própria para o relato dos acidentes, cujo preenchimento, em duas vias, é feito à vista do veículo, acidentados ou neles envolvido, outra ficha especial será aberta, em duas vias, para investigações sôbre o veículo suspeito que tiver desaparecido, e sôbre o respectivo condutor, preenchendo-se, nessa ficha especial, as primeiras informações colhidas.
§ 1º. As primeiras vias dessas duas fichas serão imediatamente recolhidas ao Serviço de Trânsito (Seção de Acidentes) ao passo que as segundas vias de ambas serão remetidas ao Distrito Policial competente, que prosseguirá nas investigações necessárias, à vista da ficha especial, comumente ainda incompleta;
§ 2º. O Distrito Policial deve solicitar a colaboração da Delegacia Especial de Policia, imediatamente se lhe parecer necessário e obrigatoriamente depois de decorridos três dias sem êxito nas investigações. Se ao caso de 20 (vinte) dias continuar ignorado o condutor do veículo suspeito, as investigações ficarão, exclusivamente, a cargo da Delegacia Especial de Polícia.
§ 3º. A ficha especial deverá ser preenchida à proporção que forem sendo colhido novos elementos e, uma vez, encontrado o veículo suspeito, será remetida a Secção de Acidentes (do S.T) juntamente, com a primeira via da ficha própria para relato dos acidentes, a fim de ser completada a perícia.
Art. 263. Tôda pessoa que tiver conhecimento de um acidente, ou estiver nele envolvida, tem o dever de participar à Polícia. Para facilitar a prestação de informações, a Polícia fornecerá gratuitamente, fichas próprias para o registro da comunicação, análogas à ficha de relato oficial dos acidentes de tráfego.
Art. 264. Tôda oficina, que receber um veículo motorizado para consêrto por avarias externa é obrigada a, no prazo de 24 horas, entregar no S.T. (Seção de acidente) a devida comunicação, preenchimento o que fôr possível das fichas próprias para tal registro. As oficinas que deixarem de cumprir êste dever, dentro de 24 horas da entrada de veículo, são passíveis da multa de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) podendo ainda sujeitar-se às sanções penais previstas para o crime de favorecimento pessoal.
Seção III
POLÍCIAS DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Subseção A
Censura de Diversão Públicas e sua Fiscalização
Art. 265. A censura prévia será necessária, inclusive, para projeções, representações ou exibições, em associações privadas, desde que não se trate de divulgação de caráter científico ou simplesmente informativo.
Art. 266. A censura prévia, nos casos previstos nas letras a e b do número I, do art. 146, será procedida mediante requerimento, apresentado com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º. O censor ou fiscal de censura, designado pelo Chefe do Serviço, indicará dia, hora e local da projeção ou representação a ser censurada, e, mediante despacho fundamentado, concederá ou negará sua aprovação, total ou parcial.
§ 2º. A aprovação deverá indicar, no interêsse da infância, ou da juventude, se o filme ou representação deverá ser divulgado como proibido a menores até 10 (dez) anos, até 14 anos ou até 18 (dezoito) anos, bem como deverá ser recomendado como educativo para criança, ou para a juventude.
§ 3º. As restrições impostas nos certificados de aprovação de filmes, representações ou exibições, quanto a menores, deverá figurar em avisos legíveis nas bilheterias, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, inclusive nos publicados na imprensa.
§ 4º. A aprovação do filme nacional, além das indicações previstas no parágrafo 2º, deverá indicar se o mesmo é de boa qualidade ou de livre exportação, para os fins das medidas gerais de proteção ao cinema nacional.
Art. 267. Os filmes produzidos pelos órgãos oficiais são dispensáveis de censura prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Serviço de Censura as suas características, para efeito de contrôle da produção de filmes nacionais.
Art. 268. A censura prévia, nos casos previstos nas letras g, h e i, do nº I, do art. 146., será procedida mediante requerimento, apresentado com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo único. O censor ou fiscal de censura designado procederá na forma indicada no art. 266, inclusive quanto ao disposto no § 1º do mesmo artigo.
