Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.856, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da
Justiça, passa a ter autonomia administrativa e financeira limitada, nos termos
do artigo 172 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas condições fixadas pelo
Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e as constantes deste Decreto.
(Revogado
pelo Decreto nº 99.180, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 99.244,
de 1990)
Art. 2º A
autonomia limitada do Departamento Nacional de Trânsito inclui competência para:
(Revogado pelo Decreto
nº 99.180, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)
I -
elaborar, com base em dotações específicas, a sua proposta orçamentária, a ser
aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no
Orçamento Geral da União;
(Revogado pelo Decreto
nº 99.180, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)
II -
efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais e de outras
receitas que lhe sejam destinadas;
(Revogado pelo Decreto
nº 99.180, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)
III - fixar
ou reajustar os preços de seus serviços, mediante aprovação do Ministro da
Justiça.
(Revogado pelo Decreto
nº 99.180, de 1990)
(Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)
Art. 3º Fica
instituído, no Departamento Nacional de Trânsito, o Fundo Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito - FUNSET, com a finalidade de centralizar recursos e
custear despesas relacionadas com pesquisas, educação e segurança de trânsito,
registro de veículos e de seus condutores.
Art. 4º Serão
creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os recursos
financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao Departamento Nacional
de Trânsito, observando-se as restrições legais.
Parágrafo único:
Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito:
I - os que lhe
forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em créditos
especiais;
II - as doações,
auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
III - as
importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com entidades, de
natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - as receitas
provenientes de operações e atividades que lhe sejam afetas;
V - os saldos do
exercício anterior;
VI - os recursos
que lhe sejam destinados por lei.
Art. 5º O Fundo
Nacional de Segurança e Educação de Trânsito será gerido pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Trânsito, que expedirá instruções normativas
regulamentadoras de seu funcionamento.
Art. 6º A proposta
orçamentária do Departamento Nacional de Trânsito, relativa ao FUNSET, será
submetida à apreciação do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.9.1988