Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.461 DE 3 DE JUNHO DE 1932.
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências. |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil :
Considerando que há necessidade de serem regulados a situação o acesso aos quadros do Exército dos oficiais ex-alunos da Escola Militar beneficiados pelo decreto n. 19.395, de 8 de novembro de 1930;
Considerando que, pela amplitude de uma anistia, apenas restringida quanto a vantagens pecuniárias, devem ser outorgadas aos mesmos as vantagens que lhes poderiam advir da inexistência das causas que lhes determinaram a exclusão da Escola Militar em 1922 e anos seguintes;
Considerando, entretanto, que tais vantagens não devem ferir os direitos adquiridos pelos atuais oficiais dos quadros das armas e serviços do Exército;
Considerando, ainda, a necessidade que há para o serviço do Exército em ser regulada a relação de direitos entre os oficiais das duas categorias já referidas:
Decreta, no uso das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º A situação, a inclusão e o acesso nos quadros das armas e serviços do Exército dos ex-alunos da Escola Militar, excluidos em consequência do movimento de 5 de julho de 1922 e movimentos revolucionários posteriores, anistiados pelo decreto nº 19.395, de 8 de novembro de 1930 e nomeados e comissionados no posto de 1º tenente pela resolução dessa mesma data e avisos ministeriais posteriores, serão regulados pelas disposições do presente decreto, que terá por base a amplitude do ato de anistia, o respeito aos direitos adquiridos pelos atuais oficiais daqueles quadros e os interesses gerais do Exército.
Art. 2º Os oficiais de que trata este decreto formarão um quadro especial paralelo ao quadro ordinário e denominado quadro A, que existirá para os postos da hierarquia militar cujo provimento seja feito pelo princípio de antiguidade, ou, simultaneamente, pelos princípios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. Os oficiais compreendidos no art. 1º do decreto n. 19.551, de 31 de dezembro de 1930, que concluiram o estágio previsto nesse artigo, serão incluidos no quadro A desde a data do presente decreto; os oficiais compreendidos no art. 2º daquele decreto, porem, só serão integrados no quadro A à medida que forem concluindo o curso do instituto a que se refere o art. 5º daquele mesmo decreto.
Art. 3º O paralelismo dos quadros ordinário e A e a colocação no Almanaque Militar dos oficiais do último quadro obedecerão ao abaixo disposto:
1. Em cada arma, os oficiais do quadro A conservarão rigorosamente a classificação por ordem de merecimento intelectual estabelecida em cada turma ao finalizar o estágio ou curso previstos nos arts. 1º e 2º do decreto n. 19.551. As turmas serão colocadas umas em seguida às outras de modo que o primeiro de uma turma fique imediatamente abaixo do último da turma que concluiu o estágio ou curso no ano anterior.
2. Os oficiais anistiados que gozarem da tolerância de que trata o § 2º do art. 2º do decreto n. 19.551, ficarão pertencendo à turma conforme o disposto no n. 1 deste artigo.
3. A correspondência para o paralelismo entre os quadros A e ordinário será feita, em cada arma, a partir dos oficiais do quadro ordinário que foram declarados aspirantes em 7 de janeiro de 1922, de modo que o oficial mais antigo em cada arma do quadro A receba nesse quadro o número imediatamente seguinte ao mais moderno daqueles aspirantes. Os demais oficiais do quadro A receberão em cada arma numeração crescente, a partir do mais antigo desse quadro, sem interrupções ou repetições de número.
4. A colocação no Almanaque Militar dos oficiais do quadro A será feita de modo que imediatamente abaixo ou acima de cada oficial do quadro ordinário fique o oficial do quadro A do mesmo número, em cada arma, diferenciado pela aposição ao seu número da letra A.
5. Essa ordem será mantida para todos os postos da hierarquia militar para os quais exista o quadro A.
Art. 4º O acesso aos postos da hierarquia militar dos oficiais pertencentes ao quadro A será regulado pela legislação em vigor para o acesso dos oficiais do quadro ordinário, com as modificações constantes do presente decreto.
§ 1º Quando a promoção obedecer ao princípio de antiguidade, esta competirá aos dois oficiais que houverem atingido o número um de seus quadros, respectivamente ordinário e quadro A.