Art. 269. Nos demais casos previstos no art. 146, a censura prévia será requerida com antecedência mínima de 72 horas, procedendo-se na forma do art. 266, no que fôr aplicável.
Art. 270. Do despacho de aprovação parcial, ou de rejeição cabe reclamação, no prazo de três dias, para o Chefe do Serviço e da decisão dêste cabe recurso, em igual prazo, para o Chefe de Polícia que decidirá depois de ouvir o Delegado do Setor Especializado.
Art. 271. A aprovação concedida pelo censor ou fiscal de censura é submetida ao Chefe do Serviço, que se mantiver, expedirá certificado.
§ 1º. O certificado de aprovação para projeções cinematográficas deverá corresponder a cada cópia de filme e preceder à sua exibição pública, sendo válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, autorizando a sua exibição em todo ou em parte do território nacional.
§ 2º. O certificado de aprovação das representações teatrais, ou similares, valerá pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 3º Nos demais casos, o certificado de aprovação valerá apenas para a programação e período especificados no requerimento.
§ 4º O certificado poderá ser substituído por simples carimbo autenticado, sôbre a peça censurada.
Art. 272. Em qualquer caso, sobrevindo motivo grave que torne a projeção, representação ou exibição atentatória à moralidade, poderá o Chefe de Polícia, cassar ou restringir a aprovação anteriormente concedida.
Art. 273. O Serviço de Censura deverá levar em conta os critérios gerais adotados pelo Juízo de Menores, ou por outras autoridades judiciárias.
Art. 274. As penalidades cabíveis por infração das normas do Serviço de Censura serão: multa, de Cr$100.00 a Cr$5.000,00, sendo o dobro na reincidência, apreensão, suspensão temporária e revogação da licença.
Parágrafo único. Dentro dos limites fixados, a multa será aplicada a critério do Chefe do Serviço que baixará instruções para mais fácil aplicação e notificação aos infratores.
Art. 275. A fiscalização das normas estabelecidas pelo Serviço de Censura compete, especialmente, ao fiscal de censura que notificará o infrator das penalidades cabíveis, de conformidade com as instruções baixadas pelo Chefe do Serviço e aprovadas pelo Chefe de Polícia.
Art. 276. Nos casos de infração grave, que importe atentado à moralidade pública, o fiscal de censura, o censor, ou qualquer policial de serviço poderá suspender, imediatamente, a representação ou exibição, submetendo o seu ato ao Chefe do Serviço de Censura, que decidirá no prazo de 24 horas, sem prejuízo das sanções penais que couberem.
Art. 277. Notificado da infração sujeita à multa, fixada em lei, ou regulamentos anteriores não modificados pelo presente Regulamento Geral, o infrator deverá pagá-las, na sede do Serviço de Censura, dentro do prazo de 3 (três) dias, se, nesse prazo, não reclamar contra a notificação, sob pena de ser ordenada, pelo Chefe do Serviço, a suspensão por período até 30 dias, do espetáculo ou da diversão licenciada.
Parágrafo único. Tendo havido reclamação e sendo mantida a notificação, o infrator será cientificado de que deverá pagar a multa no prazo de 24 horas, sob pena de suspensão na forma dêste artigo.
Art. 278. As quantias correspondentes às multas aplicadas pelo Serviço de Censura serão recolhidas dentro de 24 horas, na Tesouraria do D. F. S. P., onde ficarão depositadas, para ulterior levantamento, em nome da Casa dos Artistas, as correspondentes a infrações de artistas e auxiliares teatrais praticadas em teatros, circos, “boites” e estabelecimentos análogos, ficando depositadas em nome da Associação Brasileira de Rádio, para ulterior levantamento, as multas por infrações de artistas e radialistas praticadas através do rádio ou da televisão.
Art. 279. A penalidade de apreensão será ordenada pelo Chefe do Serviço de Censura nos casos em que os filmes peças e objetos sujeitos a censura, tenham sido projetados, representados ou exibidos sem prévia censura ou em desacordo com a aprovação concedida, devendo a apreensão ser efetivada, sem prejuízo das multas cabíveis.
