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Presidência
da República |
LEI No 4.103-A, DE 21 DE JULHO DE 1962.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 72, de 1966 | Dispõe sôbre a Caixa de Assistência dos Advogados |
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado, promulgo, nos têrmos do art. 70, § da Constituição Federal a seguinte lei;
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criada, no instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em uma Divisão de Seguro Social, uma carteira autônoma, denominada Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil dotada de patrimônio próprio, com o fim de proporcionar aos advogados do Brasil e aos seus dependentes os benefícios de seguro social estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIO
Art. 2º São segurados obrigatórios da Carteira de Seguro Social aos Advogados do Brasil os advogados, provisionais e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que contem, na data de sua inscrição menos de 55 anos de idade, ressalvadas as exceções do artigo seguinte.
Parágrafo único. Poderão optar pelo regime de seguro social, instruído por esta lei os advogados, provisonados e solicitadores indicados neste artigo que já sejam contribuintes de outras instituições federais de previdência social, desde que manifestem a opção perante a Carteira, dentro do prazo de seis meses da vigência desta lei
Art. 3º Serão considerados segurados facultativos da Carteira ora criada:
a) os advogados, provisionados e solicitadores que estejam amparados por instituição de previdência social garantida por lei estadual ou que, como servidores federais, estaduais, municipais ou autárquicos, tenham direito a aposentadoria;
b) os solicitadores acadêmicos.
c) os advogados, provisónados ou solicitadores inscritos há mais de cinco anos anos na Ordem dos Advogados do Brasil que já tenham mais de 55 ano de idade provando efetivo exercício da profissão durante êsse prazo desde que requeiram a sua inscrição á Carteira dentro do prazo de s eis meses a contar da data em que esta lei entrar em vigor;
d) os funcionários da mesma Carteira com menos de 55 anos de idade que não tenham direto a aposentadoria como servidores públicos ou autárquicos, desde que requeiram, dentro de 60 dias da sua admissão, a inscrição prevista nesta lei;
e) os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções no Distrito Federal e todos Estados:
f) os que perderem a qualidade de segurados obrigatórios e não estiverem sujeito a outro regime de seguro social compulsório.
Art. 4º Perderá a qualidade de segurado obrigatório o advogado, provisionado ou solicitador cuja inscrição foi cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil ou aquêle que tira sujeito a outro regime de seguro social obrigatório.
§ 1º Perderá a qualidade de segurado facultativo aquêle que se atrasar em doze contribuições mensais.
§ 2º Na hipótese de reinscrição o segurado obrigatório ou facultativo ficará sujeito a novo prazo de cadencia (art. 13 e parágrafos) mas, para cálculo dos benefícios, contará tôdas as contribuições anteriormente feitas.
Art. 5º Consideram-se beneficiários . dependentes ao segurado:
I - preferencial e conjurtamente;
c) a espôsa ou marido inválido;
b) os filhos solteiros de qualquer condições e sexo até 21 (vinte e um) anos de idade ou, quando alunos de escola de nível universitário, ate 25 (vinte e cinco) anos de idade: no caso de invalidez geral, não haverá limitação de idade;
II - secundária e também conjuntamente:
a) o pai inválido e a mãe, casada com o invalido ou viuva;
b) as filhas viúvas ou desquitadas;
c) os avôs, nas mesma condições dos pais (letra "a") ;
d) os netos órfãos de pai, nas mesmas condições dos filhos.
III - afinal e ainda conjuatamente:
- as pessoas expressamente designadas que, em razão de idade, fraude ou assistência ao segurado, vão possam prover a própria subsistência.
§ 1º As pessoas indicadas no grupo I presumem-se sempre dependentes do segurado; as dos grupos II o III precisam provar que dêle, economicamente, dependiam.
§ 2º O grupo antecedente exclui em definitivo os posteriores, na data, do falecimento do segurado contribuinte.
CAPÍTULO III
D0S BENEFÍCIOS
Art. 6º satisfeitas as demais condições previstas, especialmente as do art. 13, poderá aposentar-se o segurado contribuinte:
a) com 65 (sessenta e cinco )anos de idade, no mínimo, a partir da data em que fôr cancelada a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) com qualquer idade, no caso de invalidez para o exercício de profissão, verificada por junta de três médicos indicados pela Carteira.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalides ficará sujeita a revisão periódica ate que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 7º A aposentadoria, observado o disposto no art. 16, § 4º, Consistirá numa renda mensal constituída de duas parcelas:
a) uma parte fixa, equivalente ao salário-mínimo regional vigente ao tempo da concessão;
b) uma parte variável, correspondente a tantas parcelas de 0,8 (oito centésimos) 0,12 (doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa, quantos forem os anos completos de contribuições em cada base (mínima, média ou máxima) respectivamente (art. 15, letra "a").
