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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.305 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.871, de 2009

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Acresce § 6o ao art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

"§ 6o  As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.2004.