Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.975, DE 18  DE OUTUBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.070, de 28.12.2001     (Vigência)

Produção de efeito

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com a redação do Anexo I.

        Art. 2o  Ficam acrescidas aos respectivos Capítulos da TIPI, as seguintes Notas Complementares (NC):

"NC (39-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (40-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (48-2)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (68-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (70-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (72-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (73-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (76-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (84-2)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (85-3)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

"NC (90-1)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

        Art. 3o  Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

        Art. 4o  Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, relativas as produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a TIPI:

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

8407.10.00

5

8411.12.00

5

8411.2

5

8479.89.3

5

8520.90.11

24

8526.10.00

20

8526.91.00

20

9014.10.00

15

9014.20

15

9401.10

10

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de outubro de 2001.

        Brasília, 18 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.10.2001

 ANEXO I

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

        Nota de Subposições

        1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

        Notas Complementares (NC) da TIPI

        NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

        a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

        b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

        c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

        NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

        NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CÓDIGO NCM

EX

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO IPI (%)

8801  

BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 
8801.10.00   -Planadores e asas voadoras

10

8801.90.00   -Outros

10

       
8802  

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 
8802.1   -Helicópteros  
8802.11.00   --De peso não superior a 2.000kg, vazios

10

8802.12   --De peso superior a 2.000kg, vazios  
8802.12.10   De peso inferior ou igual a 3.500kg

10

8802.12.90   Outros

10

8802.20 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.20.10   A hélice

10

8802.20.2   A turboélice  
8802.20.21   Monomotores

10

8802.20.22   Multimotores

10

8802.20.90   Outros

10

8802.30  

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 
8802.30.10   A hélice

10

8802.30.2   A turboélice  
8802.30.21   Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.29   Outros

10

8802.30.3   A turbojato  
8802.30.31   De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.39   Outros

10

8802.30.90   Outros

10

8802.40   -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios  
8802.40.10   A turboélice

10

8802.40.90   Outros

10

8802.60.00  

-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

 

0

       
8803   PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802  
8803.10.00   -Hélices e rotores, e suas partes

10

8803.20.00   -Trens de aterrissagem e suas partes

10

8803.30.00   -Outras partes de aviões ou de helicópteros

10

8803.90.00   -Outras

10

       
8804.00.00  

PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

10

       
8805  

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 
8805.10.00  

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

 

 

0

8805.20.00   -Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes

0

 ANEXO II

CÓDIGO

Ex

CÓDIGO

Ex

3916.90.90

01

8501.31.20

01

3919.90.00

01

8501.32.20

01

3920.51.00

01

8501.33.20

01

4016.93.00

01

8502.39.00

01

4016.99.90

02

8504.40.10

01

4823.90.90

01

8504.40.21

01

6815.10.90

01

8504.40.22

01

7019.40.00

01

8504.40.29

01

7019.52.90

01

8504.40.30

01

7019.59.00

01

8504.40.50

01

7219.24.00

01

8504.40.90

01

7307.21.00

01

8511.50.10

01

7307.22.00

01

8525.10.10

01

7307.92.00

01

8525.20.11

01

7318.15.00

01

8525.20.12

01

7318.23.00

01

8525.20.13

01

7326.90.00

06

8525.20.19

01

7604.29.11

01

8525.20.30

01

7604.29.19

01

8525.20.69

01

7604.29.20

01

8525.20.71

01

7606.12.10

01

8525.20.72

01

7606.12.20

01

8525.20.79

01

7606.12.90

01

8525.20.81

01

7608.20.00

01

8525.20.89

01

7609.00.00

01

8529.10.11

01

7616.10.00

01

8529.10.19

01

7616.91.00

01

8531.10.10

01

7616.99.00

04

8531.20.00

01

8412.21.10

01

8531.80.00

01

8412.21.90

01

8533.39.10

01

8413.30.10

01

8536.20.00

01

8413.30.30

01

8536.41.00

01

8415.81.10

01

8536.50.90

01 e 02

8415.81.90

01

8536.69.90

01

8419.50.10

01

8537.10.20

01

8419.50.21

01

8537.10.90

01

8419.50.22

01

8539.10.10

01

8419.50.29

01

8539.10.90

01

8419.50.90

01

9014.80.90

01

8481.20.10

01

9020.00.90

01

8481.20.90

01

9025.19.10

01

8481.30.00

01

9025.19.90

01

8481.40.00

01

9026.10.11

01

8482.50.10

01

9026.10.19

01

8482.50.90

01

9029.10.10

01

8483.40.10

01

9029.10.90

01

8483.40.90

01

9031.80.90

01

*