Presidência
da República |
DECRETO No 3.149, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida para zero por cento a alíquota
dos produtos classificados no código 2106.90.10, Ex 03, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aprovada pelo
Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores relativos a períodos de
apuração ocorridos após essa data.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1999
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