Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Produção de efeitos |
Altera a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A.
“Art. 4o-A. Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.” (NR)
Art. 2o O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2011, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.” (NR)
Art. 3o Fica revogado o art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2011.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra