Presidência
da República |
DECRETO No 3.102, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Revogado
pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no
Anexo I,
de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996:
I
- 0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II
- 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV
- 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V
- 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI
- 5% a partir de 01.12.99.
Art. 2º Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com
referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:
I
- 0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II
- 2% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III - 4% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV
- 6% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V
- 8% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI
- 10% a partir de 01.12.99.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de
classificação de produtos, efetuados sob a forma destaque "ex", observadas as
respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.
Art. 4º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos efetuados sob
a forma de destaque "ex", relacionados nos
Anexos III e
IV, a partir de 1º de julho de 1999 e de 1º
de dezembro de 1999, respectivamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Brasília, 30 de junho de 1999, 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 1.7.1999
Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8207.30.00
8416.30.00
8422.20.00
8428.90.90
8402.1
8417.10
8422.30
8429
8402.20.00
8417.20.00
8422.40
8430.10.00
8403.10
8417.80
8423.20.00
8430.3
8404.10
8418.61
8423.30
8430.4
8404.20.00
8418.69.90 Ex 02
8423.8
8430.50.00
8405.10.00
8419.11.00
8424.20.00
8430.6
8406.8
8419.3
8424.30
8432.10.00
8407.90.00
8419.40
8424.81
8432.2
8408.90.90
8419.50.10
8425.11.00
8432.30
8410.1
8419.50.21
8425.19.90
8432.40.00
8411.11.00
8419.50.22
8425.20.00
8432.80.00
8411.82.00
8419.50.29
8425.31
8433.20
8412.10.00
8419.50.90
8425.39.10
8433.30.00
8412.21.10
8419.60.00
8425.39.90
8433.40.00
8412.21.90
8419.81.10
8425.42.00
8433.5
8412.29.00
8419.89.10
8426.1
8433.60
8412.3
8419.89.20
8426.20.00
8434.10.00
8412.80.00
8419.89.30
8426.30.00
8434.20
8413.40.00
8419.89.40
8426.41.00
8435.10.00
8413.50
8419.89.99
8426.49.00
8436.10.00
8413.60
8420.10
8426.91.00
8436.2
8413.70
8421.11
8427.10
8436.80.00
8413.8
8421.19.10
8427.20
8437.10.00
8414.10.00
8421.19.90
8427.90.00
8437.80
8414.40
8421.21.00
8428.10.00
8438.10.00
8414.59
8421.22.00
8428.20
8438.20
8414.80.1
8421.29.30
8428.3
8438.30.00
8414.80.3
8421.39.20
8428.50.00
8438.50.00
8416.10.00
8421.39.30
8428.60.00
8438.60.00
8416.20
8421.39.90
8428.90.10
8438.80Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8439.10
8445.20
8455.21
8479.30.00
8439.20.00
8445.30
8455.22
8479.40.00
8439.30
8445.40
8455.30
8479.50.00
8440.10
8445.90
8456
8479.60.00
8441.10
8446.10
8457
8479.81.00
8441.20.00
8446.2
8458
8479.82.10
8441.30
8446.30
8459
8479.82.90
8441.40.00
8447
8460
8479.89.1
8441.80.00
8448.11
8461
8479.89.2
8442.l0.00
8448.19.00
8462
8479.89.40
8442.20.00
8449.00.10
8463
8479.89.91
8442.30.00
8449.00.20
8464
8479.89.99
8443.11.00
8449.00.80
8465
8480.10.00
8443.12.00
8450.11.00
8467.1
8480.30.00
8443.19
8450.12.00
8468.10.00
8480.41.00
8443.2
8450.19.00
8468.20.00
8480.49.10
8443.30.00
8450.20
8468.80
8480.49.90
8443.40
8451.10.00
8474.10.00
8480.50.00
8443.5
8451.21.00
8474.20
8480.60.00
8443.60
8451.29.00
8474.3
8480.7
8444.00
8451.30
8474.80
8481.10.00
8445.11
8451.40
8475.10.00
8481.20.10
8445.12.00
8451.50
8475.2
8481.20.90
8445.13
8451.80.00
8477.10
8481.80.21
8445.19.10
8452.2
8477.20
8481.80.92
8445.19.21
8453.10
8477.30
8483.40.10
8445.19.22
8453.20.00
8477.40.00
8501.31.20
8445.19.23
8453.80.00
8477.51.00
8501.32.10
8445.19.24
8454.10.00
8477.59
8501.32.20
8445.19.25
8454.20
8477.80.00
8501.33.10
8445.19.26
8454.30
8479.10
8501.33.20
8445.19.29
8455.10.00
8479.20.00
8501.34.11Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8501.34.19
8514.20.20
9011.80
9031.80.30
8501.34.20
8514.30.19
9012.10
9031.80.40
8501.40.11
8514.30.29
9015.20
9031.80.50
8501.40.21
8514.30.90
9016.00
9031.80.60
8501.51
8514.40.00
9017.30
9031.80.90
8501.52
8515.19.00
9022.19
8501.53
8515.2
9024.10
8501.6
8515.3
9024.80
8502.1
8515.80
9026.10.20
8502.20
8530.10
9026.20.10
8502.31.00
8532.10.00
9026.20.90
8502.39.00
8535.10.00
9027.10.00
8502.40
8535.2
9027.20
8504.10.00
8535.30
9027.30
8504.2
8535.90.00
9027.40.00
8504.32
8536.41.00
9027.50
8504.33.00
8536.49.00
9027.80
8504.34.00
8537.10.1
9028.10
8504.40.10
8537.20.00
9028.20
8504.40.21
8543.20.00
9028.30
8504.40.22
8543.30.00
9030.10
8504.40.29
8701.10.00
9030.20
8504.40.30
8701.20.00 Ex 01
9030.3
8504.40.40
8701.30.00
9030.40
8504.40.50
8701.90.00
9030.8
8504.40.90
8704.10.00
9031.10.00
8504.50.00
8705.10.00
9031.20
8505.20.10
8705.20.00
9031.30.00
8505.20.90
8716.20.00
9031.4
8505.90.10
9006.10.00
9031.80.11
8514.10.90
9011.10.00
9031.80.12
8514.20.19
9011.20
9031.80.20
7309.00.10
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
0
1
2
3
4
5
7611.00.00
Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo
0
1
2
3
4
5
8207.30.00
Ex 01 - Manuais
8
8
8
8
8
8
8407.90.00
Ex 01 - Motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50cm3
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8410.90.00
Ex 01 - Reguladores
0
1
2
3
4
Ex.