Art. 8º Extingue-se o direito à aposentadoria:
a) por morte do aposentado;
b ) se cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio ou a sua manutenção, salvo se o segurado tiver atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
c) se o aposentado voltar e exercer a advocacia.
Parágrafo único. Não terá o segurado direito ao pagamento das prestações mensais de aposentadoria que corresponderem ao período em que ocupar ou vier a ocupar função ou carga remunerado.
Art. 9º Por morte do segurado, ativa ou aposentado, seus dependente (art. 5º) terão direito a pensão, reduzida de 20%, os dependentes ao segurado judicialmente declarado ausente ou que estiver cumprindo pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano.
Art. 10. A importância mensal da pensão, que em caso algum será inferior à metade da aposentadoria indicada no art. 7º, constituir-se-á de duas parcelas;
a) uma cota fixa, equivalente a 42 % (quarenta e dois por cento) da importância da aposentadoria a que o segurado vinha recebendo ou daquela a que teria direito se na data da sua morte se aposentasse por invalidez;
b) tantas cotas variáveis, até o máximo de cinco, equivalentes cada uma a 8% (oito por cento) dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito à, pensão.
§ 1º A importância total da pensão será dividida igualmente entre os benefícios habilitados, revendo-se a divisão sempre que um retardatário se habilitar recebendo êste o seu quinhão somente a partir da data em que ficar habilitado regularmente, sem poder reclamar do que já, tiver sido pago aos demais.
Ao extinguir-se o direito de um pensionista, deduzir-se-á da importância total da pensão a cota que lhe fôr correspondente, na forma da alínea b dêste artigo, reajustando-se o cálculo da pensão.
Art. 11. Extingue-se o direito ã do dependente do segurado:
a) por morte;
b) por injusto abandono ao lar mesmo quando se der em vida do segurado;
c) na data de seu casamento;
d) ao atingir o limite de idade previsto no art. 5º, n.º I, letra "D";.
e) ao cessar a invalidez que motivou a concessão do beneficio a sua manutenção;
f) quando cessar a impossibilidade de prover á própria subsistência. no caso do art. 5º, n.º III.
g) quando cessarem os motivos reteridos no parágrafo único do artigo 9º
Art. 12. Caducam as Prestações de aposentadoria ou pensão não reclamada dentro do prazo de um ano; e dois anos o direito de habilitar-se á pensão.
Art. 13. A concessão dos benefícios previstos nesta lei fica condicionada:
a) ao prazo de carência de um ano com referência a aposentadoria. por invalidez e à pensão; e de três anos, no tocante à aposentadoria por idade;
b) ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado (art. 15, letra "a").
§ 1º O pagamento antecipado de contribuição não reduz o prazo de carência.
§ 2º Se o segurado se atrasas no pagamento de doze ou mais contribuições, o prazo de carência recomeçará a correr por inteiro, a partir da data da satisfação do debito, sem prejuízo do disposto no art. 16, § 3º.
Art. 14. Sempre que se alterar o valor do salário-minimo, serão revistos os benefícios já concedidos.
Parágrafo único. A atualização do valor dos benefícios prevalecera a partir da data em que o novo salario-mínimo entrar em vigor.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 15. Constituem receita da Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil:
a) a contribuição mensal dos segurados, equivalentes a 10 (dez), 20 (vinte) ou 30% (trinta por cento) do respectivo salário-minimo regional, á escolha do contribuinte;
b) as custas, emolumentos e taxas, judiciais ou extra judiciais, que forem por lei federal ou estadual atribuídas a carteira ora criada;
c) as multas aplicadas aos advogados, provisionados ou solicitadores pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) a Taxa que fôr cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil pela inscrição de advogados, provisionados ou solicitadores;
e) a taxa que fôr cobrada em todas as Certidões passadas pela Ordem dos Advogados do Brasil;
f) a taxa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada para registro de diploma de bacharel ou doutor em ciências jurídicas e sociais;
g) a taxa de Cr$ 50,00 (quinhentos cruzeiros) cobrada nas certidões relacionadas com o registro dêsses diplomas;
h) a taxa de 5% (cinco por cento) sôbre o salário-minimo vigente do Distrito Federal, cobrada, a titulo de custas, no preparo de recursos judiciais e dos feitos processa-los perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos e o Superior Tribuna Militar;
i) o adicional de 20% (vinte por cento), no caso de interposição de recurso, sôbre as custas dos processos perante a Justiça do Trabalho pagável no prazo e sob as penas do art. 789, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho;
J) taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-minino regional, cobrada, a titulo de contribuição pessoal do autor no requerente, na distribuição em primeira ou em única instância, de feitos de qualquer natureza perante tribunais ou juizes federais exceto os da Justiça do Trabalho;
k) a taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-mínimo regional cobrada a titulo de contribuição dos mandantes, por instrumento de mandante judicial produzido ou apresentado em tribunais ou juizes federais, exato os da Justiça do Trabalho"
l) a taxa de 2% (dois por cento) sôbre o salário-minimo regional, cobrada por substalecimneto de mandato produzido ou apresentado nas condições do inciso anteriores;
m) a taxa de 2% (dois por cento) descontada sôbre o total dos honorários de advogados em concelação imposta por decisão judicial;
n) as doações e legados recebidos pela Carteira;
o) os redimenteos patrimoniais da Carteira:
p) os demais recursos previstos em lei;
q) as receitas eventuais da Carteira.
