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Presidência
da República |
LEI No 4.103-A, DE 21 DE JULHO DE 1962.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966 |
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Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do
Senado, promulgo, nos têrmos do art. 70, § da Constituição Federal a seguinte
lei;
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criada,
no instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em
uma Divisão de Seguro Social, uma carteira autônoma, denominada Carteira de
Seguro Social dos Advogados do Brasil dotada de patrimônio próprio, com o fim de
proporcionar aos advogados do Brasil e aos seus dependentes os benefícios de
seguro social estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIO
Art. 2º São segurados
obrigatórios da Carteira de Seguro Social aos Advogados do Brasil os advogados,
provisionais e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que
contem, na data de sua inscrição menos de 55 anos de idade, ressalvadas
as exceções do artigo seguinte.
Parágrafo único.
Poderão optar pelo regime de seguro social, instruído por esta lei os advogados,
provisonados e solicitadores indicados neste artigo que já sejam contribuintes
de outras instituições federais de previdência social, desde que manifestem a
opção perante a Carteira, dentro do prazo de seis meses da vigência desta lei
Art. 3º Serão
considerados segurados facultativos da Carteira ora criada:
a) os advogados,
provisionados e solicitadores que estejam amparados por instituição de
previdência social garantida por lei estadual ou que, como servidores federais,
estaduais, municipais ou autárquicos, tenham direito a aposentadoria;
b) os solicitadores
acadêmicos.
c) os advogados,
provisónados ou solicitadores inscritos há mais de cinco anos anos na Ordem dos
Advogados do Brasil que já tenham mais de 55 ano de idade provando efetivo
exercício da profissão durante êsse prazo desde que requeiram a sua inscrição á
Carteira dentro do prazo de s eis meses a contar da data em que esta lei entrar
em vigor;
d) os funcionários da
mesma Carteira com menos de 55 anos de idade que não tenham direto a
aposentadoria como servidores públicos ou autárquicos, desde que requeiram,
dentro de 60 dias da sua admissão, a inscrição prevista nesta lei;
e) os empregados da
Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções no Distrito Federal e todos
Estados:
f) os que perderem a
qualidade de segurados obrigatórios e não estiverem sujeito a outro regime
de seguro social compulsório.
Art. 4º Perderá a
qualidade de segurado obrigatório o advogado, provisionado ou solicitador cuja
inscrição foi cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou aquêle que tira
sujeito a outro regime de seguro social obrigatório.
§ 1º Perderá a
qualidade de segurado facultativo aquêle que se atrasar em doze contribuições
mensais.
§ 2º Na hipótese de
reinscrição o segurado obrigatório ou facultativo ficará sujeito a novo prazo de
cadencia (art. 13 e parágrafos) mas, para cálculo dos benefícios, contará tôdas
as contribuições anteriormente feitas.
Art. 5º Consideram-se
beneficiários . dependentes ao segurado:
I - preferencial e
conjurtamente;
c) a espôsa ou marido
inválido;
b) os filhos
solteiros de qualquer condições e sexo até 21 (vinte e um) anos de idade ou,
quando alunos de escola de nível universitário, ate 25 (vinte e cinco) anos de
idade: no caso de invalidez geral, não haverá limitação de idade;
II - secundária e
também conjuntamente:
a) o pai inválido e a
mãe, casada com o invalido ou viuva;
b) as filhas viúvas
ou desquitadas;
c) os avôs, nas mesma
condições dos pais (letra "a") ;
d) os netos órfãos de
pai, nas mesmas condições dos filhos.
III - afinal e ainda
conjuatamente:
- as pessoas
expressamente designadas que, em razão de idade, fraude ou assistência ao
segurado, vão possam prover a própria subsistência.
§ 1º As pessoas
indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as dos grupos
II o III precisam provar que dêle, economicamente, dependiam.
§ 2º O grupo
antecedente exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do
segurado contribuinte.
CAPÍTULO III
D0S BENEFÍCIOS
Art. 6º satisfeitas
as demais condições previstas, especialmente as do art. 13, poderá aposentar-se
o segurado contribuinte:
a) com 65 (sessenta e
cinco )anos de idade, no mínimo, a partir da data em que fôr cancelada a sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) com qualquer
idade, no caso de invalidez para o exercício de profissão, verificada por junta
de três médicos indicados pela Carteira.
Parágrafo único. A
aposentadoria por invalides ficará sujeita a revisão periódica ate que o
segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 7º A
aposentadoria, observado o disposto no art. 16, § 4º, Consistirá numa renda
mensal constituída de duas parcelas:
a) uma parte fixa,
equivalente ao salário-mínimo regional vigente ao tempo da concessão;
b) uma parte
variável, correspondente a tantas parcelas de 0,8 (oito centésimos) 0,12 (doze
centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa, quantos forem os anos
completos de contribuições em cada base (mínima, média ou máxima)
respectivamente (art. 15, letra "a").
