Presidência
da República |
DECRETO No 1.141, DE 5 DE MAIO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 7.747, de 2012 | Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas. |
Art. 1º As
ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades
indígenas constituem encargos da União.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Parágrafo único. Na elaboração dos programas
e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da
Funai e da comunidade indígena envolvida.
Art. 2º As ações de que
trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos
específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações
desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos
Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos
vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de
competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº
6.001, de 19 de dezembro de 1973.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
Art. 2º As
ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos
específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas
em terras indígenas, elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça, da
Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou por seus órgãos
vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal,
com observância das normas estabelecidas pela
Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 2o As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
Art. 3° As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas. Art. 4° Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações. Art. 5° Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete: I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados; II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais; III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.
Art.
6°
A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da
Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - um representante do Ministério da
Saúde;
IV - um representante do Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério da
Cultura;
VI - um representante da Fundação
Nacional do Índio;
VII - dois representantes da sociedade
civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
1° 0 Ministério da Justiça será
representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
2° Os representantes dos Ministérios
serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de
Estado da Justiça.
3° Cada representante terá um
suplente.
4° 0 representante da Fundação
Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo
presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
5° Os representantes da sociedade civil
serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das
comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
IV - um representante do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de
1995)
V - um representante do
Ministério da Cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VI - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VII - um representante da
Fundação Nacional do Índio; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VIII - dois representante
da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das
comunidades indígenas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.479, de 1995)
Art. 6º A
Comissão Intersetorial será constituída por:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
I - um representante do Ministério
da Justiça, que a presidirá; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
II - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
III - um representante do
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.156, de 1999)
IV - um representante do
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
V - um representante do Ministério
da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
VI - um representante do
Ministério das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VII - um representante da
Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.156, de 1999)
VIII - um representante da Fundação Nacional da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
IX - dois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa
dos interesses das comunidades indígenas.
(Incluído pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 6o A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
III - um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
V - um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 1o Cada representante terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 2o O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 3o Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 4o O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 5o Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
Art. 7° Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 8° Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste decreto.CAPÍTULO III
Do Apoio às Atividades Produtivas
Art. 10. As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica. Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico sócio-ambiental, e contemplarão; I - utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas; II - incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico; III - viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização; IV - atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos; V - apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias. I - redução da mortalidade geral, em especial a
materno-infantil;
(Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
II - interrupção do ciclo de doenças
transmissíveis;
(Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
III - combate à desnutrição.
(Revogado
pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 12. Será garantido aos índios e
às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e
terciário do Sistema Único de Saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 3.156,
de 1999)
Art. 13. São assegurados os serviços
de atenção primária à saúde no interior das terras indígenas.
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
Art. 14. 0 órgão federal de
assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da
utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento,
para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada,
consideradas as especificidades das comunidades indígenas.
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1994