Presidência
da República |
DECRETO No 24, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.141, de 1994 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A proteção do
meio ambiente em terras indígenas e seu entorno, de que tratam as
Leis nºs
6.001, de 19 de dezembro de 1973, e
6.938, de 31 de agosto de 1981, constitui
encargo da União e será realizada na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º Para
cumprimento do disposto no artigo anterior serão elaborados projetos específicos
em áreas consideradas prioritárias, definidas pelo órgão federal de assistência
ao índio em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, objetivando ações de equilíbrio ecológico das terras indígenas e seu
entorno, como condição necessária para a sobrevivência física e cultural das
populações indígenas.
Parágrafo único. Os projetos
de que tratam este artigo contemplarão:
a) diagnóstico ambiental,
para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;
b) recuperação das áreas que
tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;
c) controle ambiental das
atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo
daquelas desenvolvidas fora dos limites das áreas que afetam;
d) educação ambiental,
dirigida às populações indígenas e à sociedade envolvente, visando à
participação consciente na proteção ao meio ambiente nas terras indígenas,
e) identificação e difusão de
tecnologias, indígenas e não indígenas, consideradas apropriadas do ponto de
vista ecológico.
Art. 3º A elaboração
dos referidos projetos respeitará a organização social e política, os costumes,
as crenças e as tradições das comunidades indígenas.
Art. 4º A coordenação
dos projetos mencionados no art 2º caberá à Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, e sua elaboração e execução serão realizadas pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pelo
órgão federal de assistência ao índio.
Parágrafo único - Para os
fins previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas
governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento
nos projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte técnico,
científico e operacional indispensável à sua eficácia.
Art. 5° O Ministro de
Estado da Justiça e o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República,
em ato conjunto, quando necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para
o cumprimento deste Decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos
orçamentários e financeiros necessários á execução do referido programa.
Art. 6° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 04 de fevereiro
de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.2.1991 e republicado em 8.2.1991