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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.750, DE 4 DE ABRIL DE 1956.

Regulamento

Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É criado no Exército o Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.).

Art. 2º O Q. A. A. é constituído inicialmente dos 2ºs e 1ºs tenentes da Reserva de 1ª classe R 1 integrantes do atual Q. A. O. sem os cursos das Escolas de Formação dos Oficiais do Exército ou do C. P. O. R.

Parágrafo único. Os oficiais pertencentes ao Q. A. A. destinam-se, em tempo de paz ao exercício de funções burocráticas exclusivamente em repartições e estabelecimentos militares.

Art. 3º O efetivo de Q. A. A. é:

2ºs tenentes ...............................................................................................................

787

1ºs tenentes ...............................................................................................................

390

Capitães .....................................................................................................................

110

§ 1º Para atender às inclusões dos capitães convocados e a permanência assegurada de acôrdo com os decretos-leis ns. 8 159, de 3 de novembro de 1945 e 8.381, de 17 de dezembro de 1945, fica dotado o Q. A. O. (em extinção) de 20 vagas de capitão.

§ 2º As despesas correspondentes a esse dotação correrão por conta do crédito orçamentário previsto.

Art. 4º É vedado ao oficial do Q. A. A. a matrícula em escolas de formação de oficiais de armas ou dos serviços de Intendência e Veterinária, podendo ser matriculado em cursos de especialidade ou aperfeiçoamento referentes à sua atividade profissional.

§ 1º Os oficiais do Q. A. A. ou do Q. A. O., (em extinção) diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida poderão ingressar nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército no pôsto que tiverem e independente do limite de idade desde que satisfaçam as mais condições.

§ 2º O oficial quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, será transferido para o quadro de sua especialidade no Serviço de Saúde, no pôsto que tiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo quadro.

Art. 5º Os oficiais do Q. A. A. tem os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos mais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente lei.

Art. 6º A idade limite para permanência em serviço ativo dos oficiais do Q. A. A. será:

capitães ..............................................................................................................

56 anos

1ºs tenentes ........................................................................................................

54 anos

2ºs tenentes ........................................................................................................

52 anos

quando serão transferidos para a reserva remunerada ex-officio.

Art. 7º O ingresso no quadro resulta da promoção do subtenente ou do 1º sargento (pertencente a quadros em que não exista subtenente) ao pôsto de 2º tenente.

§ 1º São condições para ingresso:

a) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça e 2 (dois) na graduação para o subtenente, ou 10 (dez) anos de praça e diploma de curso superior para o subtenente ou 1º sargento;

b) possuir o certificado de curso ginasial e o curso de comandante de pelotão ou seção ou outro que seja julgado equivalente para êsse fim;

c) capacidade física comprovada em inspeção de saúde;

d) boa conduta;

e) juízo favorável do comandante ou chefe na forma que fôr reguIamentada;

f) parecer favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.

§ 2º O critério de seleção para ingresso será único e computável em pontos na forma em que vier a ser regulamentada.

§ 3º São respeitados os direitos da promoção para o Q. A. A. dos subtenentes e sargentos que, na data da publicação da presente lei, estejam no quadro de acesso para o Q. A. O.

§ 4º Para promoção a capitão êstes militares deverão satisfazer às exigências da letra b do § 1º do art. 8º da presente lei.

Art. 8º São condições a satisfazer para promoção:

a) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde, para fins de acesso;

b) juízo favorável do chefe da repartição ou estabelecimento, de próprio punho, sôbre capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral;'

c) ter o interstício mínimo, no pôsto:

1º tenente ..............................................................................................................

3 anos

2º tenente ..............................................................................................................

5 anos

d) parecer favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.

§ 1º Para promoção a capitão é indispensável que o candidato além de satisfazer às condições exigidas neste artigo tenha sido aprovado no Curso de Aplicação a ser criado de acôrdo com as instruções a serem baixadas pelo Ministro da Guerra.

