Presidência
da República |
LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pela Lei nº 8.258, de 1991 | Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências. |
Art 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.
Art 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):......................... |
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- Coronel.......................................................................... .............. |
06 |
- Tenente-Coronel.................................................................. ........ |
13 |
- Major............................................................................ ............... |
22 |
- Capitão.......................................................................... ............ |
45 |
- Primeiro-Tenente................................................................. ........ |
50 |
- Segundo-Tenente.................................................................. ...... |
65 |
II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S) |
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a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):........................... |
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- Tenente-Coronel.................................................................. ........ |
01 |
- Major............................................................................ ............... |
03 |
- Capitão.......................................................................... ............... |
05 |
- Primeiro-Tenente................................................................. ........ |
09 |
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):.. |
|
- Tenente-Coronel.................................................................. ........ |
01 |
- Major............................................................................ ............... |
01 |
- Capitão.......................................................................... .............. |
01 |
- Primeiro-Tenente................................................................. ........ |
02 |
III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):........ |
|
- Capitão.......................................................................... .............. |
05 |
- Primeiro-Tenente................................................................. ........ |
07 |
- Segundo-Tenente.................................................................. ...... |
09 |
IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):............. |
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a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):...................... |
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- Capitão.......................................................................... .............. |
01 |
- Primeiro-Tenente................................................................. ........ |
01 |
- Segundo-Tenente.................................................................. ...... |
01 |
b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):................ |
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- Capitão.......................................................................... .............. |
01 |
- Primeiro-Tenente................................................................. ........ |
01 |
- Segundo-Tenente.................................................................. ...... |
01 |
V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):......................... |
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- Capitão.......................................................................... ............. |
01 |
VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):................... |
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- Subtenente....................................................................... ........... |
37 |
- Primeiro-Sargento................................................................ ........ |
122 |
- Segundo-Sargento................................................................. ...... |
204 |
- Terceiro-Sargento................................................................ ........ |
394 |
- Cabo............................................................................. ............... |
585 |
- Soldado de 1ª Classe.................................................................... |
.390 |
Art 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:
I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.
Art 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
Art 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.
Art 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1986
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