Presidência
da República |
DECRETO Nº 27.000 DE 2 DE AGOSTO DE 1949.
(Vide Decreto nº 73.061, de 1973) (Vide Decreto nº 75.218, de 1975) (Vide Decreto nº 90.255, de 1984) (Vide Decreto nº 94.185, de 1987) |
Outorga concessão à Rádio Relógio Federal, Limitada, para estabelecer nesta Capital uma estação Rádiodifusora em ondas tropical e média. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Relógio Federal, Limitada, e tendo em vista o disposto na Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Relógio Federal, Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer nesta Capital sem direito de exclusividade uma estação Rádiodifusora constituída de dois transmissores de onda tropical e média para funcionamento simultâneo, destinada a executar serviços de radiodifusão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º, da República.
EURICO G. DUTRA
Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1949
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.000, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Relógio Federal Limitada o direito de estabelecer nesta Capital, uma estação radiodifusora constituída de dois transmissores, sendo um de onda tropical e outro de onda média para funcionamento simultâneo destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a Juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contato de que trata esta clausula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço tôdo ou em parte, nos casos previstos nos regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 11 de março de 1932) ou no que vier a obedecer a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) Submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como o pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria.
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos, os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo de como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia, o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizado;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, grama nacional e panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter no prazo de (6) meses a contar da mesma data de que trata a alinea anterior à aprovação do Govêrno às plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a revelarão minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, a serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, e reconhecido pelo Govêrno;
m) submete-se a ressalva de direito da união sôbre tôdo acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se a ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre a freqüência o direito de posse da União.
o) submete-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, o seu contrato social, nem fazer transferência de quotas sem que tenha havido prévio autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem m vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, para julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizado, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização.
a) se, em tôdo tempo fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, (in fine), j, k, l, da cláusula III.
b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria
§ 1º - Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização.
a) se, depois de estabelecidos, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Gôverno;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º - A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1949.
CLÓVIS PESTANA