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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 3.975, DE 18 DE OUTUBRO
DE 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e
II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o O
Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
3.777, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com a redação do
Anexo I.
Art. 2o Ficam acrescidas aos respectivos
Capítulos da TIPI, as seguintes Notas Complementares (NC):
"NC (39-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (40-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (48-2)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (68-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (70-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (72-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (73-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (76-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (84-2)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (85-3)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
"NC (90-1)
|
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas
e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para
emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção,
revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida
posição." (NR)
|
Art. 3o Ficam suprimidos os destaques "Ex"
relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da
TIPI nele indicados.
Art. 4o Ficam
alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, relativas as produtos
descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a TIPI:
CÓDIGO
|
ALÍQUOTA
%
|
8407.10.00
|
5
|
8411.12.00
|
5
|
8411.2
|
5
|
8479.89.3
|
5
|
8520.90.11
|
24
|
8526.10.00
|
20
|
8526.91.00
|
20
|
9014.10.00
|
15
|
9014.20
|
15
|
9401.10
|
10
|
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de
outubro de 2001.
Brasília, 18 de outubro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.10.2001
ANEXO I
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
1. Consideram-se vazios,
para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal
de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto
os fixados com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC
(88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802
(exceto os do código 8802.60.00):
a)
quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b)
quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da
Defesa; e
c)
os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico
Brasileiro - RAB.
NC
(88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na
posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC
(88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição
8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal.
CÓDIGO NCM
|
EX
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA DO
IPI (%)
|
8801 |
|
BALÕES E
DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA
PROPULSÃO COM MOTOR
|
|
8801.10.00 |
|
-Planadores e asas voadoras |
10
|
8801.90.00 |
|
-Outros |
10
|
|
|
|
|
8802 |
|
OUTROS VEÍCULOS
AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS
SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
|
|
8802.1 |
|
-Helicópteros |
|
8802.11.00 |
|
--De peso não superior a 2.000kg,
vazios |
10
|
8802.12 |
|
--De peso superior a 2.000kg,
vazios |
|
8802.12.10 |
|
De peso inferior ou igual a 3.500kg |
10
|
8802.12.90 |
|
Outros |
10
|
8802.20 |
|
-Aviões e outros
veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.20.10 |
|
A hélice |
10
|
8802.20.2 |
|
A turboélice |
|
8802.20.21 |
|
Monomotores |
10
|
8802.20.22 |
|
Multimotores |
10
|
8802.20.90 |
|
Outros |
10
|
8802.30 |
|
-Aviões e
outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios
|
|
8802.30.10 |
|
A hélice |
10
|
8802.30.2 |
|
A turboélice |
|
8802.30.21 |
|
Multimotores, de peso inferior ou
igual a 7.000kg, vazios |
10
|
8802.30.29 |
|
Outros |
10
|
8802.30.3 |
|
A turbojato |
|
8802.30.31 |
|
De peso inferior ou igual a
7.000kg, vazios |
10
|
8802.30.39 |
|
Outros |
10
|
8802.30.90 |
|
Outros |
10
|
8802.40 |
|
-Aviões e outros veículos
aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.40.10 |
|
A turboélice |
10
|
8802.40.90 |
|
Outros |
10
|
8802.60.00 |
|
-Veículos
espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos
suborbitais
|
0
|
|
|
|
|
8803 |
|
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS
DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802 |
|
8803.10.00 |
|
-Hélices e rotores, e suas partes |
10
|
8803.20.00 |
|
-Trens de aterrissagem e suas
partes |
10
|
8803.30.00 |
|
-Outras partes de aviões ou de
helicópteros |
10
|
8803.90.00 |
|
-Outras |
10
|
|
|
|
|
8804.00.00 |
|
PÁRA-QUEDAS
(INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
|
10
|
|
|
|
|
8805 |
|
APARELHOS E
DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES;
APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES
|
|
8805.10.00 |
|
-Aparelhos e
dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e
dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e
dispositivos semelhantes, e suas partes
|
0
|
8805.20.00 |
|
-Aparelhos simuladores de vôo em
terra, e suas partes |
0
|
ANEXO II
CÓDIGO
|
Ex
|
CÓDIGO
|
Ex
|
3916.90.90
|
01
|
8501.31.20
|
01
|
3919.90.00
|
01
|
8501.32.20
|
01
|
3920.51.00
|
01
|
8501.33.20
|
01
|
4016.93.00
|
01
|
8502.39.00
|
01
|
4016.99.90
|
02
|
8504.40.10
|
01
|
4823.90.90
|
01
|
8504.40.21
|
01
|
6815.10.90
|
01
|
8504.40.22
|
01
|
7019.40.00
|
01
|
8504.40.29
|
01
|
7019.52.90
|
01
|
8504.40.30
|
01
|
7019.59.00
|
01
|
8504.40.50
|
01
|
7219.24.00
|
01
|
8504.40.90
|
01
|
7307.21.00
|
01
|
8511.50.10
|
01
|
7307.22.00
|
01
|
8525.10.10
|
01
|
7307.92.00
|
01
|
8525.20.11
|
01
|
7318.15.00
|
01
|
8525.20.12
|
01
|
7318.23.00
|
01
|
8525.20.13
|
01
|
7326.90.00
|
06
|
8525.20.19
|
01
|
7604.29.11
|
01
|
8525.20.30
|
01
|
7604.29.19
|
01
|
8525.20.69
|
01
|
7604.29.20
|
01
|
8525.20.71
|
01
|
7606.12.10
|
01
|
8525.20.72
|
01
|
7606.12.20
|
01
|
8525.20.79
|
01
|
7606.12.90
|
01
|
8525.20.81
|
01
|
7608.20.00
|
01
|
8525.20.89
|
01
|
7609.00.00
|
01
|
8529.10.11
|
01
|
7616.10.00
|
01
|
8529.10.19
|
01
|
7616.91.00
|
01
|
8531.10.10
|
01
|
7616.99.00
|
04
|
8531.20.00
|
01
|
8412.21.10
|
01
|
8531.80.00
|
01
|
8412.21.90
|
01
|
8533.39.10
|
01
|
8413.30.10
|
01
|
8536.20.00
|
01
|
8413.30.30
|
01
|
8536.41.00
|
01
|
8415.81.10
|
01
|
8536.50.90
|
01 e 02
|
8415.81.90
|
01
|
8536.69.90
|
01
|
8419.50.10
|
01
|
8537.10.20
|
01
|
8419.50.21
|
01
|
8537.10.90
|
01
|
8419.50.22
|
01
|
8539.10.10
|
01
|
8419.50.29
|
01
|
8539.10.90
|
01
|
8419.50.90
|
01
|
9014.80.90
|
01
|
8481.20.10
|
01
|
9020.00.90
|
01
|
8481.20.90
|
01
|
9025.19.10
|
01
|
8481.30.00
|
01
|
9025.19.90
|
01
|
8481.40.00
|
01
|
9026.10.11
|
01
|
8482.50.10
|
01
|
9026.10.19
|
01
|
8482.50.90
|
01
|
9029.10.10
|
01
|
8483.40.10
|
01
|
9029.10.90
|
01
|
8483.40.90
|
01
|
9031.80.90
|
01
|
*