Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.480-29, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.480-30, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Os arts. 20,
62 e 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.20.......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O servidor em
estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e
somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em
estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96.
§ 5º O estágio
probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, reiniciando-se a partir do término do impedimento."
"Art. 62. Ao servidor
ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
§ 1º A retribuição de
que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se,
conforme disposto em lei, à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo e
integra o provento de aposentadoria.
§ 2º A incorporação é
devida na proporção de um décimo da retribuição ou parcela da mesma, por ano
completo de exercício consecutivo ou não, nas funções e cargos de confiança, até
o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício para a
concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o
respectivo interstício.
§ 3º Quando mais de
uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância
a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior
tempo.
§ 4º Ocorrendo o
exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses,
após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5º Será admitida a
conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer
transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação.
§ 6º Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso Il do
art. 9º."
"Art. 67. O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança.
Parágrafo único. O
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio."
Art. 2º Os arts. 1º,
3º e 10 da Lei nº
8.911,.de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º
A remuneração dos cargos em comissão e das
funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para
fins do disposto no § 6º do art. 62 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a
constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações
concedidos ao servidor público federal.
................................................................................................................................."
"Art. 3º Para os
efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o
servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial,
previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, por ano completo de
exercício consecutivo ou não, sendo exigidos cinco anos de exercício para
concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o
respectivo interstício, a importância equivalente a um décimo:
I - no caso dos
ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção:
a) pelo equivalente à
diferença entre a remuneração, recebida em seu órgão ou entidade de origem e a
remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;
b) pelo valor
correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza
Especial;
II - do valor
referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho
de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração
correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR e
Função Comissionada do Banco Central - FCBC.
§ 1º Somente poderá
ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de
serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento
exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº
8.112, de 1990.
§ 2º No caso dos
ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o servidor
optado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para efeito de
incorporação dos décimos, a diferença entre a remuneração de origem na data em
que o servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão
exercido por maior tempo.
§ 3º Na hipótese da
alínea "a" do inciso I deste artigo a incorporação do décimo dar-se-á na
forma do parágrafo anterior."
"Art. 10. É devida
aos servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos
para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a
incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
Parágrafo único. A
incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será
efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou
do cargo em comissão equivalente no Poder cedente do servidor."
Art. 3º Serão
consideradas transformadas em décimos, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, as parcelas incorporadas à
remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A
transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma
das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 4º Serão
concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no
período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta
Medida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época
vigentes, observados os critérios:
I
- estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação
original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de
janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos
pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida Provisória, para
o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º
de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao
servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é
assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a
redação dada por esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da
data em que completou o interstício.
Art. 5º
As parcelas de quintos serão reajustadas em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com
efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a base de
cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.
§ 1º Para efeito do
reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos
incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza
Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do
Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas
referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho
de função.
§ 2º
O Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição
da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6º Fica
resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o
cômputo do tempo de serviço residual para a concessão de novas parcelas,
observando-se o prazo. estabelecido no § 1º do art. 62 da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 7º Fica
resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho
de 1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual
para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º É assegurado
o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos
para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº
8.112, de 1990, exclui a incorporação de que
trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.
Art. 9º
Os proventos de aposentadoria com as
vantagens dos arts. 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº
8.112, de 1990, serão reajustados em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº
9.030, de 1995, vigorando os efeitos
financeiros:
I - a partir de 1º de
março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário
Oficial da União até essa data;
II - a partir da data
da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso
em que seja posterior a 1º de março de 1995.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se
aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº
8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do
sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após
aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas,
previstas na Lei nº 8.168, de 1991.
Art. 10. O tempo de
serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput
do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1.990, na redação dada por esta Medida
Provisória, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou
atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único. Nos
casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de
parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.
Art. 11 O maior valor
de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8 852, de 4 de fevereiro de
1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida
a Ministro de Estado.
Art. 12º. A
Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pró labore", instituídos pela
Lei nº 7.711, 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização
e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a
Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários.- RVCVM e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei
nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a
oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Art. 13. O caput
e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação, suprimido o § 5º
e renumerados os subseqüentes:
"Art. 7º Poderão ser
enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das
fundações públicas federais, pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os
respectivo servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de
classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam sem
modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são
ocupantes.
§ 1º Mediante
transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluído nas
classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos
ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a
escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o
ingresso nas mesmas classes ou categorias.
.................................................................................................................................."
Art. 14. As vantagens
de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria
e pensões.
Art. 15. Os
candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de
cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão
jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da
classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso de o
candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado
optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º Aprovado o
candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será
computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em
que venha a ser investido.
Art. 16. Para efeito
do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença
de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os
décimos incorporados.
Art. 17. Os
servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1997, pelo reenquadramento no Plano de
Classificação de Cargos vigentes em 27 de julho de 1993, mantida a denominação
do cargo então ocupado.
Parágrafo único. A
partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará
de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus
às vantagens do Plano de Classificação de Cargos a que voltou a pertencer.
Art. 18. Ficam
convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação
atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº
8.911, de 1994, 5º, 6º, 7º, 9º,10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de
26 de outubro de 1995, e nas Medidas Provisória nºs 1.195, de 24 de novembro de
1995, 1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307,
de 9 fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de abril de
1996, 1.432, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de 1996, 1.480-19, de 4
de julho de 1996, 1.480-20, de 1º
de agosto de 1996, 1.480-21, de 29 de agosto de
1996, 1.480-22, de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de 1996,
1.480-24, de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996,
1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de 1997, e
1.480-28, de 14 de março de 1997.
Art. 19. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
os §§ 1º e 2º do art. 78 e o art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e os arts.5º e 6º
da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 15 de abril
de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1997