Parágrafo único. No calculo das taxas das letras h, i, j, k e l, desprezar-se-ão as frações iguais ou anteriores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e serão elevadas à dezena de cruzeiros imediata as frações superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
Art. 16. A contribuição do segurado (art. 15, letra a) é devida integralmente, qualquer que seja o dia do mês em que se inscrever ou tiver a sua inscrição cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Ao inscrever-se na Carteira, o segurado optará pelo pagamento da contribuição mínima, medida ou máxima, prevalecendo, no seu silêncio, a contribuição mínina sempre que completar um período de 12 contribuições, poderá, o segurado fazer nova opção.
§ 2º A contribuição do segurado deverá ser paga ate o último dia do mês seguinte ao vencido, ficando sujeito, em caso de atraso, aos juros moratórias de l % (um por cento) ao mês.
§ 3º No caso de cobrança Judicial do débito será êste acrescido da multa de 20% (vinte por cento).
As contribuições dos segurados ativos serão autamancamente reajustadas, sempre que houver alteração no valor do salario-minimo.
Art. 17. Salvo caso de êrro de arrecadação, não haverá restituição de contribuições.
Art. 18. A receita da Carteira deverá ser arrecadada pretencialmente em dinheiro (inlegivel) que o regulamento determinar.
Art. 19. Haverá um fundo de reserva, constituído por 10% (dez por cento), pelo menos, da receita anual da Carteira e destinado á, atualização do valor dos benefícios concedidos (art. 14).
Art. 20. Os bens ou haveres da Carteira, ora criada, somente poderão ser usados ou aplicados nos fins especiais e limites nesta lei previstos, considerando-se nulos e feritos, de pleno direito, os atos e decisões que lhes derem destino diferente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
Art. 21. A Carência do Seguro Social dos Advogados do Brasil será administrada e representada juridicamente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) com a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, e dirigida por quem seja advogado (Diretor da Carteira).
§ 1º Para a solução de litígios, haverá uma junta de Recursos, composta de seis membros com mandato trienal, dos quais três serão técnicos em seguro social indicados pelo IPASE, e os outros três, segurados efeitos pelo Canselho Federal ao Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Presidente, que será advogado, terá voto de qualidade nas decisões será escolhido entre os próprios membros da Junta, por maioria de votos, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º O regulamento desta lei disporá sôbre o processo de recursos para a Junta de Recursos.
Art. 22. A Carteira de seguro Social dos Advogados do Brasil adotará o regime atuarial de repartição com fundo de garantia (arts. 13 e 19).
Art. 23. Enquanto não fôr demonstrada atuarialmente a possibilidade de ampliar o plano de benefícios, a Carteira sòmente cobrirá os riscos de velhice, invalidez e morte nesta lei previstos.
Art. 24. O Presidente da IPASE proporá ao Presidente da República a criação dos cargos que forem indispensáveis aos serviços da Carteira.
Art. 25. O regulamento de execução da lei proverá aos pormenores da adaptação do IPASE às novas funções e encargos.
Art. 26. São asseguradas á Carteira de Seguro Social dos Advogados do Brasil a imunidade tributaria ação executiva para a cobrança dos seus créditos e outros privilégios de que gozam as instituições federais de previdência social e obrigatória.
Art. 27. Serão mantidos as atuais Caixas de Assistência dos Advogados que depois de instituído o regime próprio de Seguro Social para os advogados, deverão passar a considerar outras necessidades essenciais dêsses profissionais, não atendidas pelo plano de benefícios do referido seguro judicial.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada dentro de 80 dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1982; 141º da Independência e 74º da República.
Auro Moura Andrade
Presidente.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1962 e retificado em 3.8.1962
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