Presidência
da República |
DECRETO No 76.694, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência | Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o dispsoto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas, efetuadas pelos Estados na faixa de fronteiras, reger-se-á pelo disposto no presente decreto, observads as seguintes situações:
I - na faixa de até 66 quilômetros de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1891 e a da lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
II - na faixa de 66 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período, compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 e a da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas ao processo de ratificação as alienações ou concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas na faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias:
I - na faixa de 66 a 100 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 e a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955;
II - na faixa de 100 a 150 quilômetros, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da
Constituição de 1937 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.Art. 2º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme dispõe seu Regulamento Geral, processará e instruirá os requerimentos de ratificação, submetendo-os, em caso de parecer favorável, à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º O processo de ratificação terá início mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado à Unidade Regional ou Zona do INCRA mais próximo do imóvel ratificando, ou em atendimento a edital de convocação dirigido aos detentores de títulos sujeitos à ratificação. Em ambas as hipóteses, o processo será instruído com o título de alienação ou concessão, em original ou cópia autenticada e, na falta, certidão passada por autoridade competente.
§ 1º São considerados interessados, entre outros, para os fins previstos neste Decreto;
I - O inventariante, curador ou tutor legalmente investidos;
II - O adquirente, concessionário, promitente comprador ou cessionário.
§ 2º Além dos documentos mencionados neste artigo, os interessados estão sujeitos à apresentação de mais os seguintes:
a) certidão de transcrição e, se for o caso, cadeia sucessória completa;
b) planta e memorial descritivo de medição do imóvel, firmados por profissional habilitado;
c) prova de quitação com o Imposto Territorial Rural;
a) prova de identidade, de quitação com o serviço militar e de atendimento às obrigações eleitorais;
b) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC);
a) estatutos ou contrato social e suas alterações passadas por certidão da Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documentos pessoais dos diretores, mencionados no item II, que detenham poderes de representação da firma;
c) Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
§ 3º Sendo impossível a prova da cadeira sucessória por destruição, deterioração, extravio, imprestabilidade dos livros de transcrição das transmissões ou dos livros de registro de títulos do órgão estadual respectivo, fica ressalvada ao interessado a sua prova pelos meios de direito comum.
Art. 4º Caso haja, ou tenha havido, parcelamento do imóvel originalmente alienado ou concedido pelo Estado, o pedido de ratificação poderá partir de qualquer um dos titulares de fração desmembrada.
Parágrafo único. Ocorrendo tal hipótese, é facultado aos outros titulares aderirem ao processo ratificatório, espontaneamente ou em atendimento à notificação do INCRA, com prazo de 30 dias para resposta. Neste caso, aqueles que aderirem promoverão a instrução que lhes caiba nos termos deste Decreto e suportarão os ônus decorrentes do processo na proporção de suas partes, não implicando o silêncio dos demais em prejuízo daqueles que pleitearam a ratificação.
Art. 5º No processo administrativo de ratificação, serão observados os seguintes requisitos:
I - o cumprimento das cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;
II - se, no caso do art. 4º, as frações desmembradas não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, ou à fração mínima de parcelamento, observado o disposto no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
III - a utilização das terras de acordo com os princípios e objetivos do Estatuto da Terra.
§ 1º A verificação da situação de exploração e rendimento econômico do imóvel fica a cargo do INCRA e a seu exclusivo critério.
§ 2º Não prejudicará a ratificação da alienação ou concessão o inadimplento de cláusulas e condições constantes do título, cassado por força maior ou caso fortuito, cabendo ao interessado a sua comprovação.
Art. 6º No processo de ratificação de que trata o presente Decreto, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra.
Art. 7º Deferida a ratificação, o INCRA expedirá a favor do interessado o correspondente título ratificatório, o qual servirá de instrumento hábil para transcrição no registro de imóveis competente.
§ 1º Do título constará expressamente a anuência do Conselho de Segurança Naional.
§ 2º A transcrição do título expedido pelo INCRA, no competente ofício de registro de imóveis, substituirá as transcrições anteriores referentes à área objeto das ratificação, tornando-as insubsistentes.
§ 3º O oficial do registro de imóveis efetuará a devida averbação à margem das transcrições tornadas insubsistentes, nos termos deste artigo.
§ 4º A partir da ratificação, sempre que o imóvel for alienado, devem os notários mencionar aquela circunstância em seus atos de ofício.
Art. 8º Verificada a impossibilidade da ratificação requerida, o INCRA promoverá, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, a decretação de nulidade do título e a conseqüente incorporação do imóvel ao domínio da União, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias de propriedade do pretenso titular da área e procedendo, quanto aos legítimos ocupantes, na forma do Estatuto da Terra, assegurando-lhes o acesso ao domínio da área efetivamente explorada.
Art. 9º Os interessados não pagam custas ou quaisquer emolumentos no processo de ratificação, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o INCRA cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos imóveis.
Parágrafo único. Em caso de demarcação e medição do imóvel, é de exclusiva responsabilidade do interessado a satisfação das respectivas despesas, facultada a execução do trabalho por profissional de sua livre escolha, mediante fiscalização do INCRA.
Art. 10. A ratificação importará na automática validação dos ônus reais incidentes sobre o imóvel, constituídos em favor das instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1975
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