§ 1º Nos casos de apreensão, o interessado poderá recorrer, no prazo de 3 (três) dias, do ato do Chefe do Serviço de Censura para o Chefe de Polícia que decidirá depois de ouvir o Delegado do Setor Especializado.
§ 2º O material apreendido será inutilizado por determinação do Chefe de Polícia, tendo em vista os fins ilícitos a que o mesmo se destinar.
Art. 280. A penalidade da suspensão temporária será aplicada pelo Chefe do Serviço de Censura em garantia do pagamento das multas na forma do art. 277, bem como nos casos previstos em leis ou regulamentos anteriores não modificados pelo presente Regulamento Geral.
Parágrafo único. O interessado, no caso de suspensão temporária, poderá recorrer na forma do § 1º do artigo anterior.
Art. 281. Nos casos de infração grave, o Chefe de Polícia poderá, de ofício, aplicar suspensão até um ano, ou revogar a licença ou autorização concedida pelo Serviço de Censura.
Art. 282. As taxas ou emolumentos serão cobrados pelo Serviço de Censura, de conformidade com as leis e regulamentos anteriores, no que não fôr contrariado pelo presente Regulamento Geral.
Subseção B
Fiscalização Geral das Diversões Públicas
Art. 283. A licença para funcionamento das casas de espetáculos ou diversões públicas, ou de associações que não sejam simplesmente esportivas deverá ser requerida anualmente à D. C. D.
Art. 284. O requerimento de licença, inclusive nos casos de renovação anual, deverá ser formulado pelo responsável, instruído com:
I - certidão do registro do comércio, ou do registro civil da pessoa jurídica, ou da firma individual proprietária;
II - alvará de licença da repartição municipal e quitação de impostos e taxas;
III - relação nominal dos diretores ou responsáveis, com a qualificação de cada um;
IV - indicação precisa dos fins a que se destina a casa de espetáculos ou de diversões públicas ou de associações, e do regulamento interno se houver.
Art. 285. A Seção de Diversões informará sôbre o requerimento, ouvindo o Distrito Policial competente, especialmente sôbre a conveniência do licenciamento, bem como solicitando do I. F. P., informações cadastrais sôbre o requerente e os diretores ou responsáveis da emprêsa ou associação.
Art. 286. O Delegado da D. C. D., antes de despachar o requerimento, poderá, se necessário, solicitar uma vistoria ao Instituto de Criminalística, no interêsse de resguardar a segurança e a saúde dos freqüentadores ou espectadores.
Art. 287. A licença é concedida por portaria do Delegado da D. C. D. que poderá restringir os têrmos do pedido e indeferí-lo, cabendo recurso de seu ato, no prazo de 10 (dez) dias para o Chefe de Polícia.
Art. 288. A qualquer tempo poderá ser revogada a licença, por motivo grave superveniente, a critério do Chefe de Polícia.
Art. 289. Em todos os cinemas, teatros, circos e outros recintos de diversão pública deverá haver na extremidade da parte central da última fileira da platéia, devidamente assinalados e reservados aos agentes de fiscalização, os seguintes lugares.
1. para a Seção de Diversões da D. C. D.
1. para o Serviço de Censura e Diversões Públicas (no caso de teatros, a reserva será em cadeira numerada de uma das três primeiras fileiras, e não na última).
3. para outros policiais.
1. para o Juizado de Menores.
1. para a Fiscalização Municipal.
Parágrafo único. Existindo balcões, na última fileira de cada um, também deve haver um lugar reservado para a Polícia.
Art. 290. Os responsáveis pelas casas de diversões públicas, especialmente cinemas e teatros, serão punidos por motivo de excesso de lotação, ficando sujeitos à multa de cinco a dez mil cruzeiros, ou suspensão por um a três dias, conforme a gravidade da infração e a repetição desta.
Art. 291. Fora dos locais especificamente reservados aos espectadores é vedada a permanência de pessoas não necessárias ao funcionamento do espetáculo ou diversões públicas, sob pena de caracterizar-se excesso de lotação, punido na forma do artigo anterior.