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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Art. 3º As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional do Idoso, são as estabelecidas neste Capítulo.” (NR)
“ Seção I
Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
Art. 4º .........................................................................................................
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
.....................................................................................................................
IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 8º.................................................................................................
............................................................................................................
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e
...........................................................................................................” (NR)
“ Art. 10. Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:
............................................................................................................” (NR)
“ Art. 12. Compete ao Ministério do Turismo, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a:
....................................................................................................................
Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.” (NR)
“ Art. 13. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça elaborarão proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, que contemple o financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso.” (NR)
“ Art. 14. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.
...........................................................................................................” (NR)
“ Art. 15. Compete aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade social, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas.” (NR)
“Art. 21. .....................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, operacionalizará a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 22. .....................................................................................................
....................................................................................................................
III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional do Idoso, de que trata a Lei nº 8.842, de 1994 , e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003 ;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................................
I - ................................................................................................................
....................................................................................................................
e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com os demais parceiros;
....................................................................................................................
g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.921, de 2019 :
I - o inciso II do caput do art. 22 ;
II - o inciso IV do caput do art. 25 ; e
III - as Seções III e IV do Capítulo II .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Gilson Machado Guimarães Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2021
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