Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.551, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 | Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados. |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no intuito de normalizar a situação dos ex-alunos da Escola Militar anistiados, resolve:
Art. 1 º Os ex-alunos do 3º ano, que foram nomeados primeiros tenentes, deverão fazer, em corpos da guarnição da 1ª Região Militar. um estágio prévio, antes de passarem, definitivamente, ao exercício de suas funções de oficiais.
Art. 2º Os ex-alunos dos 2º e 1º anos e do Curso Preparatório serão rematriculados na Escola Militar ou em estabelecimento que for organizado, obrigatoriamente, em 1931, afim de completar os seus cursos, nas armas de infantaria, cavalaria, artilharia ou engenharia.
§ 1º Para efeito desses cursos serão aceitos os certificados de exames passados pelos estabelecimentos de ensino, superior ou secundário da República, que interesse aos aludidos cursos.
§ 2º Aos ex-alunos rematriculados será concedido um ano de tolerância para a conclusão de seus cursos e a eles se aplicará o disposto no decreto nº 4.653, de 17 de janeiro de 1923.
3º Aos ex-alunos que dependerem, no máximo, de duas matérias de um ano, será permitido cursar o ano seguinte, com dependência, quanto aos exames, das matérias do ano anterior. (Suprimido pelo Decreto nº 19.760, de 1931)
Art. 3º Os ex-alunos que apresentarem títulos científicos de médicos, farmacêuticos, veterinários ou cirurgiões dentistas, poderão optar pela inclusão em qualquer desses quadros do Corpo de Saude, nos Postos que lhes competir no quatro das armas, sujeitos, porem, a um estágio prévio nas Escolas de Aplicação do Serviço de Saude e de medicina veterinária.
§ 1º Os que se destinarem ao quadro de dentistas deverão declarar que aceitam essa inclusão no quadro extinto.
§ 2º Os que apresentarem títulos de engenheiro civil, arquiteto, mecânico, eletricista ou geógrafo, nas condições acima, poderão optar pela inclusão na arma de engenharia; os que apresentarem título de engenheiro químico ou industrial pela inclusão na arma de artilharia, fazendo o estudo somente da parte militar.
§ 3º Aqueles dos ex-alunos abrangidos pela lei de anistia que exercem qualquer função pública civil e não quiserem se aproveitar dos seus benefícios, contarão para todos os efeitos, nas funções civis que exercerem, o período de tempo que vai da exclusão do Exército até a data da nomeação para essa função.
Art. 4º Os alunos do 1º ano são considerados comissionados na arma de infantaria.
Art. 5º O ministro da Guerra poderá organizar, a título provisório, um instituto análogo à Escola Militar, com administração própria e aproveitando os professores que não estejam em efetivo serviço no magistério, sem aumento de despesa, onde se ultime o preparo desses ex-alunos.
Art. 6º É concedido o prazo até 15 de janeiro de 1931, para a apresentação dos beneficiados pelo decreto nº 19.395, de 8 de novembro findo.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO
VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.1.1931
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