Art. 8º Extingue-se o
direito à aposentadoria:
a) por morte do
aposentado;
b ) se cessar a
invalidez que motivou a concessão do beneficio ou a sua manutenção, salvo se o
segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
c) se o aposentado
voltar e exercer a advocacia.
Parágrafo único. Não
terá o segurado direito ao pagamento das prestações mensais de aposentadoria que
corresponderem ao período em que ocupar ou vier a ocupar função ou carga
remunerado.
Art. 9º Por morte do
segurado, ativa ou aposentado, seus dependente (art. 5º) terão direito a pensão,
reduzida de 20%, os dependentes ao segurado judicialmente declarado ausente ou
que estiver cumprindo pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano.
Art. 10. A
importância mensal da pensão, que em caso algum será inferior à metade da
aposentadoria indicada no art. 7º, constituir-se-á de duas parcelas;
a) uma cota fixa,
equivalente a 42 % (quarenta e dois por cento) da importância da aposentadoria a
que o segurado vinha recebendo ou daquela a que teria direito se na data da sua
morte se aposentasse por invalidez;
b) tantas cotas
variáveis, até o máximo de cinco, equivalentes cada uma a 8% (oito por cento)
dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito à, pensão.
§ 1º A importância
total da pensão será dividida igualmente entre os benefícios habilitados,
revendo-se a divisão sempre que um retardatário se habilitar recebendo êste o
seu quinhão somente a partir da data em que ficar habilitado regularmente, sem
poder reclamar do que já, tiver sido pago aos demais.
Ao extinguir-se o
direito de um pensionista, deduzir-se-á da importância total da pensão a cota
que lhe fôr correspondente, na forma da alínea b dêste artigo, reajustando-se o
cálculo da pensão.
Art. 11. Extingue-se
o direito ã do dependente do segurado:
a) por morte;
b) por injusto
abandono ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;
c) na data de seu
casamento;
d) ao atingir o
limite de idade previsto no art. 5º, n.º I, letra "D";.
e) ao cessar a
invalidez que motivou a concessão do beneficio a sua manutenção;
f) quando cessar a
impossibilidade de prover á própria subsistência. no caso do art. 5º, n.º III.
g) quando cessarem os
motivos reteridos no parágrafo único do artigo 9º
Art. 12. Caducam as
Prestações de aposentadoria ou pensão não reclamada dentro do prazo de um ano; e
dois anos o direito de habilitar-se á pensão.
Art. 13. A concessão
dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada:
a) ao prazo de
carência de um ano com referência a aposentadoria. por invalidez e à pensão; e
de três anos, no tocante à aposentadoria por idade;
b) ao pagamento das
contribuições devidas pelo segurado (art. 15, letra "a").
§ 1º O pagamento
antecipado de contribuição não reduz o prazo de carência.
§ 2º Se o segurado se
atrasas no pagamento de doze ou mais contribuições, o prazo de carência
recomeçará a correr por inteiro, a partir da data da satisfação do debito, sem
prejuízo do disposto no art. 16, § 3º.
Art. 14. Sempre que
se alterar o valor do salário-minimo, serão revistos os benefícios já
concedidos.
Parágrafo único. A
atualização do valor dos benefícios prevalecera a partir da data em que o novo
salario-mínimo entrar em vigor.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 15. Constituem
receita da Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil:
a) a contribuição
mensal dos segurados, equivalentes a 10 (dez), 20 (vinte) ou 30% (trinta por
cento) do respectivo salário-minimo regional, á escolha do contribuinte;
b) as custas,
emolumentos e taxas, judiciais ou extra judiciais, que forem por lei federal ou
estadual atribuídas a carteira ora criada;
c) as multas
aplicadas aos advogados, provisionados ou solicitadores pela Ordem dos Advogados
do Brasil;
d) a Taxa que fôr
cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil pela inscrição de advogados,
provisionados ou solicitadores;
e) a taxa que fôr
cobrada em todas as Certidões passadas pela Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a taxa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada para registro de diploma de bacharel ou
doutor em ciências jurídicas e sociais;
g) a taxa de Cr$
50,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada nas certidões relacionadas com o registro
dêsses diplomas;
h) a taxa de 5%
(cinco por cento) sôbre o salário-minimo vigente do Distrito Federal, cobrada, a
titulo de custas, no preparo de recursos judiciais e dos feitos processa-los
perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos e o Superior
Tribuna Militar;
i) o adicional de 20%
(vinte por cento), no caso de interposição de recurso, sôbre as custas dos
processos perante a Justiça do Trabalho pagável no prazo e sob as penas do
art.
789, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho;
J) taxa de 2% (dois
por cento) sôbre o salário-minino regional, cobrada, a titulo de contribuição
pessoal do autor no requerente, na distribuição em primeira ou em única
instância, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais
exceto os da Justiça do Trabalho;
k) a taxa de 2% (dois
por cento) sôbre o salário-mínimo regional cobrada a titulo de contribuição dos
mandantes, por instrumento de mandante judicial produzido ou apresentado em
tribunais ou juizes federais, exato os da Justiça do Trabalho"
l) a taxa de 2% (dois
por cento) sôbre o salário-minimo regional, cobrada por substalecimneto de
mandato produzido ou apresentado nas condições do inciso anteriores;
m) a taxa de 2% (dois
por cento) descontada sôbre o total dos honorários de advogados em concelação
imposta por decisão judicial;
n) as doações e
legados recebidos pela Carteira;
o) os redimenteos
patrimoniais da Carteira:
p) os demais recursos
previstos em lei;
q) as receitas
eventuais da Carteira.
Parágrafo único. No
calculo das taxas das letras h, i, j, k e l, desprezar-se-ão as frações iguais
ou anteriores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e serão elevadas à dezena de
cruzeiros imediata as frações superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
Art. 16. A
contribuição do segurado (art. 15, letra a) é devida integralmente, qualquer que
seja o dia do mês em que se inscrever ou tiver a sua inscrição cancelada
na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Ao inscrever-se
na Carteira, o segurado optará pelo pagamento da contribuição mínima, medida ou
máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição mínina sempre que
completar um período de 12 contribuições, poderá, o segurado fazer nova opção.
§ 2º A contribuição
do segurado deverá ser paga ate o último dia do mês seguinte ao vencido, ficando
sujeito, em caso de atraso, aos juros moratórias de l % (um por cento) ao mês.
§ 3º No caso de
cobrança Judicial do débito será êste acrescido da multa de 20% (vinte por
cento).
As contribuições dos
segurados ativos serão autamancamente reajustadas, sempre que houver alteração
no valor do salario-minimo.
Art. 17. Salvo caso
de êrro de arrecadação, não haverá restituição de contribuições.
Art. 18. A receita da
Carteira deverá ser arrecadada pretencialmente em dinheiro (inlegivel) que o
regulamento determinar.
Art. 19. Haverá um
fundo de reserva, constituído por 10% (dez por cento), pelo menos, da receita
anual da Carteira e destinado á, atualização do valor dos benefícios concedidos
(art. 14).
Art. 20. Os bens ou
haveres da Carteira, ora criada, somente poderão ser usados ou aplicados nos
fins especiais e limites nesta lei previstos, considerando-se nulos e feritos,
de pleno direito, os atos e decisões que lhes derem destino diferente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
Art. 21. A Carência
do Seguro Social dos Advogados do Brasil será administrada e representada
juridicamente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado (IPASE) com a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida
por quem seja advogado (Diretor da Carteira).
§ 1º Para a solução
de litígios, haverá uma junta de Recursos, composta de seis membros com mandato
trienal, dos quais três serão técnicos em seguro social indicados pelo IPASE, e
os outros três, segurados efeitos pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 2º O Presidente,
que será advogado, terá voto de qualidade nas decisões será escolhido entre os
próprios membros da Junta, por maioria de votos, considerando-se eleito, em caso
de empate, o mais idoso.
§ 3º O regulamento
desta lei disporá sôbre o processo de recursos para a Junta de Recursos.
Art. 22. A Carteira
de seguro Social dos Advogados do Brasil adotará o regime atuarial de repartição
com fundo de garantia (arts. 13 e 19).
Art. 23. Enquanto não fôr demonstrada atuarialmente a possibilidade de ampliar o plano de benefícios,
a Carteira sòmente cobrirá os riscos de velhice, invalidez e morte nesta lei
previstos.
Art. 24. O Presidente
da IPASE proporá ao Presidente da República a criação dos cargos que forem
indispensáveis aos serviços da Carteira.
Art. 25. O
regulamento de execução da lei proverá aos pormenores da adaptação do IPASE às
novas funções e encargos.
Art. 26. São
asseguradas á Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil a imunidade
tributaria ação executiva para a cobrança dos seus créditos e outros privilégios
de que gozam as instituições federais de previdência social e obrigatória.
Art. 27. Serão
mantidos as atuais Caixas de Assistência dos Advogados que depois de instituído
o regime próprio de Seguro Social para os advogados, deverão passar a considerar
outras necessidades essenciais dêsses profissionais, não atendidas pelo plano de
benefícios do referido seguro judicial.
Art. 28. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada dentro de 80
dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho
de 1982; 141º da Independência e 74º da República.
Auro Moura Andrade
Presidente.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.8.1962 e
retificado em 3.8.1962
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