Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.338, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.

Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São restabelecidas, em tôda a sua plenitude, nas Fôrças Armadas Nacionais (Exército, Marinha e Aeronáutica) e nas Fôrças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), tôdas as disposições da Lei nº 1.215, de 11 de agôsto de 1904, e do Decreto nº 3.635, de 31 de dezembro de 1918, que asseguravam a graduação no pôsto imediato aos oficiais chefes de classe, ou cabeças de quadro (número um da respectiva escala) dos diversos quadros das Armas e Serviços.

Art. 2º Aos oficiais graduados por efeitos desta Lei cabem todos os direitos, honras, regalias, procedência hierárquica e mais vantagens, exceto vencimentos, como se efetivos fossem.

Parágrafo único. Quando transferidos para a Reserva, ou reformados, terão todos os direitos e benefícios conferidos aos efetivos inclusive os relativos ao montepio e acesso ao pôsto imediato ao da graduação, nos casos permitidos em lei.

Art. 3º A graduação, de que trata esta Lei, atingirá a todos os postos da hierarquia de oficiais, qualquer que seja o quadro, arma ou serviço a que pertença o oficial.

Art. 4º A graduação no pôsto de General de Brigada, ou de Contra-Almirante, ou de Brigadeiro, será por Arma ou Serviço mas só se dará, quando o Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, satisfizer as condições de acesso àqueles postos.

Art. 5º No caso do Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, número um do respectivo quadro das Armas ou Serviços, não satisfizer às exigências do artigo anterior, será graduado o que se lhe seguir em antiguidade e preencher tais exigências.

Art. 6º Aplicam-se as disposições anteriores aos oficiais que foram transferidos compulsòriamente para a Reserva, durante o período de suspensão das graduações, e que satisfizerem as exigências nelas estabelecidas, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sem direito a proventos atrasados.

Parágrafo único. Os oficiais compreendidos neste artigo que ainda não atingiram a idade limite do pôsto da graduação, para permanência no serviço ativo, bem como os que já a tenham atingido gozarão dos seus benefícios e se considerarão transferidos para a Reserva ou Reformados, os primeiros na data da publicação desta Lei, e os últimos quando completarem essa idade.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção das ressalvas estabelecidas no art. 50 do Decreto-lei nº 3.940 de 16 de dezembro de 1941 (Lei da Inatividade dos Militares), e no art. 52 do Decreto-lei nº 9.698 de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares).

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1951