§ 2º A matrícula no curso a que se refere o parágrafo anterior é compulsória e obedece ao princípio de rigorosa antigüidade entre os 1ºs tenentes do quadro, ressalvados os casos de impossibilidade, provenientes de enfermidade do oficial, de pessoa de sua família, comprovada em inspeção médica militar ou ter o mesmo requerido, a quem de direito o adiamento da matrícula por 2 (dois) anos.

§ 3º Ressalvados os casos de exceção previstos no parágrafo anterior, o oficial que deixar de efetuar a matrícula no curso, a ela perderá o direito, em caráter definitivo.

Art. 9º É dispensado do requisito da alínea c do § 1º do art. 7º e da alínea a do art. 8º, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:

a) de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles decorrentes.

Art. 10. A seleção para as promoções iniciais para o acesso aos postos do quadro será feita e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente - Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração - assim constituída:

I - Um oficial general, presidente;

II - Um oficial superior de cada uma das Diretorias do Pessoal, de Saúde, de Veterinária, de Recrutamento e de Transmissões;

III - Um major combatente, secretário, um capitão, subsecretário, e um capitão do Q. A. A., todos 3 (três) sem voto.

Parágrafo único. Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, serão indicados pelos respectivos diretores e nomeados pelo Ministro da Guerra.

Art. 11. O crédito para promoção dos subtenentes e sargentos amparados pelo art. 7º, § 3º, ao pôsto de 2º tenente, será o de maior número de pontos no quadro de acesso, na forma em que vier a ser regulamentada.

Art. 12. A promoção de 2º a 1º tenente será feita sempre pelo princípio de antigüidade e compete ao oficial que tendo atingido o número ?um" no quadro, satisfizer os requisitos estipulados no art. 8º salvo a posse do certificado de curso ginasial, quando se tratar de 2º tenente que tenha sido subtenente ou sargento amparado pelo § 3º do art. 7º.

Art. 13. A promoção ao posto de capitão será feita pelo princípio de antigüidade, dentre os 1ºs tenentes possuidores do curso de aplicação a que se refere o § 1º do art. 8º.

Art. 14. As promoções no Quadro Auxiliar de Administração serão feitas nas mesmas datas fixadas para os mais oficiais do Exército.

Art. 15. O oficial do Quadro Auxiliar de Administração sujeito a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido na última instância ou declarado sem culpa pelo Conselho, será promovido em ressarcimento de preterição independente de vaga e data.

Art. 16. As promoções só poderão recair nos oficiais, subtenentes ou 1ºs sargentos, pertencentes a quadros em que não existem subtenentes e nos subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, incluídos nos quadros de acesso organizados semestralmente.

Parágrafo único. Só poderão ser incluídos nos quadros de acesso os oficiais e subtenentes ou 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes que satisfaçam, para promoção, os requisitos exigidos nesta lei.

Art. 17. O número de oficiais e subtenentes ou 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes, a incluir nos quadros de acesso, será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.

Art. 18. Concorrem ao quadro de acesso os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes e os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, segundo suas antigüidades na graduação e independente de arma ou serviço.

Art. 19. No quadro de acesso para promoção a 2º tenente, os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes, bem como os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, serão colocados em grupos, segundo o grau de mérito decorrente dos pontos computados.

Art. 20. No quadro de acesso para promoção a 1º tenente os oficiais serão colocados segundo a ordem de antigüidade.

. 21. No quadro de acesso para promoção a capitão só poderão ser incluídos os oficiais aprovados no curso a que se refere o § 1º do art. 8º.

Art. 22. A antigüidade do oficial do Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) será contada da data do ato que o incluir no referido Quadro, com exceção do oficial do Q. A. O., para êle transferido, que conservará a antigüidade já adquirida, anteriormente, no quadro de origem (Q A. O.).

Art. 23. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o militar que pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.

Parágrafo único. Cabe ao militar julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração.