Suprimido
8414.80.19
Ex 01 - Os portáteis, de pistão ou de diafragma
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8414.80.90
Ex 01 - Geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300cm
0
1
2
3
4
Ex.
Suprimido
8417.80.90
Ex 01 - Fornos industriais para carbonização de madeira
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8418.69.90
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3
0
0
1
1
2
2
3
3
4
4
5
5
8418.99.00
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico
0
1
2
3
4
5
8419.11.00
Ex 01 - Para uso doméstico
10
10
10
10
10
10
8419.19.90
Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível
0
1
2
3
4
5
8419.81.90
Ex 01 - Estufas
0
1
2
3
4
5
8419.89.10
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
8
8
8
8
8
8
8419.89.99
Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores
8
8
8
8
8
8
8421.29.90
Ex 01 - Filtros a vácuo
0
1
2
3
4
5
8425.20.00
Ex 01 - Manuais
10
10
10
10
10
10
8425.39.10
Ex 01 - Manuais
10
10
10
10
10
10
8425.42.00
Ex 01 - Manuais
10
10
10
10
10
10
8426.99.00
Ex 01 - Guindastes
0
1
2
3
4
5
8428.60.00
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis
10
10
10
10
10
10
8447.20.10
Ex 01 - Para tricotar
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8448.19.00
Ex 01 - Para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20
5
5
5
5
5
Ex.
Suprimido
8450.11.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
20
20
20
20
20
8450.12.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
20
20
20
20
20
8450.19.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
20
20
20
20
20
8451.21.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
20
20
20
20
20
8479.82.90
Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar
8
8
8
8
8
8
8479.89.99
Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos
Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações
Ex 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículos
Ex 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos
Ex 05 - Máquinas para lixar assoalhos
Ex 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8480.41.00
Ex 01 - Moldes de tipografia
8
8
8
8
8
8
8480.49.90
Ex 01 - Moldes de tipografia
8
8
8
8
8
8
8481.40.00
Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
0
1
2
3
4
5
8481.80.29
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
0
1
2
3
4
5
8481.80.93
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
0
1
2
3
4
5
8481.80.94
Ex 01 - De ferro ou aço
0
1
2
3
4
5
8481.80.95
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
0
1
2
3
4
5
8481.80.97
Ex 01 - De ferro ou aço
0
1
2
3
4
5
8481.80.99
Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração
0
1
2
3
4
5
8504.40.40
Ex 01 - Para máquinas da posição 8471
15
15
15
15
15
15
8536.30.00
Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
0
1
2
3
4
5
8536.41.00
Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
15
15
15
15
15
15
8536.49.00
Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
15
15
15
15
15
15
8536.50.90
Ex 04 - Chaves de faca
0
1
2
3
4
5
8707.90.90
Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões
0
1
2
3
4
5
8709.19.00
Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
0
1
2
3
4
5
8716.39.00
Ex 01 - Do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis)
0
1
2
3
4
Ex.
Suprimido
8716.40.00
Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado
0
1
2
3
4
5
9013.80.90
Ex 01 - Conta-fios
0
1
2
3
4
5
9016.00.10
Ex 01 - Partes e acessórios
15
15
15
15
15
15
9016.00.90
Ex 01 - Partes e acessórios
15
15
15
15
15
15
9017.20.00
Ex 01 - Pantógrafos
0
1
2
3
4
5
9025.19.90
Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira
0
1
2
3
4
5
9025.80.00
Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos
0
1
2
3
4
5
9027.80.90
Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos
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15
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9028.30.11
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
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15
15
15
9028.30.19
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
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15
15
15
15
9028.30.21
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
15
15
15
15
15
9028.30.29
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
15
15
15
15
15
9028.30.31
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
15
15
15
15
15
9028.30.39
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
15
15
15
15
15
9028.30.90
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
15
15
15
15
15
9031.10.00
Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos
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15
15
15
15
15
9031.80.90
Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores
15
15
15
15
15
15
Códigos NCM
"Ex" suprimidos
8426.41.00
01
8427.90.00
01
8456.99.00
01
8462.91.19
01
8462.91.99
01
9026.20.10
01
9701.90.00
02 e 03
Códigos NCM
"Ex" suprimidos a partir de 1o.12.99
8407.90.00
01
8410.90.00
01
8414.80.19
01
8414.80.90
01
8417.80.90
01
8447.20.10
01
8448.19.00
01
8716.39.00
01
*