Presidência
da República |
LEI Nº 6.673, DE 5 DE JULHO DE 1979.
Revogada pela Lei nº 7.496, de 1986 Texto para impressão |
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 2.200 (dois mil e duzentos) bombeiros-militares.
Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais BM Bombeiros-Militares (QOBM):
Coronel BM |
3 |
Tenente-Coronel BM |
7 |
Major BM |
12 |
Capitão BM |
24 |
1º Tenente BM |
30 |
2º Tenente BM |
36 |
II - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm):
Capitão BM/Adm |
1 |
1º Tenente BM/Adm |
2 |
2º Tenente BM/Adm |
3 |
III - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):
1º Tenente BM Músico |
1 |
2º Tenente BM Músico |
1 |
IV - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):
Subtenente BM |
15 |
1º Sargento BM |
71 |
2º Sargento BM |
117 |
3º Sargento BM |
247 |
Cabo BM |
430 |
Soldado BM |
1.200 |
Parágrafo único. O efetivo de praças especiais terá número variável.
Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrente da presente Lei, só será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, Cargos e Funções previstos na Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.7.1979
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