Art. 24. Se o julgamento de inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.

Art. 25. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.

Art. 26. O militar incluído no quadro de acesso só será excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a reserva;

c) reforma;

d) incapacidade física definitiva;

e) incapacidade moral;

j) condenação em virtude de sentença passada em julgado por crime que afete a sua idoneidade moral.

§ 1º As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração após a publicação do falecimento do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º As exclusões pelos motivo das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em ?Boletim do Exército".

Art. 27. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se encontrar em:

1) licença para tratamento de interêsse particular;

2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário;

3) cumprimento de sentença;

4) deserção;

5) extravio;

6) achar-se sub-judice.

Art. 28. Aplica-se aos Oficiais do Q. A. A. o disposto na lei n.º 1.338, de 30 de janeiro de 1951.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Na constituição inicial do quadro serão aproveitados os oficiais do atual Quadro Auxiliar de Oficiais, os quais serão incluídos no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) na situação em que se encontrarem na data da presente lei.

Art. 30. Deverão também ser incluídos no Q. A. A., quando fôr o caso, capitães e oficiais subalternos da ativa, sem os cursos das escolas de formação de oficiais do Exército, não compreendidos no art. 29 da presente lei, os quais não serão computados no efetivo previsto para o quadro, salvo se efetuarem matrícula e forem aprovados no Curso de Aplicação, dentro do número de vagas para êles determinadas nas instruções a serem baixadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 31. Os oficiais da reserva de 1ª classe (R/1) do atual Q. A. O. são na data da presente lei excluídos das armas e serviços e incIuídos no Q. A.. A. a partir da publicação desta lei.

Art. 32. Os oficiais de que tratam os artigos anteriores, das disposições transitórias desta lei, serão colocados em escala única de acôrdo com os postos e respectivas antigüidades.

Parágrafo único. Para os oficiais, sem os cursos de escola de preparação de oficiais do Exército, será observado o princípio da proporcionalidade para efeito de aplicação dêste artigo.

Art. 33. Fica em extinção o Quadro Auxiliar de Oficiais.

§ 1º O efetivo deste quadro fica diminuído em número correspondente de oficiais que forem transferidos para o Q. A A., excetuando-se as inclusões resultantes da aplicação do § 4º dêste artigo.

§ 2º As vagas ocorridas neste quadro (Q. A. O.) (em extinção) com a promoção de 2º tenente a 1º tenente serão consideradas extintas. O mesmo se dará para com as vagas de 1º tenente para capitão quando não mais existirem 2ºs tenentes.

§ 3º Os oficiais do Q. A. O. (em extinção) possuidores de curso de formação dos C. P. O. R. permanecerão no Q. A. O. (em extinção) e terão sua promoção ao pôsto imediato regulada pela lei n.º 1.252, de 2 de dezembro de 1950, observando-se:

a) será mantida a antigüidade pela ordem de colocação constante do almanaque para efeito da aplicação desta lei.

b) quando ocorrer a promoção de oficial mais moderno pela colocação no almanaque, porém com mais tempo de serviço, êste passará a agregado, sem contar antigüidade no novo pôsto até que venha alcançar a sua colocação correspondente no quadro.

§ 4º Os oficiais R/2 convocados, amparados pelos decretos-leis n.º 8.159, de 3 de novembro de 1945, e 8.381, de 17 de dezembro de 1945, serão excluídos das reservas a que pertencem e incluídos no Q. A. O. (em extinção), aplicando-se-lhes o disposto no § 3º dêste artigo.

Art. 34. As promoções iniciais ao pôsto de capitão (Q .A. A.) serão feitas em 3 (três) fases sucessivas intercaladas de 4 (quatro) meses a partir do 8º (oitavo) mês após a publicação desta lei.

Parágrafo único. As cotas das promoções a que se refere êste artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do efetivo fixado.

Art. 35. O disposto no art. 6º entrará em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.

Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELino KUBitschek

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1956

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