Presidência
da República |
DECRETO No 76.694, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o dispsoto no art. 9º do Decreto-lei
nº 1.414, de 18 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de
terras devolutas, efetuadas pelos Estados na faixa de fronteiras, reger-se-á
pelo disposto no presente decreto, observads as seguintes situações:
I -
na faixa de até 66 quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no
período compreendido entre a vigência da
Constituição de 1891 e a da
lei nº
4.947, de 6 de abril de 1966;
II
- na faixa de 66 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período,
compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 e a da
Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Parágrafo
único. Ficam igualmente sujeitas ao processo de ratificação as alienações ou
concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas na
faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança
Nacional, nas seguintes circunstâncias:
I -
na faixa de 66 a 100 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período
compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 e a da
Lei nº 2.597, de 12
de setembro de 1955;
II
- na faixa de 100 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período
compreendido entre a vigência da
Art.
2º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme
dispõe seu Regulamento Geral, processará e instruirá os requerimentos de
ratificação, submetendo-os, em caso de parecer favorável, à Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art.
3º O processo de ratificação terá início mediante requerimento do interessado,
que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do INCRA mais próximo do
imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convocação dirigido aos
detentores de títulos sujeitos à ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo
será instruído com o título de alienação ou concessão, em original ou cópia
autenticada e, na falta, certidão passada por autoridade competente.
§
1º São considerados interessados, entre outros, para os fins previstos neste
Decreto;
I -
O inventariante, curador ou tutor legalmente investidos;
II
- O adquirente, concessionário, promitente comprador ou cessionário.
§
2º Além dos documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos
à apresentação de mais os seguintes:
a)
certidão de transcrição e, se for o caso, cadeia sucessória completa;
b)
planta e memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por profissional
habilitado;
c)
prova de quitação com o Imposto Territorial Rural;
a)
prova de identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimento às
obrigações eleitorais;
b)
Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC);
a)
estatutos ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta
Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b)
documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham poderes
de representação da firma;
c)
Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
§
3º Sendo impossível a prova da cadeira sucessória por destruição, deterioração,
extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição das transmissões ou dos
livros de registro de títulos do órgão estadual respectivo, fica ressalvada ao
interessado a sua prova pelos meios de direito comum.
Art.
4º Caso haja, ou tenha havido, parcelamento do imóvel originalmente alienado ou
concedido pelo Estado, o pedido de ratificação poderá partir de qualquer um dos
titulares de fração desmembrada.
Parágrafo
único. Ocorrendo tal hipótese, é facultado aos outros titulares aderirem ao
processo ratificatório, espontaneamente ou em atendimento à notificação do
INCRA, com prazo de 30 dias para resposta. Neste caso, aqueles que aderirem
promoverão a instrução que lhes caiba nos termos deste Decreto e suportarão os
ônus decorrentes do processo na proporção de suas partes, não implicando o
silêncio dos demais em prejuízo daqueles que pleitearam a ratificação.
Art.
5º No processo administrativo de ratificação, serão observados os seguintes
requisitos:
I -
o cumprimento das cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;
II
- se, no caso do art. 4º, as frações desmembradas não são inferiores ao módulo
de exploração indefinida, ou à fração mínima de parcelamento, observado o
disposto no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
III
- a utilização das terras de acordo com os princípios e objetivos do Estatuto da
Terra.
§
1º A verificação da situação de exploração e rendimento econômico do imóvel fica
a cargo do INCRA e a seu exclusivo critério.
§
2º Não prejudicará a ratificação da alienação ou concessão o inadimplento de
cláusulas e condições constantes do título, cassado por força maior ou caso
fortuito, cabendo ao interessado a sua comprovação.
Art.
6º No processo de ratificação de que trata o presente Decreto, serão observadas
as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões
estaduais obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra.
Art.
7º Deferida a ratificação, o INCRA expedirá a favor do interessado o
correspondente título ratificatório, o qual servirá de instrumento hábil para
transcrição no registro de imóveis competente.
§
1º Do título constará expressamente a anuência do Conselho de Segurança Naional.
§
2º A transcrição do título expedido pelo INCRA, no competente ofício de registro
de imóveis, substituirá as transcrições anteriores referentes à área objeto das
ratificação, tornando-as insubsistentes.
§
3º O oficial do registro de imóveis efetuará a devida averbação à margem das
transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste artigo.
§
4º A partir da ratificação, sempre que o imóvel for alienado, devem os notários
mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício.
Art.
8º Verificada a impossibilidade da ratificação requerida, o INCRA promoverá, nos
termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, a decretação
de nulidade do título e a conseqüente incorporação do imóvel ao domínio da
União, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias de propriedade do
pretenso titular da área e procedendo, quanto aos legítimos ocupantes, na forma
do Estatuto da Terra, assegurando-lhes o acesso ao domínio da área efetivamente
explorada.
Art.
9º Os interessados não pagam custas ou quaisquer emolumentos no processo de
ratificação, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o INCRA
cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio
das vistorias a serem realizadas nos imóveis.
Parágrafo
único. Em caso de demarcação e medição do imóvel, é de exclusiva
responsabilidade do interessado a satisfação das respectivas despesas, facultada
a execução do trabalho por profissional de sua livre escolha, mediante
fiscalização do INCRA.
Art.
10. A ratificação importará na automática validação dos ônus reais incidentes
sobre o imóvel, constituídos em favor das instituições financeiras integrantes
do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art.
11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.12.1975
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