Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.117, DE 9 DE JANEIRO DE 1997.
Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996 |
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo e do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 140,00.
......................................................................"
"Art. 57............................................................
Parágrafo único. A existência a bordo de tripulantes sem atestado médico, ou com atestado médico cujo prazo de validade esteja expirado, sujeitará o Armador ou Proprietário à multa de R$ 7,00 a R$ 70,00 por marítimo, fluviário ou regional em situação irregular.
....................................................................."
"Art. 64. .........................................................
§ 1º A caderneta não visada, na época regulamentar, sujeitará o inscrito à multa de R$ 7,00 a R$ 35,00 por cada visto em atraso.
.................................................... ....."
"Art. 72. As infrações, para as quais não haja multa estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 14,00 a R$ 350,00.
......................................................................."
"Art. 94. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 350,00.
......................................................................"
"Art. 98. As Capitanias dos Portos dos portos de escala podem inspecionar, sempre que julgarem conveniente, a exatidão dos Róis de Equipagem, em confronto com as cadernetas de inscrição ou com a própria tripulação; as divergências encontradas serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 140,00 por falta.
........................................................................"
"Art. 110. ...........................................................
§ 1º O Comandante ou seu representante legal que não comparecer à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para legalizar o desembarque do tripulante incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 350,00.
......................................................................."
"Art. 115............................................................
Parágrafo único. Provada a reclamação, será a nota substituída. O responsável pela nota incorrerá em multa de R$ 35,00 a R$ 210,00, se for apurada sua culpabilidade.
........................................................................."
"Art. 137. A inobservância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de R$ 35,00 a R$ 1.400,00 e à recusa a seu pedido de despacho da embarcação para saída do porto, até que seja sanada a irregularidade.
.........................................................................."
"Art. 140...............................................................
............................................................................
II - multa de R$ 7,00 a R$ 70,00.
........................................................................."
"Art. 161. ...........................................................
Parágrafo único. A infração a este artigo será punida com multa de R$ 14,00 a R$ 2.800,00.
.........................................................................."
"Art. 179..............................................................
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§ 2º A arqueação poderá ser revista a pedido do Proprietário ou ex-officio. Constatada qualquer irregularidade por culpa do Construtor ou Proprietário, será aplicada multa de R$ 35,00 a R$ 700,00, ao responsável.
........................................................................"
"Art. 212. Incorrerá em falta, punida com multa de R$ 35,00 a R$ 2.800,00, o Proprietário, Armador ou Comandante de embarcação que:
......................................................................."
"Art. 214. As infrações aos preceitos deste Capítulo para as quais não haja sanções estabelecidas serão punidas com multa de R$ 35,00 a R$ 2.800,00.
......................................................................"
"Art. 226. O Armador, Proprietário ou Comandante da embarcação que navegar servindo-se de um Título de Inscrição ou Provisão de Registro ilegalmente obtido, ou que tenha sido alterado, ficará sujeito à multa de R$ 35,00 a R$ 1.400,00, sem prejuízo de outras penalidades impostas pelo direito comum.
..................................................................."
"Art. 231.........................................................
Parágrafo único. O infrator ficará sujeito à multa de R$ 700,00 a R$ 2.800,00.
....................................................................."
"Art. 233. .......................................................
.......................................................................
§ 2º O prazo acima é contado da data em que for verificada a circunstância determinante do cancelamento e o seu descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 7,00 a R$ 1.400,00.
........................................................................"
"Art. 242. .........................................................
.........................................................................
§ 5º Sendo alterado o nome da embarcação sem as formalidades previstas, o Proprietário ou seu representante legal ficará sujeito à multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, sendo obrigatório o restabelecimento do nome anterior.
Art. 243. A embarcação que transporte passageiro terá especificado em sua licença e em lugar bem visível na embarcação o número de passageiros, o peso máximo da carga e o número de tripulantes, de acordo com o estabelecido na ocasião da inscrição. O Capitão, Mestre ou Patrão que sobrecarregar a embarcação, com excesso de passageiros ou carga, incorrerá na multa de R$ 70,00 a R$ 2.800,00.
........................................................................."
"Art. 253.............................................................
.........................................................................
§ 2º Os infratores deste artigo incorrerão na multa de R$70,00 a R$700,00.
......................................................................."
"Art. 256............................................................
Parágrafo único. O infrator incorrerá na multa de R$70,00 a R$1.400,00.
Art. 257. Uma embarcação não poderá transportar carga superior à sua capacidade, respondendo o Proprietário, Armador ou Comandante por todo o prejuízo que daí resultar, sujeitando-se, ainda, à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00.
Art. 258...............................................................
.........................................................................
§ 2º O não cumprimento das determinações contidas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 280,00 a R$ 2.800,00.
......................................................................"
"Art. 260. A entrada de embarcação nacional ou estrangeira em porto brasileiro será comunicada à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, mediante parte de entrada registrada, naquele órgão, pelo Capitão, Armador ou seu representante legal, até 24 horas após a entrada da embarcação, sob pena de multa de R$ 70,00 a R$ 350,00.
.............................................................................."
"Art. 262. ................................................................
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§ 3º Quando uma embarcação for despachada de acordo com o parágrafo anterior, o Armador ou seu representante legal deverá, no primeiro dia útil, fazer a comunicação prevista no artigo 260, sob pena de multa, de R$ 70,00 a R$ 700,00.
..................................................................................."
"Art. 266. .....................................................................
§ 1º Quando o inquérito versar sobre matéria da competência do Tribunal Marítimo, envolvendo embarcação estrangeira que não tenha Agente, Consignatário, ou, de qualquer modo, representante no país, somente se dará a liberação mediante caução em dinheiro, feita no Banco do Brasil S/A, no valor de R$2.100,00 a R$7.000,00.
.................................................................................."
"Art. 284. ....................................................................
Parágrafo único. As infrações às determinações deste Regulamento, aos atos internacionais ratificados pelo Brasil e aos documentos normativos decorrentes, emitidos pela Diretoria de Portos e Costas, bem como pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências em suas áreas de competência, para as quais não haja multa prevista, ficarão sujeitas à multa de R$ 7,00 a R$ 2.800,00.
.............................................................................."
"Art. 312. ...............................................................
Parágrafo único. A não observância de qualquer dessas regras sujeitará o infrator à multa de R$140,00 a R$1.400,00.
............................................................................."
"Art. 318. As infrações, para as quais não haja multa específica estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$ 140,00 a R$ 1.400,00.
............................................................................"
"Art. 325. É vedada a utilização dos sinais náuticos para qualquer outro fim que não seja o específico, sob pena de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00.
..........................................................................."
"Art. 326. ...........................................................
Parágrafo único. Os danos causados aos sinais náuticos e a não observância do estipulado neste artigo sujeitarão o infrator à retirada, reparo ou recolocação dos sinais, ou a indenizar as despesas de quem a executar, além de multa de R$ 35,00 a R$ 700,00.
......................................................................."
"Art. 330. As infrações a este Capítulo serão punidas com multa de R$ 14,00 a R$ 1.400,00, conforme a gravidade do fato e observado o disposto no artigo 296.
....................................................................."
"Art. 352.........................................................
.....................................................................
§ 3º Nos casos previstos nos itens I e III, o proprietário incorrerá ainda em multa de R$ 140,00 a R$ 2.800,00.
...................................................................."
Art. 2º O dispositivo do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, aprovado pelo Decreto nº 97.026, de 1º de novembro de 1988, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .........................................................
.......................................................................
§ 1º As infrações aos deveres estabelecidos neste artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de quinze dias, após o conhecimento pelo infrator.
......................................................................"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1997
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