Presidência
da República |
DECRETO No 83.957, DE 12 DE SETEMBRO DE 1979.
Revogado
pelo Decreto nº 3.649, de 2000
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens
III e V do artigo 81 da Constituição,
decreta:
Art.
1º - Fica criada a comissão permanente de Catalogação de Material de uso comum
das Forças Armadas (CPCM), com a finalidade de:
I -
Definir, desenvolver e implantar o sistema da catalogação do material de uso
comum das Forças Armadas, de modo a facilitar o intercâmbio de informações
logísticas relativas a suprimentos e possibilitar o apoio logístico mútuo entre
as Forças Singulares.
II
- Elaborar, publicar e distribuir os catálogos de material de uso comum das
Forças Armadas, mantendo-os atualizados.
III
- Realizar estudos em conjunto com os Órgãos Centrais dos sistemas de
catalogação das Forças Singulares, visando à padronização dos métodos de
identificação e de simbolização do material.
IV
- Manter ligação com os diversos setores da indústria nacional, visando ao
estabelecimento de medidas para a instituição de nomenclatura e simbologia
nacionais para todos os seus produtos.
V -
Manter ligação com organização civis, governamentais ou privadas, que possam
contribuir para a implantação e o desenvolvimento de um sistema de catalogação
nacional.
Art.
2º - A CPCM subordinada à chefia do EMFA, tem um Presidente, um
Secretário-Executivo, e um Representante de cada Força Singular, além de outros
auxiliares necessários ao seu funcionamento:
§
1º - A CPCM é presidida pelo Subchefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior
das Forças Armadas.
§
2º - O Secretário-Executivo é um oficial superior, pertencente ao EMFA, e
designado pelo Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§
3º - Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, indicados
pelos respectivos Ministros.
§
4º - Os auxiliares são designados pelo Ministro Chefe do EMFA, de acordo com a
necessidade dos trabalhos.
§
5º Os integrantes da Comissão Permanente de Catalogação de Materiais são
designados por Portaria do Ministro Chefe do EMFA.
§
6º - Os Representantes das Forças Singulares exercerão suas atividades sem
prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.
Art.
3º - O Presidente da CPCM submeterá ao Ministro Chefe do EMFA, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da vigência deste Decreto, o Regimento Interno
da Comissão, regulando seu funcionamento.
Art.
4º - Fica incluída na relação constante do item II
do artigo 15 do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, a comissão permanente de
que trata este decreto.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
12 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
Samuel Augusto Alves Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.9.1979