§ 2º Nas promoções por
merecimento concorrerão indistintamente à formação das listas de acesso oficiais
de ambos os quadros; se recair a promoção em oficial pertencente ao quadro
ordinário nenhuma promoção se fará no quadro A; se recair em oficial do quadro A
será este transferido para o quadro ordinário preenchendo a vaga aberta. Neste
último caso, porem, o quadro ordinário será automaticamente aumentado de uma
unidade, para cuja vaga será promovido tambem um oficial do quadro ordinário,
pelo princípio de antiguidade, Esses aumentos parciais dos quadros serão
computados nas modificações que, nesses quadros, resultarem de reorganização
geral ou parcial do Exército, ou ainda pela concessão de efetivos a unidades da
organização atual, ou simples criação de unidades de tropa ou ampliação de
serviços.
(Revogado pela Lei nº 231, de
1948)
Art. 5º A antiguidade no posto de 1º tenente de cada oficial do quadro A será idêntica à do seu correspondente do mesmo número do quadro ordinário; a precedência em cada par será firmada pela doutrina a respeito do regulamento de 31 de março de 1891.
§ 1º A precedência firmada neste artigo regulará a ordem de colocação no Almanaque Militar dos oficiais de mesmo número dos dois quadros A e ordinário.
§ 2º A antiguidade dos oficiais do quadro A nos postos superiores ao de 1º tenente será a da data de acesso a esses postos.
§ 3º Por morte, demissão ou reforma de um oficial do quadro A, os demais oficiais desse quadro terão acesso em posto ou antiguidade, como se inexistente fosse o quadro ordinário.
§ 4º Por morte, demissão ou reforma de um oficial do quadro ordinário que tenha um correspondente no quadro A, os demais oficiais do quadro ordinário terão acesso ou numeração alterada como se inexistente o quadro A.
Art. 6º Os alunos anistiados que não concluirem o curso do Instituto criado pelo art. 5º do decreto n. 19.551 citado, não serão incluidos nos quadros das Armas e não poderão ter acesso aos postos da hierarquia militar.
Art. 7º Nas promoções por antiguidade, quando o número em de um dos quadros ordinário e A, ou de ambos, não satisfizer aos requisitos exigidos para a promoção, esta incidirá sobre o número dois do quadro que tiver o número um impedido.
Art. 8º Os oficiais do quadro A concorrerão indistintamente com os oficiais do quadro ordinário no desempenho de comandos e comissões no Exército.
Art. 9º Nas promoções aos postos que forem unicamente providos pelo princípio de merecimento ou por livre escolha não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 4º do presente decreto, mas será feita uma única promoção. Cabendo esta a um oficial do quadro A este ingressará no quadro ordinário.
Art. 10. Os oficiais do quadro A que, já tendo escolhido arma em 1922, foram transferidos para outra em 1931, serão colocados na sua turma, no quadro A, abaixo dos primeiros tenentes que já tinham escolhido a arma em 1922.
Art. 11. Os oficiais que tenham optado pelos quadros dos Serviços, nos termos do art. 3º do decreto n. 19.551, citado, serão incluidos e terão acesso nesses quadros, mediante a aplicação das mesmas prescrições estabelecidas para os oficiais do quadro A das armas.
§ 1º Nos quadros de médicos, farmacêuticos e
veterinários, a correspondência entre o quadro A e o quadro ordinário será
estabelecida pela identidade do ano de conclusão de estágio das Escolas de
Aplicação do Serviço de Saude e de Medicina Veterinária, considerado esse
estágio como tendo sido realizado, pelos alunos anistiados, no ano seguinte
àquele em que adquiriram seus títulos.
(Revogado pela Lei nº 1.210, de
1950)
§ 2º No quadro de dentistas, os ex-alunos anistiados serão incluidos no próprio quadro ordinário, atrás dos oficiais no mesmo já existentes, promovendo-se ao posto de 1º tenente os segundos tenentes existentes, que contarão antiguidade desse posto de 8 de novembro de 1930.
Art. 12. Aplicam-se, em tudo, as disposições deste decreto aos ex-alunos excluidos da Escola Militar em 1924 e 1925, por motivos revolucionários, bem como aos ex-alunos excluidos nessas datas de outros estabelecimentos militares de ensino.
§ 1º Esses alunos, concluidos cursos ou estágios, serão incluidos como primeiros tenentes no quadro A.
§ 2º Nesse quadro, os ex-alunos que estavam no 2º ano da Escola Militar em 1924, serão colocados, cotejados os merecimentos intelectuais, na primeira turma de ex-alunos do curso anexo de 1922, que ingressar no quadro A.
§ 3º Os ex-alunos do curso de preparatório de 1924, serão incluidos no quadro A depois do último aluno de 1922.
Art. 13. Os oficiais do quadro A contarão para os efeitos de reforma, o período de tempo que vai da sua exclusão do Exército até à data do seu comissionamento ao posto de 1º tenente.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1932
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