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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, que regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à empresa resultante do processo licitatório de privatização de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
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§ 2º .............................................................................................................................
I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da formalização da solicitação prevista no inciso II, com prazo remanescente de concessão superior a quarenta e dois meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;
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IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto; e
VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a dezoito meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
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§ 5º Na hipótese do prazo remanescente da concessão a que se refere o inciso I do § 2º ser inferior a quarenta e dois meses na data de publicação do Decreto nº 10.135, de 28 de novembro de 2019, a formalização da solicitação prevista no inciso II do § 2º deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado da data da referida publicação.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o processo de privatização deve ser concluído com prazo remanescente de concessão superior a seis meses do advento do termo contratual ou da outorga.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.271, de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019
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