Presidência
da República |
DECRETO No 2.980, DE 3 DE MARÇO DE 1999.
Revogado
pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o,
incisos I e II, do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o A
partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1999, ficam:
(Vide Decreto nº
3.051, de 1999)
(Vide Decreto nº
3.062, de 1999)
I - reduzidas as alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para:
a) 5% (cinco por cento), com relação
aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto no 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos no
2.375, de 11 de novembro de 1997, no
2.386, de 14 de novembro de 1997, no
2.391, de 20 de novembro de 1997, e no
2.706, de 3 de agosto de 1998;
b) os percentuais indicados no
Anexo II,
com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque
"Ex" dos respectivos códigos de classificação da TIPI;
c) 5% (cinco por cento) as alíquotas
fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI,
mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
II - alterada a redação da NC
(87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a 17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP".
Art. 2o A
partir de 18 de maio de 1999, ficam:
(Vide Decreto nº
3.051, de 1999)
(Vide Decreto nº
3.062, de 1999)
I - alteradas as alíquotas do IPI
para:
a) 10% (dez porcento), com relação aos
produtos relacionados no Anexo III, de acordo com sua classificação na TIPI;
b) 10% (dez por cento) as alíquotas
fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II - suprimidos os "Ex"
relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele
indicados;
III - estabelecida a NC (87-4) com
a redação vigente em 1o de
janeiro de 1999.
Art. 3o As
alíquotas no art. 1o serão
reduzidas em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 23
de maço de 1999.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 4.3.1999
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
Cód. NCM
Alíquota %8703.2210
Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
178703.22.90
Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
178703.23.10
Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
178703.23.90
Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
178704.31.10
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
58704.31.20
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
58704.31.30
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
58704.31.90
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
5
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
Cód. NCM
"Ex" excluídos
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
06
8703.23.90
05
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8703.31.30
02
8704.31.90
02
*