Presidência
da República |
DECRETO Nº 27.000 DE 2 DE AGOSTO DE 1949.
(Vide Decreto nº 73.061, de 1973) (Vide Decreto nº 75.218, de 1975) (Vide Decreto nº 90.255, de 1984) (Vide Decreto nº 94.185, de 1987) Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Relógio Federal, Limitada,
e tendo em vista o disposto na Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Relógio
Federal, Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho
de 1934, para estabelecer nesta Capital sem direito de exclusividade uma estação Rádiodifusora constituída de dois transmissores de onda tropical e média para
funcionamento simultâneo, destinada a executar serviços de radiodifusão, de
acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e
Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e
61º, da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1949
CLÁUSULAS A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº 27.000, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Relógio Federal Limitada o direito de
estabelecer nesta Capital, uma estação radiodifusora constituída de dois
transmissores, sendo um de onda tropical e outro de onda média para
funcionamento simultâneo destinada a executar o serviço de radiodifusão, com
finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as
obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos,
a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e
renovável, a Juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a
legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o
serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por
indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contato de que
trata esta clausula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros
natos;
b) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros
natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e
administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço tôdo
ou em parte, nos casos previstos nos regulamento dos serviços de
radiocomunicação
(Decreto nº 21.111, de 11 de março de 1932) ou no que vier a
obedecer a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que,
por isso assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) Submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído
pelo Govêrno, bem como o pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as
despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria.
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos,
os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem
assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao
Govêrno apreciar o modo de como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia, o registro de todos os
programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o
visto do órgão fiscalizado;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de
concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como transmitir e receber, grama nacional e panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do
registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local
escolhido para a montagem da estação;
k) submeter no prazo de (6) meses a contar da mesma data de
que trata a alinea anterior à aprovação do Govêrno às plantas, orçamentos e
tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a revelarão
minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de (2) anos, a contar da data da
aprovação de que trata a alínea anterior, a serviço definitivo, salvo motivo de
fôrça maior, devidamente comprovado, e reconhecido pelo Govêrno;
m) submete-se a ressalva de direito da união sôbre tôdo
acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com
ela;
n) submeter-se a ressalva de que a freqüência distribuída à
sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decreto nº
21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre
sôbre a freqüência o direito de posse da União.
o) submete-se aos preceitos instituídos nas convenções e
regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, o seu
contrato social, nem fazer transferência de quotas sem que tenha havido prévio
autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito
funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições
técnicas que estiverem m vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado
ao Govêrno, para julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe
aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em
que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá,
pelo órgão fiscalizado, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da
infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será
recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os
preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos,
sem direito a qualquer indenização.
a) se, em tôdo tempo fôr verificada inobservância das
disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, (in fine), j, k, l, da cláusula
III.
b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos a quota
e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a
importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação
para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria
§ 1º - Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do
Govêrno, sem direito a qualquer indenização.
a) se, depois de estabelecidos, fôr o serviço interrompido
por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da
concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Gôverno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações
passíveis de multa.
§ 2º - A concessão será considerada perempta se o Govêrno não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1949.
CLÓVIS PESTANA