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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.947-21, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.947-22, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Em
1o de maio de 1998, após a aplicação dos percentuais de quatro
vírgula oitenta e um por cento, a título de reajuste, e de três vírgula trezentos e
sessenta e dois por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e
vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único. Em virtude do
disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59
(cinqüenta e nove centavos).
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.872-20, de 23 de novembro de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se
a Medida Provisória no 1.872-20, de 23 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1999