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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.856, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 2.613, de 1998

(Vide alterações)

Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, passa a ter autonomia administrativa e financeira limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nas condições fixadas pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e as constantes deste Decreto.              (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990)             (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

Art. 2º A autonomia limitada do Departamento Nacional de Trânsito inclui competência para:             (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990)             (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

I - elaborar, com base em dotações específicas, a sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União;             (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990)             (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

II - efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais e de outras receitas que lhe sejam destinadas;             (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990)             (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

III - fixar ou reajustar os preços de seus serviços, mediante aprovação do Ministro da Justiça.             (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990)             (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)

Art. 3º Fica instituído, no Departamento Nacional de Trânsito, o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, com a finalidade de centralizar recursos e custear despesas relacionadas com pesquisas, educação e segurança de trânsito, registro de veículos e de seus condutores.

Art. 4º Serão creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os recursos financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao Departamento Nacional de Trânsito, observando-se as restrições legais.

Parágrafo único: Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito:

I - os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em créditos especiais;

II - as doações, auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - as importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com entidades, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - as receitas provenientes de operações e atividades que lhe sejam afetas;

V - os saldos do exercício anterior;

VI - os recursos que lhe sejam destinados por lei.

Art. 5º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito será gerido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, que expedirá instruções normativas regulamentadoras de seu funcionamento.

Art. 6º A proposta orçamentária do Departamento Nacional de Trânsito, relativa ao FUNSET, será submetida à apreciação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.1988